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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Demitido por abandono de emprego, trabalhador com obesidade mórbida será reintegrado

Portador de obesidade mórbida e com problemas de saúde que o impediam de exercer atividades que exigissem maiores esforços físicos, um empregado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) conseguiu na Justiça do Trabalho a sua reintegração, após ter sido demitido por justa causa por abandono de emprego. Segundo a empresa, ele não retornou ao trabalho apesar de inúmeras convocações feitas durante meses, após cessar o auxílio doença do INSS e de ter sido negado o seu pedido de reconsideração.
 
 
Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo em embargos interpostos pela Petrobras. Com isso, prevalece a decisão que reconheceu o direito do trabalhador à reintegração, porque informou, por meio de atestado médico, a necessidade de permanecer afastado para de tratamento de saúde.
Problemas nos joelhos
Aprovado em concurso público e contratado em 1987, o empregado foi auxiliar, inspetor de segurança, operador e motorista, em diversas localidades. Com problemas nos joelhos e na região lombar devido à obesidade mórbida, esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença pelo INSS, de julho de 2007 a novembro de 2008.
 
Até obter licença médica e passar a receber o auxílio previdenciário, ele trabalhava no setor de sondagem, desenvolvendo tanto atividades burocráticas quanto serviços de desmontagem, transporte e montagem de sondas. Cessado o auxílio, seu pedido de reconsideração foi negado pelo INSS, que o considerou apto para o trabalho.
 
Em novembro de 2008, o médico particular do empregado atestou sua impossibilidade de voltar a assumir suas funções, indicando a necessidade de mais 90 dias de afastamento para tratamento do menisco e do ligamento cruzado do joelho esquerdo. A empresa, no entanto, desprezou essa indicação médica e passou a convocá-lo de volta ao trabalho, informando-o, através de telefonemas, telegramas e visita residencial de assistente social, sobre o registro das faltas injustificadas e de descontos salariais. Sem acatar as ordens de regresso, o trabalhador foi dispensado por justa causa e ajuizou a reclamação trabalhista para obter a reintegração, que foi deferida e cumprida. A Petrobras, porém, questionou a sentença.
 
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) destacou que, para a caracterização da justa causa por abandono de emprego, seria necessária a presença concomitante de dois requisitos: o objetivo, que é o tempo de afastamento, e o subjetivo - a intenção de romper o vínculo de emprego. Nesse sentido, entendeu que não foi demonstrado o elemento subjetivo, pois o empregado avisou a empresa do seu estado de saúde e da necessidade de permanecer afastado em decorrência do tratamento. Além disso, o TRT ressaltou que ele estava protegido pela estabilidade provisória de um ano decorrente do auxílio doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991.
 
Para o TRT-RN, havia relação entre as funções exercidas pelo empregado e a seu problema de artrose nos joelhos, embora não fossem a sua causa direta. Conforme o laudo pericial, ao subir e descer escadas e caminhar, ele estava exposto aos riscos da ação do trauma provocado por repetitividade de movimentos, ferimentos e fadiga, agravado pelo excesso de peso e sedentarismo. O Regional, então, concluiu pela manutenção da sentença quanto à reintegração.
 
TST
 
A decisão provocou recursos sucessivos da Petrobras ao TST. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema, o que levou a empresa a interpor embargos e agravo à SDI-1, alegando, entre outros pontos, a má aplicação das Súmulas 32 (sobre abandono de emprego) e 378 (sobre estabilidade provisória em acidente de trabalho).
 
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu incabível o conhecimento do recurso. Quanto às Súmulas 32 e 378, observou que a Quarta Turma, em sua decisão, "não emitiu tese acerca desses verbetes", limitando-se a registrar que as alegações da empresa exigiam o reexame de provas, o que era vedado pela Súmula 126 do TST.
 
 Fonte: TST.

sábado, 20 de abril de 2013

STJ nega pedido do Amazonas para levantar royalties depositados em juízo pela Petrobras

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do estado do Amazonas para receber da Petrobras R$ 83 milhões em royalties. O dinheiro está depositado judicialmente, enquanto a cobrança é discutida na Justiça.

Sete ministros acompanharam o voto do presidente do STJ, ministro Felix Fischer. Três ficaram vencidos, por entender que o dinheiro deveria ser remetido aos cofres do estado e, em caso de vitória da Petrobras no processo, a empresa poderia descontar os valores em futuros pagamentos.

A disputa jurídica começou quando a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) julgou procedente pedido administrativo do governo estadual para reconhecer a inobservância, por parte da Petrobras, de nova metodologia normativa da própria agência acerca do cálculo de royalties. Isso elevou o valor a ser repassado ao estado de forma retroativa a março de 2010.

A Petrobras ajuizou ação e conseguiu, em antecipação de tutela, suspender a cobrança adicional com efeito retroativo, além de impedir a ANP de lhe aplicar qualquer sanção. A pedido da empresa, o magistrado de primeiro grau também determinou o depósito judicial dos valores vencidos e vincendos em discussão. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Valores controversos
O estado do Amazonas entrou no STJ com pedido de suspensão da liminar, pretendendo a imediata liberação do depósito judicial, que, segundo ele, já estaria em R$ 115 milhões. O presidente do Tribunal rejeitou o pedido em decisão individual, a qual foi confirmada pela Corte Especial.

O ministro Felix Fischer ressaltou trecho da decisão do TRF2 que informa que os valores depositados são apenas os controversos, e que a Petrobras continua pagando os royalties e a participação especial decorrentes da metodologia de cálculo trazida por resolução normativa da ANP de 2009, incidentes também sobre a exploração de petróleo e gás natural nos campos de Urucu.

No pedido de suspensão da liminar, o governo do Amazonas alega que o bloqueio causa grave lesão ao orçamento local, pois o dinheiro dos royalties constitui fonte de custeio de diversas políticas públicas.

Sustenta também grave lesão à ordem jurídica, pois o estado não foi incluído no polo passivo da ação da Petrobras contra a ANP. Apontou ainda lesão à ordem administrativa, argumentando que a agência reguladora atuou dentro de sua competência.

Incerteza

Segundo o presidente do STJ, os autos mostram que há elevado grau de incerteza quanto ao julgamento de mérito da ação, quando será determinado se é legal o ato administrativo da ANP que alterou a metodologia de cálculo dos royalties.

“A existência de relevante dúvida técnica a respeito do cálculo correto de royalties e participação especial sobre a prospecção de gás natural impede uma conclusão irrefutável sobre a existência de qualquer lesão aos bens tutelados pela legislação de regência”, explicou Fischer.

Para o presidente do STJ, o pedido de suspensão se confunde com o próprio mérito da ação principal, e as questões levantadas devem ser discutidas em recurso no processo.

“O presente instrumento judicial, a bem da verdade, não deve substituir os recursos processuais adequados, até porque, consoante a sedimentada jurisprudência desta Corte, não há que se analisar, no pedido extremo de suspensão, em regra, a legalidade ou ilegalidade das decisões proferidas”, afirmou o ministro.

Mera expectativa
O pedido do governo no Amazonas foi baseado na Lei 8.437/92, que permite a suspensão da execução de liminares contra o poder público em caso de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Para o ministro Fischer, o estado do Amazonas tem apenas uma “expectativa de direito” em relação aos valores decorrentes da diferença de metodologia de cálculo de royalties discutida no processo, mas esses valores, até que haja o julgamento definitivo, não podem ser considerados parte de seu orçamento. Daí sua conclusão de que a liminar também não gera lesão à economia estadual.
 
Fonte: STJ.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Petrobrás é condenada por expor trabalhador a Benzeno

Um operador da Petrobras que trabalhava na Refinaria de Duque de Caxias/RJ, na área de transferência, estocagem e movimentação de lubrificantes, poderá receber R$ 300 mil a título de indenização por dano moral, por ter contraído a síndrome mielodisplásica, correspondente a um grupo de doenças da medula óssea, como a anemia e leucopenia, que impede a produção suficiente de células sadias, podendo progredir para doenças mais graves, como a leucemia aguda. A doença foi causada pela presença de benzeno, matéria-prima na produção de muitos compostos orgânicos importantes como plásticos, gasolina, borracha sintética e tintas.
Para confirmar o nexo entre a enfermidade do Autor e a ação culposa da ré, a sentença da juíza Nelise Maria Behnken, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, considerou o conjunto probatório presente no processo, que inclui provas documentais, como os atestados de saúde ocupacional periódicos elaborados pela ré, e provas técnicas, como os laudos dos peritos médicos que comprovaram que o autor é portador de doença ocupacional.
Em sua defesa, a Petrobras sustenta que a Reduc está inscrita no Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB). Entretanto, somente em novembro de 2004, o setor em que o autor trabalhava desde 1995 foi enquadrado como área com riscos de sujeição ao benzeno. Em 2007, inclusive, o nome do autor constava na lista dos possíveis expostos à substância.
"O diagnóstico foi dado no ano de 2005, quando o autor estava com 37 anos. E a partir de então, teve que conviver com a possibilidade de sua doença evoluir e converter-se para leucemia, fato lhe causou distúrbio depressivo moderado, conforme avaliação psiquiátrica. É evidente que a doença ocupacional da qual o autor é portador repercutiu no seu equilíbrio psíquico e físico, no seu bem-estar geral, pois atingiu a sua saúde física, ocasionando, evidentemente o dano moral, pois é o que normalmente ocorreria", afirmou a magistrada.
 
Fonte: TRT-RJ.