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quarta-feira, 3 de abril de 2013

Avô só deve alimentos a neto se pais estiverem impossibilitados ou ausentes

Uma situação inusitada foi julgada pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, que reduziu de um para meio salário mínimo a pensão devida pelo avô paterno a um neto. A decisão alterou sentença de comarca da Grande Florianópolis e considerou a mudança de guarda da criança, que passou a morar com o pai. Ocorre que, por acordo, os valores de responsabilidade da mãe – que tinha a guarda do filho - seriam repassados ao avô do menino para custear sua educação e plano de saúde.

O avô recorreu da sentença de revisão dos valores e confessou ter, aos 75 anos, um bom salário como militar reformado. Porém, ressaltou que ajuda na criação de outros dois netos e teve complicações de saúde ao sofrer um AVC, que o deixou dependente em relação às tarefas diárias, com aumento de gastos.

O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, acatou os argumentos e apontou que a obrigação do avô é complementar e subsidiária à dos pais. Assim, só é obrigado a pagar despesas de necessidades básicas da criança quando os pais estiverem impossibilitados ou ausentes.

Para Oliveira, o fato de o pai ter assumido a guarda do filho demonstra que sua situação financeira mudou, o que abriria a possibilidade de pedido de exoneração de alimentos pelo avô, pleito que, entretanto, não ocorreu.

“Pelo contrato efetuado pelos pais da criança, o avô tem responsabilidade em arcar com a escola e o plano de saúde do infante, enquanto sua mãe ficará responsável pelas 'despesas excedentes', o que não tem o mínimo cabimento. Bem se vê que os pais da criança estão tentando tirar proveito do avô paterno, pelo fato deste receber um valor considerável de soldo", ponderou o relator.

Ocorre, prosseguiu, que o Judiciário não pode pactuar com tal absurdo, pois os responsáveis principais pela criança e pelos seus gastos são os pais, de forma que não se pode exigir do avô que banque a criança enquanto seus pais contribuem com o mínimo. "Estes valores estão invertidos", concluiu o relator.
 
Fonte: TJSC.

sábado, 26 de janeiro de 2013

Barata na comida gera indenização a cliente

O desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Restaurante Rio Novo Fazendola, em Ipanema, Zona Sul do Rio, a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, a cliente Cristiane Aline Bessa.
 
A autora da ação relatou que adquiriu uma refeição do restaurante réu e, durante o consumo, notou que havia uma barata no feijão. Afirma ainda que se dirigiu a um funcionário do estabelecimento e este lhe propôs a devolução da quantia paga, o que não foi aceito. Sentindo-se lesada, decidiu registrar o ocorrido na administração do shopping onde o restaurante está instalado e na ouvidoria da vigilância sanitária.
O responsável pelo Rio Novo Fazendola alegou, em sua defesa, que agiu conforme as determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, ao constatar que a comida estava imprópria, ofereceu à cliente a restituição da quantia paga. Para o desembargador, situações como estas causam transtornos além do razoável ao indivíduo e, mesmo a parte ré tentando defender a sua excelência alegando ter agido baseado no Código de Defesa do Consumidor, o mesmo código afirma que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva e exige, para sua configuração, a demonstração do fato, o dano e o nexo causal, o que foi devidamente comprovado nos autos.
“De fato, o serviço oferecido foi viciado e provocou acidente de consumo. As regras de experiência comum demonstram que, em casos tais como o dos autos, há transtornos além do razoável, que abalam a tranquilidade psíquica do indivíduo, tendo sido, portanto, capaz de gerar o alegado dano extrapatrimonial. A parte ré, tentando defender a excelência de seu sistema, sustenta que agiu de acordo com as determinações do Código de Defesa do Consumidor, pois ao constatar que a comida adquirida pela consumidora estava imprópria para seu consumo, ofereceu a restituição da quantia paga com a aquisição da refeição, o que não foi aceito pela autora. Porém, há de se considerar, em situações como a dos autos, a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata”, concluiu o magistrado.
Fonte TJRJ: Nº do processo: 0026115-02.2009.8.19.0208