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sexta-feira, 29 de março de 2013

Homem perderá finais de semana por desrespeitar distância da ex-companheira

A 4ª Câmara Criminal do TJ/SC negou provimento ao recurso interposto por um homem contra sentença que o condenou à pena de quatro meses de detenção e um mês e 15 dias de prisão simples, em regime aberto, além do pagamento de 16 dias-multa por ameaça e agressão à ex-companheira. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, consistente em limitação de final de semana.

Segundo denúncia do Ministério Público, o réu desobedeceu a ordem proferida pela Justiça, que o proibia de se aproximar da ex-companheira, seus familiares e filhos, com a obrigação de manter distância mínima de 1 km. O acusado, com uma motocicleta, dirigiu-se ao local onde estavam a vítima e sua irmã. Estacionou o veículo bruscamente e, em seguida, travou discussão com a vítima, ameaçando-a. Mostrou a ela a arma de fogo que trazia na cintura, sob a camisa que trajava, e disse-lhe que a mataria.

Em recurso ao TJ, além da inexistência de provas acerca da materialidade e da autoria dos crimes, o acusado invocou a incidência do princípio "in dubio pro reo". Para o relator da matéria, desembargador substituto José Everaldo Silva, entretanto, a materialidade delitiva está comprovada pela decisão judicial, boletins de ocorrência e depoimentos de testemunhas, da própria vítima e de sua irmã.

Já a autoria está igualmente demonstrada pelo conjunto probatório dos autos, aliada, também, aos depoimentos testemunhais. Assim, por mais que o apelante refute a autoria que lhe foi imputada, todas as provas constantes nos autos demonstram o contrário, segundo o relator. Para o magistrado, o crime de desobediência ficou comprovado pelo desrespeito à ordem judicial e pela ameaça por meio da violência psicológica que o réu exerceu sobre a ex-companheira, além da contravenção de vias de fato em razão de tapa desferido contra ela.

“Ademais, conforme se depreende dos autos, o acusado é dado a praticar ameaças e agressões contra a ofendida, tanto que a medida protetiva imposta não vem se mostrando suficiente para coibir a prática delitiva, haja vista a demonstração de desrespeito do réu para com a ordem judicial proibindo sua aproximação da vítima”, afirmou o relator. De acordo com o magistrado, não há falar em absolvição por falta de provas, tampouco na aplicação do princípio "in dubio pro reo". A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

domingo, 13 de janeiro de 2013

Mantida pena a homem que transformou vida da ex-mulher em verdadeiro "inferno"

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento realizado na primeira semana de 2013, manteve sentença que, com base na Lei Maria da Penha, condenou um homem à pena de um mês e 12 dias de detenção, em regime aberto, por crime de ameaça praticado em três oportunidades. O processo foi suspenso por dois anos, mediante o cumprimento de limitação de fim de semana, no primeiro ano, e comparecimento mensal ao juízo durante o segundo ano da suspensão concedida. O réu obteve o direito de apelar em liberdade.

Seus reclamos foram rejeitados porque, confrontados com os documentos do processo mais as provas testemunhais, bem como com declarações da vítima, tornaram-se isolados e sem poder de desfazer a condenação. De acordo com os autos, no dia 30 de janeiro de 2009, o réu ameaçou, por meio de palavras, sua ex-companheira. Disse-lhe, na ocasião: "Eu vou te matar porque não tenho nada a perder". Um dia depois, em ligação telefônica, garantiu que seguiria a mulher até sua residência para consumar o crime. Na mesma data, horas mais tarde, afiançou em outra ligação: “O que é teu tá guardado”. Testemunhas confirmaram as ameaças e a versão apresentada pela vítima.

O casal relacionou-se por nove anos, período em que teve uma filha. Após a separação, contudo, o réu passou a beber em demasia, e os problemas surgiram. A mulher afirmou que sua vida, então, virou um “inferno”. Disse que chegou a receber, em um só dia, mais de 20 ligações do ex, todas em tom ameaçador. Ele ainda alardeou para amigos comuns que havia adquirido uma arma de fogo. O acordo judicial firmado no ato da separação também não foi respeitado pelo réu. "Não há dúvida que […] a ameaça perpetrada tem relevância para o direito penal, tamanho o abalo psíquico que causou na vítima e na filha do casal" , analisou o desembargador Torres Marques, relator da matéria. A decisão de rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo réu foi unânime.
 
Fonte: TJSC.