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terça-feira, 16 de abril de 2013

Arezzo consegue comprovar cerceamento de defesa em indeferimento de produção de prova

A Arezzo Indústria e Comércio S/A conseguiu comprovar, perante a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o cerceamento do seu direito de defesa no processo movido por um empregado, que pretendia condenar subsidiariamente a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas.
 
Para a Turma, as decisões das instâncias ordinárias, além de lhe negarem a produção de provas, consideraram prova emprestada juntada ao processo, não tendo sido observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, em afronta ao artigo 5º, LV da Constituição Federal.
Diante disso, a Turma proveu recurso da Arezzo para anular todos os atos processuais desde o indeferimento da produção de provas requeridas por ela, e determinar a reabertura de instrução processual, possibilitando às partes a produção das provas requeridas e necessárias à solução do conflito.
Responsabilidade subsidiária
Além da Arezzo, o empregado também acionou a Calçados Siboney Ltda. e a Star Export Assessoria e Exportação Ltda., empresas do ramo de calçados que, segundo ele, prestavam serviços para a Arezzo. Na inicial, o trabalhador disse que, embora contratado pela Siboney, trabalhava de fato para a Arezzo, na função de líder de corte e de serviços gerais, produzindo sapatos, ou parte deles, com a marca "Arezzo", até a demissão sem justa causa.
Disse também que, mesmo tendo contato com agentes insalubres como cola e outros líquidos, nunca recebeu o adicional de insalubridade previsto em lei. Assim, postulou seu pagamento e reflexos nas demais verbas e as verbas rescisórias, pagas em valor inferior ao devido.
Em sua defesa, a Arezzo disse que não poderia ser responsabilizada subsidiariamente porque a relação com a Siboney foi de natureza comercial (compra e venda de calçados). Para comprovar seu argumento, requereu a expedição de ofício a vários órgãos, a produção de prova testemunhal e a notificação do sócio proprietário da Siboney para trazer ao processo o contrato de trabalho do autor.
Contudo, o juiz de Primeiro Grau indeferiu a produção da prova pretendida e baseou seu convencimento sobre a responsabilidade subsidiária da Arezzo na prova emprestada apresentada pelo autor. Mas a Arezzo discordou da decisão.
Cerceamento de defesa
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a Arezzo suscitou a nulidade do indeferimento da oitiva de testemunha, que exercia a função de comprador de calçados, essencial para esclarecer a realidade comercial entre as partes. Para a empresa, para comprovar a responsabilidade subsidiária, o julgador valeu-se de exame de prova testemunhal produzida em outra ação que não compõe os fatos e provas no presente caso. Com esse argumento, pediu a declaração de nulidade do processo, a partir da audiência de instrução, e seu retorno à origem para reabertura da instrução e produção de prova oral requerida.
Com base no artigo 125 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual compete ao magistrado a direção do processo, sendo-lhe facultado apreciar livremente a prova, o regional discordou. No caso, o Regional entendeu que a prova não era necessária para a solução do conflito, indeferindo o depoimento pessoal das partes, porque tal medida não surtiu efeito em outro processo, observou o colegiado, para concluir que em tal contexto, ainda que não tenha havido consenso entre as partes quanto à prova emprestada, oportunizou-se a elas a juntada de atas de processos distintos, descartando, assim o cerceamento de defesa.
Contudo, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da Arezzo, ao argumento de que a prova emprestada teria comprovado tanto o fornecimento de matéria prima para confecção dos produtos como a ingerência da empresa no processo de fabricação de calçados.
Ao analisar as razões apresentadas pela Arezzo no recurso ao TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing (foto), concordou que as provas requeridas pela empresa no decorrer do processo objetivaram demonstrar a existência de contrato de facção com a Siboney, visando sua exclusão da responsabilidade subsidiária. Direito que lhe cabe, lembrou a ministra, de forma a tornar efetivo o exercício do seu direito de defesa.
A decisão foi unânime.
 
Fonte: TST.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Banrisul reintegrará bancário concursado demitido ao fim do período de experiência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso pelo qual o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul pretendia reformar decisão que determinou a reintegração de um técnico em Tecnologia da Informação, aprovado em concurso público, demitido ao fim do contrato de experiência.
 
O bancário, o ajuizar a reclamação trabalhista, afirmou que, no último dia do período de experiência (de 90 dias), foi comunicado de que seu contrato estaria rescindido, sem que fossem informados os motivos pelos quais estava sendo dispensado. Afirmou ainda que, apesar de o edital do concurso estipular que os candidatos aprovados seriam submetidos a um curso de formação, nem todos fizeram o curso, mas mesmo assim foram contratados, sob a alegação de que já detinham experiência anterior para o desempenho das funções.
A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), ao analisar o pedido, declarou a nulidade da dispensa e condenou o banco a pagar os salários correspondentes ao período de afastamento, acrescido das férias, décimo terceiro e do FGTS. Para o juízo, ao excluir do curso de formação um grupo de candidatos aprovados, sob a alegação de que já tinham experiência prévia nas funções para as quais foram contratados, o banco contrariou termo do próprio edital do concurso, além de ferir os princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º) e o da legalidade (artigo 37, caput).
Em seu recurso ao TST, o Banrisul sustentou que a despedida teria ocorrido nos termos do edital, que autorizava em uma de suas cláusulas "a avaliação e despedida do empregado em experiência que não se mostrasse apto" após o curso de formação.
Ao votar pelo não conhecimento do recurso pela Turma, a desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira observou que a dispensa é um ato potestativo do empregador, mas, em se tratando de sociedade de economia mista, não pode ser arbitrário. Para a relatora, o banco, ao dividir os candidatos em dois grupos, submetendo ao curso de formação apenas aqueles sem experiência e contratando diretamente os que detinham alguma experiência, teve "nítido intuito de burlar a legislação trabalhista (artigo 9º da CLT), além de causar discriminação não prevista em lei entre os candidatos".
 
Fonte: TST.