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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Mesmo em delitos coletivos, denúncia deve apontar conexão entre a conduta individual e o crime

O simples fato de atuar como representante legal de empresa supostamente envolvida em crimes não autoriza a instauração de processo penal contra a pessoa. Para a maioria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de não se exigir a descrição minuciosa de cada ação do acusado, a denúncia precisa estabelecer algum vínculo mínimo entre o investigado e o crime atribuído a ele.

O caso analisado trata de cessão de contratos entre construtoras na Paraíba. Segundo o Ministério Público, a transação teria evitado licitação e resultado em sobrepreço de R$ 2,5 milhões. Entre os acusados estavam os representantes legais das construtoras.

Conduta mínima

Ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa de um dos investigados, a ministra Laurita Vaz observou que ele apenas figurava como representante da empresa em determinado ato. A denúncia se limita a fazer três referências a essa condição do acusado, sem demonstrar minimamente algum nexo entre uma ação sua e a prática supostamente ilegal.

“Nas três vezes em que foi citado o nome do paciente, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos por ele praticados e os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde”, afirmou a ministra.

Responsabilidade objetiva

“O simples fato de o paciente haver atuado como representante de empresa supostamente envolvida em esquema criminoso não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico”, completou.

Conforme a relatora, embora seja dispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em cada delito, não se pode conceber que a acusação deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o acusado e o crime, sob pena de inviabilizar sua defesa.
 
Fonte: STJ.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Empresa que não impediu acesso de vigilante empregado por outra responde por tiro fatal

Uma empresa que não impediu o acesso do vigilante de outra, que funcionava no mesmo local, responde pelos danos causados por tiro fatal efetuado para proteger suas instalações. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O vigilante estava afastado, sob licença médica, mas foi ao local alimentar cães que mantinha ali. Havia também a suspeita do desaparecimento de filhotes. O vigia em serviço no local e amigo do autor dos disparos permitiu seu ingresso e permanência.

Os vigias trabalhavam para empresas diversas, mas que operavam no mesmo galpão, sem ser possível nem mesmo separar os bens de cada entidade. Ao tentar proteger o local de uma invasão por terceiros, o vigilante afastado efetuou disparo de advertência, que acabou matando a vítima.

Causa e efeito

Conforme os autos, o vigia estava afastado por conta de uma fratura no braço direito – inclusive com a inserção de pinos – e, destro, disparou a arma com a mão esquerda. A espingarda era particular do vigilante, sem registro, e mantida ali contra a vontade do empregador.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o autor dos disparos não era empregado da empresa ré, não estava em serviço, não tinha autorização para permanecer no local nem para portar armas em sua função. Por isso, não existiria relação de causa e efeito entre nenhum ato da empresa e a morte. Mas a ministra Isabel Gallotti divergiu do entendimento da Justiça paulista.

Responsabilidade objetiva
“Ao contrário da conclusão do voto vencedor, infere-se dos fatos registrados no acórdão que o disparo de advertência tinha o único intuito de afastar ameaça ao patrimônio das empresas ali estabelecidas. Ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão dos empregadores, a responsabilidade é objetiva”, afirmou a relatora.

Segundo a ministra, a morte só ocorreu em razão do trabalho desempenhado pelo vigia. Foi sua condição de vigilante que garantiu seu acesso ao local, o que não foi impedido pela empresa.

Solidariedade

A relatora ressalvou que cabe eventual ação de regresso contra a empresa efetivamente empregadora do vigia, para ressarcir parte da indenização, já que são solidárias nesse ponto. Mas isso não impede a ação da vítima contra somente uma das responsáveis.

A indenização foi fixada em R$ 100 mil, corrigidos desde o falecimento, mais pensão mensal por danos materiais.
 
Fonte: STJ.