Anualmente, vários profissionais estrangeiros ou brasileiros formados em
universidades do exterior tentam conseguir a regularização de seu diploma
estrangeiro, passo fundamental para exercer a profissão em território nacional.
A revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras foi
estabelecida pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e deve
ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar os diplomas, as
instituições nacionais precisam ter em sua grade cursos do mesmo nível e área
daquele cursado no exterior.
Mais MédicosA
questão da revalidação de diploma estrangeiro voltou a ser bastante discutida
depois do lançamento, pelo Governo Federal, do Programa Mais Médicos (
Medida Provisória 621/13). Além de prever um maior
investimento em infraestrutura, uma das diretrizes é levar mais médicos a
lugares onde há poucos profissionais.
Com o baixo número de médicos no
Brasil e a falta de interesse em atuar nas áreas mais necessitadas, o programa
planejou alterações no ensino da medicina no Brasil. Mais vagas de graduação,
novos programas de residência médica e a criação do 2º Ciclo – que põe os alunos
para trabalhar em contato direto com os cidadãos – são as principais medidas,
mas levariam tempo para ser implementadas.
Foi justamente pensando nesta
demora que foi definido o passo mais polêmico de todo o programa: a contratação
de médicos estrangeiros. Ainda que privilegie os médicos brasileiros, formados
no país ou com o diploma revalidado, o programa prevê a contratação de
brasileiros formados no exterior e de estrangeiros sem que eles precisem passar
pela revalidação de diploma.
Qualquer médico formado em países com mais
de 1,8 mil médicos por mil habitantes e em instituições reconhecidas pode se
inscrever e participar do programa pelo período de três anos, prorrogáveis por
mais três. Eles receberão um registro provisório do Conselho Regional de
Medicina, com validade restrita à permanência do médico no projeto e válido
apenas para uma região determinada.
RevalidaOs
processos de reconhecimento de diplomas em cursos de medicina eram problemáticos
desde a promulgação da LDB. Como os casos eram frequentes, algumas medidas foram
tomadas pelo Governo para tentar regularizar e uniformizar a questão, como o
Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, o Revalida, organizado pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP),
com base na Portaria Ministerial 865/09.
Criado em 2011, numa parceria
entre os Ministérios da Saúde e da Educação, o exame conta com duas etapas:
avaliação escrita – com uma prova objetiva e outra discursiva – e avaliação de
habilidades clínicas, mas não soluciona todas as questões.
Em outubro de
2012, a Segunda Turma julgou o REsp 1.289.001 em que o pedido de revalidação,
que tem um prazo de seis meses para ser concluído, foi feito e encontrava-se sem
resposta justamente devido à criação do Revalida, no aguardo da primeira prova.
A primeira instância determinou, via mandado de segurança, que uma
prova, nos moldes anteriores ao exame nacional, fosse elaborada pela
Universidade Federal de Santa Catarina. A ministra Eliana Calmon, relatora do
recurso no STJ, manteve a decisão por reconhecer que o TRF-4 seguiu o que estava
previsto na lei. As questões relativas à portaria ministerial não puderam ser
analisadas, pois não se trata de lei ou tratado federal.
Revalidação geralEmbora a polêmica tenha
surgido por causa de um programa que afeta a classe médica, a revalidação de
diploma é obrigatória para qualquer área de conhecimento. Ela garante ao
profissional estrangeiro ou formado no exterior a possibilidade de exercer sua
profissão no Brasil por tempo indeterminado e sem limitação de região. Ou seja,
quem revalida um diploma, tem pleno direito de trabalhar onde quiser.
A
questão já rendeu muitas ações na Justiça e recursos no Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A metodologia aplicada pelas universidades para a revalidação,
diplomas anteriores à LDB, cursos concluídos em países participantes do Mercosul
e situações profissionais criadas por meio de instrumentos processuais foram
debatidas nas cortes do país.
Repetitivo O
número de açõe é tão alto que o tema chegou a ser discutido como recurso
repetitivo no STJ, quando processos semelhantes são suspensos até que a questão
seja definida.
No REsp 1.349.445, a Fundação Universidade de Mato Grosso
questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Segundo o
colegiado regional, não é possível às universidades fixar procedimentos de
revalidação não previstos pelas Resoluções
1 e
8 do Conselho Nacional de Educação, como o processo seletivo
determinado pela própria instituição de ensino.
Contudo, para os
ministros do STJ, não há na LDB nada que proíba o procedimento adotado pela
universidade, já que ela tem autonomia e pode fixar as normas que julgar
necessárias para o processo de revalidação de diploma.
Para o ministro
Mauro Campbell, o processo seletivo é legal, pois “decorre da necessidade de
adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da
norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições de
verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da
responsabilidade social que envolve o ato”.
Pedidos
anterioresSe a obrigatoriedade da revalidação foi estabelecida
pela LDB, os diplomas anteriores à vigência da lei devem seguir o que era
determinado pelas leis em vigor até então. A questão foi discutida pela Segunda
Turma em março deste ano, no REsp 1.261.341, relatado pelo ministro Humberto
Martins. Com o processo, a Universidade de São Paulo tentava reverter o registo
de diploma de uma aluna formada pela Universidade de Havana.
No caso, o
curso teria sido concluído em 1994, dois anos antes da promulgação da LDB e
durante a vigência da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos,
Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, de 1977.
Considerando que o decreto presidencial autorizava o reconhecimento imediato, os
ministros entenderam que o processo de revalidação estaria dispensado.
A
convenção chegou a ser citada em outros processos, como o REsp 1.314.054, mas
sua possibilidade foi afastada. A autora pedia, além da revalidação automática,
o registro no conselho de classe profissional. Como o curso foi concluído na
Bolívia em 2008, já se enquadraria na LDB.
Outros acordos internacionais
que garantiriam a revalidação automática a alunos formados nos países parceiros
também passaram pelas sessões do STJ. É o caso do Convênio de Intercâmbio
Cultural entre Brasil e Chile (REsp 1.284.273), para alunos formados antes da
LDB, e o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício
de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, que só tem validade
para os cursos reconhecidos pelos órgãos de regulação de seu país (REsp
1.280.233).
Antecipação de tutelaEm outro caso
analisado pela Corte (REsp 1.333.588), o TRF-4, apesar de ter reconhecido a
necessidade da revalidação do diploma de um profissional, dispensou a exigência
legal por ele já exercer a profissão há mais de seis anos, por força de uma
decisão liminar.
A decisão foi reformada no STJ. Para os ministros da
Segunda Turma, não é possível aplicar a teoria do fato consumado em situações
onde o fato existe por força de remédios jurídicos de natureza precária, como
liminar de antecipação do efeito da tutela. Segundo a decisão, não existe uma
situação consolidada pelo decurso do tempo, pois isso possibilitaria inúmeras
situações ilegais.
Fonte: STJ.