A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, ao
analisar apelação da comarca de Blumenau, considerou que mero inadimplemento
contratual não gera sofrimento excepcional e, portanto, não sustenta condenação
por danos morais. O caso envolveu uma consumidora que, ao ficar doente, teve
assistência negada pelo seu plano de saúde e precisou despender R$ 6 mil para
ser atendida.
Em outra ação, contudo, tal valor foi restituído à paciente, em decisão da qual as partes não recorreram. Restou apenas a discussão sobre os danos morais. "Afora casos de excepcional sofrimento, o mero inadimplemento contratual, resultante de interpretação das cláusulas que o corporificam, não constitui causa idônea ao surgimento de danos morais [...]", observou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do recurso. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.078748-4).
Fonte: TJSC.
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