A internação de um adolescente que matou um amigo quando praticavam
roleta-russa, no sul do Estado, foi confirmada pela 1ª Câmara Criminal do TJ. A
decisão manteve, por unanimidade, sentença da comarca de Tubarão que prevê a
reavaliação semestral do rapaz, condenado por crime correspondente a homicídio,
ocorrido em dezembro de 2011.
Ele confessou que comprara a arma com a vítima, de 12 anos de idade, um dia antes do delito. O adolescente não pôde recorrer em liberdade. Inconformado, o adolescente pediu em apelação a improcedência da representação, ou a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida com determinação de elaboração trimestral dos relatórios psicossociais. O pedido não foi acolhido pela relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas.
A magistrada apontou divergências entre a versão dada pelo adolescente e o laudo da perícia realizada no corpo da vítima. Além disso, testemunhas confirmaram que a arma pertencia ao apelante, conhecido no local por vender drogas. Mosimann destacou, ainda, o fato de o adolescente ter em seus antecedentes três outros atos infracionais.
“De todas as declarações prestadas pelo representado, extrai-se que este confirma ter praticado a brincadeira 'roleta-russa' com a vítima […] Logo, uma vez que apontou a arma de fogo para a vítima e apertou o gatilho, o apelante assumiu o risco de que sua 'brincadeira' atingisse o resultado morte, o que caracteriza o ato infracional de homicídio simples praticado com dolo eventual", concluiu a relatora.
Ele confessou que comprara a arma com a vítima, de 12 anos de idade, um dia antes do delito. O adolescente não pôde recorrer em liberdade. Inconformado, o adolescente pediu em apelação a improcedência da representação, ou a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida com determinação de elaboração trimestral dos relatórios psicossociais. O pedido não foi acolhido pela relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas.
A magistrada apontou divergências entre a versão dada pelo adolescente e o laudo da perícia realizada no corpo da vítima. Além disso, testemunhas confirmaram que a arma pertencia ao apelante, conhecido no local por vender drogas. Mosimann destacou, ainda, o fato de o adolescente ter em seus antecedentes três outros atos infracionais.
“De todas as declarações prestadas pelo representado, extrai-se que este confirma ter praticado a brincadeira 'roleta-russa' com a vítima […] Logo, uma vez que apontou a arma de fogo para a vítima e apertou o gatilho, o apelante assumiu o risco de que sua 'brincadeira' atingisse o resultado morte, o que caracteriza o ato infracional de homicídio simples praticado com dolo eventual", concluiu a relatora.
Fonte: TJSC.