O TST
acolheu recurso de uma operadora de telemarketing que tinha o uso do
banheiro restringido pela empregadora, com possibilidade de ser
advertida na frente dos colegas caso desobedecesse à regra dos cinco
minutos para ir ao toalete.
A turma enxergou
violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à AEC Centro
de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5
mil.
A empresa negou que
houvesse controle rígido e afirmou que a empregada tinha total
liberdade, tanto no decorrer da jornada quando nos intervalos, para usar
o banheiro e beber água.
A 1ª vara do
Trabalho de Campina Grande/PB indeferiu o pedido por entender que o
controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos
cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento da
dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.
A trabalhadora
recorreu da decisão, mas o TRT da 13ª região não enxergou indícios de
que a conduta da empregadora tenha repercutido de modo a merecer
compensação.
Para a 8ª turma,
estando caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das
necessidades fisiológicas , inclusive com advertência em caso de
desobediência, a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral.
No entendimento da
relatora, ministra Dora Maria da Costa, é desnecessária, neste caso, a
prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora,
pois o dano moral prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato
lesivo praticado. A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas.
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