O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso
do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização
por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código
de Defesa do Consumidor.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso
do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de
crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça
paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a
indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos
materiais.
A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com
o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.
Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no
período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores
no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é
absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Solicitação
prévia
O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir
a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham
solicitado previamente, sob pena de multa diária.
Em primeira instância,
a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao
consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de
produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do
CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
A administradora
foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de
serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem
solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários
mínimos.
Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos
morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.
Mera oferta
O banco apelou da sentença. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por
entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria
prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço
sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
Contra a decisão, o MP
interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC
veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o
consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
Proibição
literal
Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando
que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de
crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.
O inciso
III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço”.
Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além
disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou
situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática
protetiva do CDC.
Angústia desnecessária
Em seu
voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão
seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia
desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
Ele citou
precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa,
concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com
base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a
indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado,
não solicitado, seguido de faturas.
Voto vencido
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de
primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o
envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio
e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou
serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.
Para o ministro
Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da
cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências
necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito
nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas
informações corretas ao consumidor.
Fonte: STJ.