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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Rapaz agredido por seguranças de shopping recebe R$ 5 mil de indenização


Tribunal de Santa Catarina concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de um jovem agredido por seguranças de um shopping center, em balneário do litoral norte do Estado.

De acordo com os autos, a segurança foi acionada por clientes de um bar no interior do shopping, sob o argumento de que um casal de namorados ora brigava, ora se excedia em carícias.

Desgostoso com a advertência, o rapaz foi cobrar a posição dos seguranças, momento em que acabou levado ao subsolo do estabelecimento, onde foi agredido física e verbalmente com socos, pontapés e palavras de baixo calão.

"Ainda que ficasse demonstrado que o apelante tivesse iniciado discussão ou, ainda, tentado de qualquer forma agredir os seguranças, o acervo probatório evidencia que os profissionais da ré, de quem se espera treinamento e preparo físico e psicológico para o enfrentamento de problemas deste tipo, não agiram em conformidade com a natureza do trabalho que prestam", anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

No seu entender, não se pode admitir abusos, assim como uso de força bruta desproporcional por parte de seguranças, que ali estão para garantir a integridade dos clientes. Em primeiro grau, o pleito fora julgado improcedente. A decisão no TJ foi unânime (Apelação Cível n. 2013.068060-2).
 
Fonte: TJSC.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Rio de Janeiro indenizará homem mantido preso por 12 anos

Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Estado do Rio a indenizar em R$ 500 mil um homem que permaneceu em prisão cautelar por 11 anos e 8 meses e foi absolvido ao final do processo. O colegiado proveu parcialmente os recursos de ambas as partes: do Estado, ao reduzir o valor da indenização moral de R$ 2 milhões para R$ 500 mil, e do autor da ação, majorando os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação. O julgamento ocorreu no último dia 5 de fevereiro.
Acusado de ter praticado homicídio triplamente qualificado do jornalista Aristeu Guida da Silva, em 12 de maio de 1995, que investigava irregularidades na política local de São Fidélis (RJ), Vladimir Ranieri Pereira Sobrosa ficou preso aguardando o julgamento. No entanto, o primeiro julgamento ocorreu somente após veiculação de uma reportagem no Fantástico, programa da TV Globo, quando já contava sete anos de reclusão. Segundo ele, o longo período no cárcere o impediu de presenciar o crescimento de seu filho. Vlamidir foi transferido mais de 24 vezes, o que inviabilizava a visita de seus familiares. Durante todo esse tempo, sobreviveu a diversas rebeliões.
Na contestação, o Estado alegou que o processo criminal tramitou dentro de um prazo razoável, devido à necessidade de se apurar corretamente os fatos, dando ao réu todas as possibilidades para exercer o contraditório e a ampla defesa. Ressalta ainda que o processo demorou por ter sido levado a júri por três vezes. Por fim, defendeu a inexistência de responsabilidade civil do Estado.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luciano Rinaldi, a ilegalidade está na própria duração da prisão cautelar. “Pelo prisma da dignidade da pessoa humana, devido processo legal e duração razoável do processo, equipara-se ao erro judiciário manter-se a prisão cautelar de indivíduo, ao final absolvido, por 11 anos e oito meses”, afirma. Para ele, não há justificativa razoável no ordenamento jurídico para tal fato, que revela, “com triste nitidez, o drama da morosidade da Justiça”.
“Se, por hipótese, o Autor houvesse sido efetivamente condenado, seguramente não teria cumprido pena em regime fechado por um período de tempo tão extenso, circunstância que torna ainda mais evidente a responsabilidade civil do Estado”, pontua Rinaldi, ressaltando que o texto constitucional assegura a todos, no processo judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Clique aqui para ler a decisão.
 
Fonte: Conjur.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Relato unilareal de conflito familiar em jornal resulta em indenização

Uma empresa jornalística que edita periódico em cidade do interior catarinense terá que bancar indenização, fixada em R$ 4 mil, em benefício de uma senhora que teve sua intimidade familiar exposta a partir da transcrição literal de um boletim de ocorrência em sua seção policial. O fato envolveu queixa formulada por uma enteada contra sua madrasta e revelava conflitos familiares.

Em apelação ao TJ, a empresa sustentou não ter havido dolo ou culpa na veiculação da notícia e que se limitou a reportar o conteúdo constante do boletim de ocorrência lavrado pela vítima, em típico exercício do direito de informar. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, entendeu que o jornal não adotou os cuidados indispensáveis ao tratar de matéria desta natureza, seja ao divulgar o nome completo das partes envolvidas ou ainda ao não procurar ouvir a versão da parte contrária.

Questionou ainda o valor social da informação. “(...) se decidiu expor o nome completo das partes envolvidas, deveria ter mencionado que a enteada, registrante, consignou perante a autoridade policial o desinteresse pela adoção de quaisquer providências criminais ou ainda buscado precaver-se acerca da higidez da denúncia, ouvindo a parte contrária", anotou.

A decisão, unânime, manteve a condenação mas acolheu parcialmente o apelo para reduzir o valor indenizatório, anteriormente arbitrado em R$ 7 mil, e fixá-lo em R$ 4 mil. Para isso, levou em consideração a situação econômica das partes envolvidas (Apelação Cível n. 2013.030323-6).
 
Fonte: TJSC.

Banco desconsidera leasing quitado

A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou um banco ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, por danos morais a uma consumidora que, mesmo após quitar veículo adquirido por meio de leasing, foi surpreendida com a negativa da instituição financeira em lhe fornecer o documento único de transferência (DUT), e com a existência de restrição para o licenciamento em razão de o automóvel aparecer como vendido para terceiro – neste caso, por meio de financiamento.

Ao longo do processo, ficou clara a participação de um preposto da instituição nos negócios entabulados após a quitação do leasing, todos considerados nulos pela Justiça. O caso foi tratado segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada, ao reconhecer a quitação do leasing, determinou também que o banco promova a imediata entrega do DUT, livre de quaisquer ônus à autora. “O réu [banco] rescindiu o contrato e vendeu o veículo para terceiro sem conhecimento da autora, que estava e está na posse do veículo até hoje", anotou a magistrada (Autos n. 03311010228-5).
 
Fonte: TJSC.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Consumidor será indenizado por Banco que, com má-fé, vendeu bem apreendido

A 4ª Câmara de Direito Comercial do TJ condenou um banco a indenizar o comprador de um carro, através de alienação fiduciária, que teve o veículo recolhido em ação de busca e apreensão por atraso no pagamento do respectivo financiamento. Ante do final do processo, contudo, ele honrou as prestações pendentes e conseguiu a liberação e devolução do carro.

A instituição, porém, não cumpriu a determinação judicial pois já havia vendido o bem extra-judicialmente. Assim, foi penalizada com multa e teve que devolver o valor do veículo, corrigido, além de pagar valor correspondente a 1% do valor da causa por litigância de má-fé.

O desembargador José Inácio Schaefer foi o relator da apelação, interposta tanto pelo banco como também pelo comprador, em ação que tramitou na comarca de Jaraguá do Sul. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.054250-5).
 
Fonte: TJSC.

sábado, 14 de setembro de 2013

Cobrança de dívida termina em pancadaria e obriga pagamento de indenização

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão  que condenou o ex-proprietário de um bar, situado em conhecido balneário no sul do Estado, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após utilizar de força física para coagir devedores ao pagamento de dívida. 
Consta nos autos que o agressor vendeu seu estabelecimento e fechou o negócio jurídico ajustando que o pagamento ocorresse de forma parcelada. Os compradores, contudo, não só deixaram de honrar este compromisso como também atrasaram o pagamento de tributos – que continuaram lançados em nome do vendedor. Não satisfeito em ter ajuizado ação de cobrança, o vendedor, acompanhado de dois filhos, resolveu ir até o local para receber a dívida.

Retirou do estabelecimento, de forma brusca, uma mesa de carteado e uma assadeira de frangos. A iniciativa resultou em desentendimento, que culminou em briga generalizada, lesões corporais e a ação indenizatória movida pelo casal que adquiriu o estabelecimento.

Condenados, os sucessores do agressor - morto no decorrer do processo -, apelaram para afirmar que os bens retirados do bar foram supervalorizados e que houve apenas o exercício de legítima defesa, uma vez que o comprador inadimplente recepcionou-os com um cassetete de madeira nas mãos e que sua mulher atirou cerca de 15 garrafas contra eles e seu falecido pai.

"Houve, sim, excesso cometido pelo credor, que já tendo se valido dos meios judiciais para recuperar seu crédito, ainda assim, usou da força física para compelir os devedores a adimplirem a obrigação, o que, em absoluto, pode ser admitido, motivando a manutenção da responsabilidade civil atribuída no 1º Grau", anotou o relator, após analisar detidamente depoimentos das testemunhas, o registro policial e os laudos de exames de corpo de delito.

Como resultado, os sucessores do ofensor permanecem obrigados ao pagamento de indenização ao casal, no valor de R$ 39,9 mil, por danos morais e materiais, além de mais R$ 5,9 mil para honrar as custas e honorários sucumbenciais.  A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2011.010537-3).
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Golden Cross deve pagar R$ 12 mil a beneficiário por negativa de cobertura para implantação de stent

É devida compensação por danos morais em decorrência da negativa de cobertura para a implantação de stent. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar em R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais, devida pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., a beneficiário de seu plano de saúde.

O beneficiário ajuizou a ação contra a Golden Cross em virtude da negativa indevida de cobertura para a implantação de stent, utilizado em procedimento cirúrgico para aliviar a redução do fluxo sanguíneo aos órgãos devido a uma obstrução, de modo que mantenham um aporte adequado de oxigênio.

Em primeira instância, o magistrado condenou a Golden Cross ao pagamento das despesas relativas à implantação do stent, embora não tenha reconhecido ser devida a compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

Jurisprudência

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal estadual divergiu do entendimento do STJ no sentido de que, embora geralmente o mero inadimplemento contratual não gere direito à compensação por danos morais, nas hipóteses de injusta negativa de cobertura por plano de saúde, essa compensação é devida.

“Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, afirmou a ministra.
 
Fonte: STJ.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Idosa receberá R$ 15 mil por erro de Banco que pagou R$ 750 em cheque de R$ 75

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC negou recurso de um banco contra sentença que o condenou a restituir os prejuízos materiais da conta da autora, além de arcar com outros R$15 mil, pelo abalo moral, em razão de ter pago R$750 em um cheque de valor original de R$75. A cártula havia sido fraudada. No recurso, a instituição sustentou não ser parte legítima do processo, já que o cheque foi compensado por outro banco. Alegou, também, que não cometeu qualquer ilícito que ensejasse danos morais e requereu seu afastamento ou sua redução.

De acordo com os autos, o banco não admitiu seu erro ao compensar cheque adulterado e ainda obrigou a autora, que é idosa, a tomar empréstimo para quitar a dívida. A câmara entendeu correta a sentença, pois o banco sacado é, sim, o responsável pela conferência dos dados antes de compensar os cheques. “A instituição deve responder pelas consequências advindas de falha em seu serviço e reparar os danos decorrentes do pagamento cujo valor foi adulterado", anotou a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria.

Ela lembrou, também, que a instituição financeira responde por cheque falsos, com exceção dos casos de culpa exclusiva da vítima, de concorrente ou do correntista. Os magistrados entenderam que a situação experimentada pela idosa, que precisou contrair empréstimo bancário para restabelecer seu saldo bancário, ultrapassa o patamar de "meros dissabores". A votação foi unânime. (AC n. 2013.023264-5).
 
Fonte: TJSC.

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Concessionária de energia elétrica terá de pagar R$ 8 mil aa noivos que casaram no escuro

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenou a Light a pagar R$ 8 mil a um casal de Barra Mansa, no sul do estado, cuja cerimônia de casamento ficou às escuras, devido à falta de energia. O apagão ocorreu duas horas antes do evento, depois de um temporal, e não foi corrigido a tempo. Os noivos tiveram de servir comidas mal acondicionadas e bebidas quentes, além de não poder ouvir música.
Em sua defesa, a concessionária argumentou que fortes temporais, como o que ocorreu no dia do casamento dos autores da ação, constituem casos de força maior, uma vez que imprevisíveis e inevitáveis. Negou tanto a falha na prestação do serviço quanto a configuração de dano moral, alegando, ainda, que o valor da indenização fixado na sentença da 2ª Vara Cível de Barra Mansa seria excessivo.
Em seu voto, a desembargadora relatora do recurso, Ana Maria Pereira de Oliveira, destacou que, como se verifica no exame do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior não constituem excludente de responsabilidade do fornecedor, tendo a empresa o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor.
“Em outras palavras, embora a apelante não possa evitar os fenômenos da natureza, tem o dever de prestar o serviço essencial de energia elétrica de forma eficiente e contínua (artigo 22 da Lei nº 8.078/90), adotando as cautelas necessárias para que tais fenômenos, que podem afetar a prestação desse serviço, não ensejem prejuízos ao consumidor”, assinalou a desembargadora.
O dano moral, por sua vez, segundo a relatora, ficou configurado porque, “inegavelmente, a falta de energia elétrica causa ao consumidor aborrecimentos que superam os do cotidiano, principalmente na importante data em que a mesma ocorreu”.
 
Fonte: TJRJ.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Você está com o nome limpo? Então saiba que seu nome está na LISTA NEGRA.

Sabia que o Serasa mantem em seu banco de dados suas informações pessoais em relação a possibilidade de conseguir crédito, e que no referido sistema consta de forma inadequada e sem nenhuma autorização a renda estimada, quanto aproximadamente pode assumir em dívidas, bem como a chance de se tornar inadimplente?

Faça valer seus direitos contra esta Lista Negra dos consumidores sem nenhuma pendência financeira.

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quinta-feira, 25 de julho de 2013

Transporte escolar e motorista indenizam estudante atropelada em colégio

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença da comarca de Palhoça que condenou solidariamente uma motorista e uma empresa de transporte escolar ao pagamento de indenização em favor de uma estudante atropelada quando saía do colégio. O órgão julgador promoveu apenas readequação no valor arbitrado, que passou de R$ 5 para R$ 10 mil.

Segundo os autos, a garota deixou a escola ao término das aulas e dirigiu-se ao ponto onde deveria pegar o transporte contratado por seus pais para seguir para casa. Neste ínterim, contudo, foi atropelada por uma motorista que circulava na via pública. A ação foi movida contra a condutora do veículo e, também, contra a empresa responsável pelo transporte escolar. Ambas, no entendimento da família, concorreram para o registro do atropelamento. A motorista, por descuido; a empresa, por deixar o veículo de transporte longe da saída do colégio.

O desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da apelação, analisou o comportamento de cada uma das acionadas para estabelecer suas responsabilidades. “Se a obrigação daquela que assumiu o transporte escolar da vítima era de apanhá-la na porta da escola, e se tal incumbência não foi corretamente cumprida, ocorrendo o atropelamento no trajeto (…), parece inegável a existência da culpa”, sustentou o magistrado.

Quanto à motorista que atropelou a criança, o relator levou em conta depoimentos colhidos que deixaram claro sua falta de cuidado ao sair do estacionamento da escola, mesmo alertada acerca da aproximação das crianças.

Para Beber, o fato da menor, de sete anos à época, ter sofrido fratura exposta em sua perna direita, submetida à procedimento cirúrgico e imobilizada por determinado período, trouxe também sofrimento psíquico, pois foi afastada dos seus estudos e também de suas rotinas diárias. “Sensações angustiantes que devem ser reparadas”, interpretou o magistrado. A decisão foi unânime (AC n. 2011.031185-9).

Fonte: TJSC.

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Academia de ginástica indenizará cliente injustamente acusado por assédio

Uma academia de ginástica de Joinville terá de indenizar um de seus clientes em R$ 10 mil após acusá-lo sem provas de ter assediado sexualmente uma adolescente, fato registrado no interior do estabelecimento, em outubro de 2007. A sentença havia determinado o pagamento da indenização em R$ 5 mil, mas o autor apelou com pedido de ampliação do valor. Destacou a extensão do dano, os reflexos em sua profissão e na sociedade, bem como a capacidade econômica dos envolvidos.

O relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, reconheceu que a representante da academia teve atitude precipitada e errônea ao acusar o rapaz sem a certeza dos fatos. Para ele, mesmo com a preocupação de preservar os frequentadores e repreender condutas moralmente reprováveis contra crianças e adolescentes, nenhuma afirmação deve ser feita sem certeza da prática, em especial no caso grave em questão.

Os pais da jovem, então com 12 anos, aguardaram um encontro de reconhecimento entre a filha e o autor para, com a resposta negativa, aliar-se na defesa deste. O desembargador considerou o valor de R$ 10 mil mais adequado para atender aos objetivos da condenação, ao levar em consideração o porte da empresa e os efeitos pedagógicos que a reprimenda deva ter como forma de inibir a repetição de fatos desta natureza. A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime. (Apelação Cível nº 2012.071387-4).
 
Fonte: TJSC.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Médico condenado por cirurgia que levou paciente a estado vegetativo

   O juiz Flávio Luiz Dell'Antônio, titular da comarca de Tangará/SC, condenou um médico e uma fundação hospitalar ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, em benefício de uma senhora daquela comunidade que, submetida a operação para reparação de hérnia de disco, apresentou problemas pós-operatórios que culminaram em lesões irreversíveis e estado vegetativo permanente.

   O profissional e o estabelecimento hospitalar, ambos de Passo Fundo (RS), terão de bancar solidariamente indenização por danos morais de R$ 200 mil, pensão mensal vitalícia de quatro salários mínimos e cobertura de gastos com tratamentos pretéritos e futuros, a serem fixados em liquidação de sentença – valores que sofrerão juros e correção a partir do evento danoso, registrado em agosto de 2008. Ambos terão, ainda, de constituir capital cuja renda assegure o pagamento mensal de lucros cessantes.

   Em sua sentença, o magistrado tratou de individualizar as condutas do médico e do estabelecimento hospitalar. Tratou a responsabilidade do profissional como subjetiva, ao referir-se ao ato médico em si, consistente na demora no diagnóstico no pós-operatório. Em relação ao hospital, atribuiu culpa objetiva, por não disponibilizar à paciente recursos materiais e humanos capazes de evitar os transtornos ocorridos. Ele também aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, de forma a promover a inversão do ônus da prova. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 07109000288-2).
 
Fonte: TJSC.

Valor da reparação deve levar em conta saúde financeira do ofensor

   A 4ª Câmara Civil do TJ manteve o valor de R$ 5 mil, arbitrado em 1º grau, para indenizar abalo moral sofrido por um ex-vereador do Vale do Itajaí, acusado sem provas da prática de crime eleitoral.

   As acusações foram formuladas e registradas em cartório por um servidor público municipal, e tiveram grande repercussão na imprensa local. O político apelou para o TJ com o argumento de que a indenização concedida é insuficiente para reparar a lesão causada à sua imagem de homem público.

   O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria e presidente da sessão da câmara na data do julgamento, rechaçou o pleito ao indicar a precariedade de provas capazes de evidenciar a possibilidade de o ofensor ser compelido ao pagamento de valor mais substancial.

   "O simples fato de se tratar de um servidor público municipal da área da saúde não viabiliza o acatamento da pretensão, que, além da compensação pelo dano infligido à vítima, deve ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se as condições financeiras de ambas as partes", discorreu Boller.

    Desta forma, e sem esquecer que o ofensor obteve a concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem, o colegiado manteve o valor original da indenização, que, atualizado, já ultrapassa R$ 6 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.082495-7).
 
Fonte: TJSC.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Dia infeliz: cliente quebra dente ao morder sanduíche

 Uma consumidora que teve um dia infeliz em uma rede de lanches de Florianópolis – quebrou um dente ao comer um hambúrguer – será indenizada por danos materiais e morais. A decisão é da 1ª Turma de Recursos, que confirmou sentença do Juizado Especial da Capital.

Segundo a autora da ação, o problema em seu dente ocorreu quando fazia um lanche no estabelecimento; ao morder o sanduíche, deparou com um objeto metálico em seu interior. Condenada, a lanchonete apelou para a Turma de Recursos a fim de refutar a acusação. Disse ser improvável ou impossível tal fato ter ocorrido conforme relatado, sem no entanto apresentar provas neste sentido.

O juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, manteve a posição de inversão do ônus da prova para dirimir a questão. “[...] a recorrente não fez prova dos fatos desconstitutivos do direito da recorrida, ônus este que lhe incumbia. Pelo contrário, a tese defensiva se ampara na alegação de improbabilidade. Ocorre que é ainda mais improvável assumir que o consumidor se lesionou, quebrando um dente, para poder pedir indenização por via judicial”, anotou o magistrado.

A indenização foi arbitrada em R$ 4,8 mil – R$ 860 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A decisão foi unânime. (RI n. 2013.100772-0).
 
Fonte: TJSC.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Globo terá de pagar R$ 50 mil por violar direito ao esquecimento

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratato pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.

A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora.

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.

Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de seus familiares.

Fatos públicos

O juízo da 3ª Vara Civil da Comarca do Rio de Janeiro julgou o pedido de indenização improcedente, mas a sentença foi reformada em grau de apelação e mantida em julgamento de embargos infringentes e de embargos de declaração.

A TV Globo recorreu ao STJ, sustentando que não houve invasão à privacidade do autor, pois os fatos noticiados já eram públicos e fartamente discutidos na sociedade, e que a emissora se limitou a narrar os fatos ocorridos, sem qualquer ofensa pessoal.

Segundo a emissora, a circunstância de a pessoa se relacionar com a notícia ou com fato histórico de interesse coletivo já é suficiente para mitigar seu direito à intimidade, tornando lícita a divulgação de seu nome e de sua imagem, independentemente de autorização.

Esquecimento

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa.

"Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado", afirmou em seu voto.

Citando precedentes e doutrinas, o ministro ressaltou que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido.

“Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos”, disse.

Segundo o relator, a despeito de a chacina da Candelária ter se transformado em fato histórico – “que expôs as chagas do país ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco” –, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional.
 
Fonte: STJ.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade das pessoas

É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população.

O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas.

Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida.

Harmonização de direitos

A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação.

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo.

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803.

Limites
De acordo com o ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, a análise da incidência ou não de reparação civil por dano moral a direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto.

Para o ministro, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109).

Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja.

A notícia criticou a atuação da autoridade, por meio da divulgação de supostas irregularidades em sua conduta funcional. Além disso, mostrou que a CPI do Judiciário havia encontrado indícios da prática de crimes, como prevaricação, abuso de poder e improbidade administrativa, cometidos pelo magistrado.

Crítica ácida não é abuso
No STJ, o acórdão do TJDFT sofreu reforma. Os ministros decidiram que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois, segundo eles, a “ácida” crítica foi baseada em levantamentos de fatos de interesse público e principalmente por ter sido feita em relação a caso que ostenta “gravidade e ampla repercussão social”.

Para o ministro Raul Araújo, relator do recurso, a divulgação de notícia sobre atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento dos seus agentes, a princípio, não configura abuso da liberdade de imprensa, desde que não seja referente a um núcleo essencial da intimidade e da vida privada da pessoa ou que não prevaleça o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.

Segundo o relator, é assegurado ao jornalista emitir opinião e formular críticas, mesmo que “severas, irônicas ou impiedosas”, contra qualquer pessoa ou autoridade, desde que narre fatos verídicos. “Porém, quando os fatos noticiados não são verdadeiros, pode haver abuso do direito de informar por parte do jornalista”, afirmou Raul Araújo.

Ao analisarem o recurso da Editora Abril, os ministros entenderam que houve dano moral, visto que o sofrimento experimentado pelo magistrado estava evidente. Porém, ressaltaram que esse fator não era suficiente para tornar o dano indenizável.

Missão de informar
Os ministros também entenderam que o veículo apenas cumpriu a missão de informar, ao julgar o REsp 1.191.875, da relatoria do ministro Sidnei Beneti. O Jornal o Dia teceu críticas à atitude de um magistrado (então presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ) que foi fotografado ao lado de um empresário preso pela Polícia Federal, acusado dos crimes de tráfico de influência e de desvio de recursos públicos.

O magistrado ajuizou ação de indenização, que foi julgada improcedente em primeiro grau. Na apelação, o TJRJ reverteu a decisão e condenou o jornal a indenizar a autoridade em R$ 5 mil. No STJ, a Terceira Turma reformou a decisão de segundo grau e afirmou não ter sido configurada atividade moralmente ofensiva, mas mera notícia jornalística.

Para os ministros, não houve qualquer intenção de ofender ou de lesar moralmente a autoridade, mas apenas de retratar o sentimento da sociedade diante de um fato incomum: o presidente de um tribunal de justiça posar para foto ao lado de um acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e de desvio de dinheiro público. Nesse caso, decidiram que não houve “ânimo ofensivo” na crítica por parte da imprensa e que faltou dolo específico, necessário à configuração do dano moral.

Sensacionalismo

No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador fluminense. Essa condição gerou a obrigação de reparar o dano causado (REsp 645.729).

O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em virtude desse fato, a cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal. Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma bolsa de estudos nesse país.

Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor sensacionalista da nota publicada, o que extrapola o exercício regular do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais.

Segundo o ministro Antonio Carlos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.

Injúria

Ao julgar o REsp 1.068.824, os ministros do STJ também consideraram que a imprensa extrapolou o dever de informar. O recurso foi interposto pela Editora Abril contra acórdão do TJRJ que condenou a editora ao pagamento de indenização a ex-presidente da República por danos morais.

A revista Veja publicou matéria jornalística referindo-se ao ex-presidente Fernando Collor de Mello como “corrupto desvairado” e, de acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se tratou de “pura crítica”, suportável ao homem público, mas sim, de injúria.

A injúria, tipificada no artigo 140 do Código Penal, de acordo com o ministro Beneti, possui reduzida margem de defesa entre as modalidades de crime contra a honra, “pois não admite exceção de verdade”. Segundo o ministro, a injúria materializa-se na própria exteriorização oral, escrita ou fática de palavras aptas a ofender.

Para o ministro, poucas hipóteses excluem a responsabilidade pela injúria: “a prolação de palavras em revide imediato, ou em momento de ânimo exacerbado, evidentemente não se aplica ao caso da escrita por profissional categorizado, perito na arte de usar as palavras com extensão e compreensão correspondentes às ideias nelas contidas”.

Veracidade e interesse público

Para ministra Nancy Andrighi, “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública”. Deve atender também ao interesse público, “pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635).

No REsp 1.297.567, os ministros da Terceira Turma discutiram a potencialidade ofensiva de reportagem publicada em jornal de grande circulação, que apontou envolvimento ilícito de magistrado com empresário ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.

Na matéria constou que, de acordo com informações da Polícia Federal e do Ministério Público, o juiz teria beneficiado o ex-deputado Sérgio Naya em ação relativa às indenizações das vítimas do acidente.

O recurso foi interposto pela Infoglobo Comunicação e Participações contra acórdão do TJRJ que reconheceu excesso na matéria veiculada e ofensa à honra do juiz, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

No STJ, o entendimento do segundo grau foi reformado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, decidiu que o veículo foi diligente na divulgação e não atuou com abuso ou excessos. Atendeu ainda ao dever de veracidade e de relevância ao interesse público.

De acordo com a ministra, “a sociedade tem o direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas praticadas por magistrado que atua em processo de grande repercussão nacional, ligado ao desabamento do edifício Palace II”.

Para os ministros da Turma, a matéria deixa claro que as informações tiveram como fonte as investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, além de mencionar investigação perante o Conselho da Magistratura. “Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento”, ressaltaram.

Fontes confiáveis

Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga.

Entretanto, a ministra lembra que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia.

Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794).

Revisão de indenização
Para caracterização do dano moral é necessário que haja distorção da verdade ou ânimo de ofender. O valor da indenização é passível de revisão pelo STJ quando for irrisório ou exorbitante, sem que isso implique análise de matéria fática (REsp 693.172).

A revisão do valor da indenização por dano moral foi o cerne de dois recursos da relatoria do ministro Raul Araújo: o REsp 863.933 e o REsp 685.933. Neles os ofendidos pediam a elevação do valor arbitrado pelos tribunais de origem.

Para o ministro Raul Araújo, é inadmissível, em regra, utilizar-se do recurso especial para examinar valor fixado a título indenizatório. “Todavia, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal tem autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou (REsp 863.993).

O ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, resumiu o tema da seguinte forma: “a intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada” (REsp 879.460).

Inaplicabilidade da Lei de Imprensa

A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pelo Código Civil, que, em seu artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil. O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No artigo 927, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano.

A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada para fundamentar as ações até aquela data.

O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824).
 
Fonte: STJ.

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Emissora pagará R$ 15 mil a Policiais Militares acusados injustamente de crime sexual

Uma rede de radiocomunicação foi condenada a pagar R$ 30 mil para dois policiais militares de Tubarão acusados injustamente de terem cometidos crime sexual. Eles faziam parte do grupo de quatro agentes que faziam o policiamento de bicicleta na cidade e dois deles foram acusados do crime e detidos no quartel. Ao divulgar o fato, a emissora afirmou que todos os policiais que faziam a ronda de patrulhamento estavam presos pelo crime. A decisão 2ª Câmara de Direito Civil confirmou por unanimidade da Comarca de Tubarão.

Na apelação, a rede pediu a anulação da sentença por não ter sido analisado o pesdido de produção de provas e pela falta de realização de audiência conciliatória. Assim, defendeu a nulidade. No mérito, afirmou que produziu a matéria dentro das normas técnicas e padrões éticos do jornalismo, com base no direito de informar.

O relator, desembargador José Trindade dos Santos, não acolheu os argumentos e apontou que a legislação autoriza o julgamento antecipado do processo, com base em documentos e na gravação do programa divulgado em julho de 2008. Ele apontou, também, que os policiais militares apresentara a sua ficha funcional atualizada e que demonstrou nada constar sobre abertura de inquérito policial militar contra eles, afastamento da função, recolhimento ao quartel ou prisão como informado na matéria.

“A emissora apelante, diferentemente do restante da mídia, que, de maneira genérica atribuiu a responsabilidade delitiva a 'quatro policiais militares' foi precisa em informar que ditos policiais seriam aqueles quatro que faziam a segurança da cidade por meio de bicicleta, não deixando qualquer dúvida aos ouvintes, que ao ouvirem a notícia, imediatamente vincularam o crime aos dois recorridos, os quais, como afirmado pela própria insurgente, em um segundo momento, 'nada têm a ver com o barato'”, finalizou Trindade ao apontar que a emissora divulgou com erro a informação.
 
Fonte: TJSC.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
 
Fonte: STJ.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Companhia Riograndense de Saneamento indenizará ciclista que caiu em buraco não sinalizado

A Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) terá que indenizar em R$ 10 mil homem que caiu de bicicleta em um buraco aberto pela empresa em via pública, em Passo Fundo, sem a devida sinalização. O autor da ação sofreu lesões no rosto e no corpo, tendo que passar por cirurgia, e ainda ficou com sequelas. A decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença do Juiz Clovis Guimarães de Souza, da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo.
 
Caso
 
O autor relatou que no dia 20/7/09, por volta das 13h30min, conduzia a sua bicicleta pela Avenida Cruzeiro do Sul, quando se deparou com um buraco no asfalto, aberto pela CORSAN, sem qualquer sinalização, vindo a cair. O acidente lhe causou lesões graves na cabeça e em todo o rosto, além de várias escoriações pelo corpo.
 
Ele contou que, ao ser conduzido ao hospital da cidade, passou por cirurgia no rosto pois, além de perder dois dentes frontais, teve a região bucomaxilofacial totalmente lesionada, onde ficaram as sequelas.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo condenou a empresa-ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros legais, a contar da decisão.
 
A ré apelou, argumentando que o acidente sofrido pelo autor não violou qualquer direito de personalidade, tampouco causou-lhe distúrbios em ordem psíquica. Alternativamente, pretendeu a redução da indenização.
 
Decisão
 
O relator, Juiz Niwton Carpes da Silva, negou provimento à apelação. Ele destacou ter ficado evidente que o acidente sofrido pelo autor lhe gerou dissabores acima da média e poderia ter sido evitado se a demandada tivesse sido cautelosa quando da realização de seus trabalhos em via pública, seja fechando o buraco por ela aberto, seja sinalizando adequadamente a obra que realizava.
 
Quanto ao valor da indenização, o magistrado entendeu ser adequado, atendendo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
Participaram do julgamento os Juízes Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Luís Augusto Coelho Braga, que votaram de acordo com o relator.
 
Fonte: TJRS.