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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Banco desconsidera leasing quitado

A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou um banco ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, por danos morais a uma consumidora que, mesmo após quitar veículo adquirido por meio de leasing, foi surpreendida com a negativa da instituição financeira em lhe fornecer o documento único de transferência (DUT), e com a existência de restrição para o licenciamento em razão de o automóvel aparecer como vendido para terceiro – neste caso, por meio de financiamento.

Ao longo do processo, ficou clara a participação de um preposto da instituição nos negócios entabulados após a quitação do leasing, todos considerados nulos pela Justiça. O caso foi tratado segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada, ao reconhecer a quitação do leasing, determinou também que o banco promova a imediata entrega do DUT, livre de quaisquer ônus à autora. “O réu [banco] rescindiu o contrato e vendeu o veículo para terceiro sem conhecimento da autora, que estava e está na posse do veículo até hoje", anotou a magistrada (Autos n. 03311010228-5).
 
Fonte: TJSC.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Consumidor será indenizado por Banco que, com má-fé, vendeu bem apreendido

A 4ª Câmara de Direito Comercial do TJ condenou um banco a indenizar o comprador de um carro, através de alienação fiduciária, que teve o veículo recolhido em ação de busca e apreensão por atraso no pagamento do respectivo financiamento. Ante do final do processo, contudo, ele honrou as prestações pendentes e conseguiu a liberação e devolução do carro.

A instituição, porém, não cumpriu a determinação judicial pois já havia vendido o bem extra-judicialmente. Assim, foi penalizada com multa e teve que devolver o valor do veículo, corrigido, além de pagar valor correspondente a 1% do valor da causa por litigância de má-fé.

O desembargador José Inácio Schaefer foi o relator da apelação, interposta tanto pelo banco como também pelo comprador, em ação que tramitou na comarca de Jaraguá do Sul. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.054250-5).
 
Fonte: TJSC.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Idosa receberá R$ 15 mil por erro de Banco que pagou R$ 750 em cheque de R$ 75

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC negou recurso de um banco contra sentença que o condenou a restituir os prejuízos materiais da conta da autora, além de arcar com outros R$15 mil, pelo abalo moral, em razão de ter pago R$750 em um cheque de valor original de R$75. A cártula havia sido fraudada. No recurso, a instituição sustentou não ser parte legítima do processo, já que o cheque foi compensado por outro banco. Alegou, também, que não cometeu qualquer ilícito que ensejasse danos morais e requereu seu afastamento ou sua redução.

De acordo com os autos, o banco não admitiu seu erro ao compensar cheque adulterado e ainda obrigou a autora, que é idosa, a tomar empréstimo para quitar a dívida. A câmara entendeu correta a sentença, pois o banco sacado é, sim, o responsável pela conferência dos dados antes de compensar os cheques. “A instituição deve responder pelas consequências advindas de falha em seu serviço e reparar os danos decorrentes do pagamento cujo valor foi adulterado", anotou a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria.

Ela lembrou, também, que a instituição financeira responde por cheque falsos, com exceção dos casos de culpa exclusiva da vítima, de concorrente ou do correntista. Os magistrados entenderam que a situação experimentada pela idosa, que precisou contrair empréstimo bancário para restabelecer seu saldo bancário, ultrapassa o patamar de "meros dissabores". A votação foi unânime. (AC n. 2013.023264-5).
 
Fonte: TJSC.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Banco é condenado por débito indevido

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio manteve, por unanimidade de votos, a sentença em primeira instância do 2º Juizado Especial Cível que condenou o Banco Santander a indenizar por danos morais um correntista, por débitos indevidos na conta-corrente.
 
Segundo os autos, o Santander efetuou dois débitos na conta-corrente, no total de R$ 1.422. No entanto, o cliente só tomou ciência dessa movimentação ao conferir o extrato. Descobriu ainda que o Santander havia incluído seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
 
Para a juíza Karenina D. C. de Souza e Silva, relatora da decisão, “a forma como a empresa procedeu causou angústia e sofrimento ao autor, o que foi capaz de interferir em seu bem-estar psicológico”. Com base nos documentos anexados, a magistrada reconheceu que houve falha na prestação do serviço, pois a empresa não apresentou qualquer contrato assinado entre as partes que autorizasse essa prática realizada pelo banco nem qualquer documento oficial do Serasa que contivesse o nome do consumidor na data de ocorrência do fato.
 
Além da indenização, o banco ainda terá de devolver a quantia indevidamente retirada da conta. “A função da punição é justamente estimular o empresário a rever sua forma de atuação no mercado, para que não venha a causar danos ao consumidor”, concluiu a juíza.
 
Fonte: TJRJ.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Tribunal manda banco indenizar mulher que teve cartão bloqueado sem aviso

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC majorou de R$ 2 mil para R$ 5 mil o valor da indenização que uma instituição bancária terá que pagar em benefício de uma cliente cujo cartão de crédito foi bloqueado sem qualquer aviso prévio. Os autos revelam que a mulher, ao pagar combustíveis com o cartão de crédito, teve a transação não autorizada.

Após diversas tentativas, todas infrutíferas, foi informada da necessidade de pagar o débito com dinheiro ou aguardar o retorno de outro empregado para retirar a gasolina do tanque. Como não tinha, naquele momento, outro meio de pagamento, e com compromissos marcados ao longo do dia, foi obrigada a deixar o cartão no estabelecimento para poder retirar-se, e a pedir dinheiro emprestado, fato presenciado por outros clientes e funcionários do posto.

O banco não a notificara do bloqueio. Possuidora de saldo positivo, entrou com ação pela humilhação a que foi submetida indevidamente. A autora apelou unicamente para ver o montante da indenização elevado. A câmara salientou que a indenização deve possuir, além do caráter compensatório pela aflição e abalo causados pelo ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, uma vez que visa coibir a continuidade ou repetição da prática pelo requerido.

"Esse critério (inibidor) assume relevância quando se levam em conta os lucros astronômicos dos bancos, em detrimento da qualidade dos serviços postos à sociedade em geral", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria. Os magistrados afirmaram que não é por falta de estrutura, nem por falta de organização operacional, que há tantas reclamações de consumidores, a ponto de os bancos estarem entre os maiores litigantes do país, conforme ranking divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça – estão em 2º lugar no Brasil. A decisão foi unânime (AC n. 2012.066342-1).
 
Fonte: TJSC.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco

Mesmo com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro depositado em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção monetária. Esse foi o tema de um julgamento realizado pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).

De acordo com a CEF, estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava a aplicação de valor referente hoje a R$1 mil, feito em “depósito popular” em 1954. A CEF também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam zerado o saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de 1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.)

O magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região para informar que “a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados”. (200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007).

Por fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas vigentes a cada época.

A 5.ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal.
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

sábado, 13 de abril de 2013

Apreensão indevida gera dano moral

A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento deverá pagar cerca de R$ 9 mil de indenização por danos morais e materiais a um homem que teve o carro apreendido indevidamente durante uma viagem. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença proferida pelo juiz João Batista Mendes Filho, da comarca de Guaxupé.
 
“A imprudência da financeira em deixar prosseguir e ser levada a efeito a ação de busca e apreensão, prejudicando terceiro adquirente, que foi zeloso ao adquirir o bem, implica sim dano moral indenizável”, concluiu o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso no TJ-MG.
 
No caso, o auxiliar de vendas Carlos Heron da Silva Junior comprou o carro em fevereiro de 2010. Na ocasião, a Aymoré emitiu certidão afirmando que bem encontrava-se quitado, sem nenhuma restrição, alienação fiduciária ou reserva de domínio.
 
Contudo, em maio de 2010, o comprador teve o carro apreendido pela Polícia Rodoviária durante uma viagem à Ribeirão Preto (SP). Os policiais apreenderam o veículo com base em ordem judicial de busca e apreensão, em processo ajuizado pela Aymoré. O veículo foi recolhido ao pátio do Detran de Ribeirão Preto, onde permaneceu até julho do mesmo ano.
 
Diante do ocorrido, o consumidor ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Contou que ele e sua esposa permaneceram às margens da rodovia até por volta da meia-noite, sentindo fome, frio, constrangimento e humilhação. Alegou que o local colocava em risco sua segurança, e que foi apenas por meio de uma carona que conseguiram chegar até a cidade de Ribeirão Preto. Lá, tiveram gastos com hospedagem e com transporte para a cidade onde moravam.
 
O autor da ação alegou ainda que ficou mais de 70 dias sem o carro e, assim, impossibilitado de exercer sua função de vendedor autônomo. Afirma também que arcou com os custos da estadia do carro no pátio do Detran por todo o período e também foi multado. Na Justiça, pediu danos morais, danos materiais e lucros cessantes.
 
Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que havia débito em aberto, por isso não teria cometido ato ilícito ao cobrar as parcelas devidas. Alegou ainda que o auxiliar de vendas não comprovou ter sofrido danos morais e que não teria conseguido comprovar os danos materiais alegados.
 
Em primeira instância, a Aymoré foi condenada a pagar ao auxiliar de vendas R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 3 mil por danos materiais. Os lucros cessantes foram negados, pois o consumidor não comprovou o rendimento mensal como vendedor autônomo, tampouco demonstrou que dependia do carro para trabalhar.
 
A Aymoré recorreu da decisão. Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues, observou que há provas de que o vendedor adquiriu o carro livre e desembaraçado de quaisquer ônus e quitado pelo antigo proprietário, não justificando, assim, a alegação da empresa de pendência de cobrança e necessidade de garantia de crédito. “Desse modo, a surpresa e o desagrado sofridos durante a viagem de regresso para casa, com a indevida apreensão do veículo, justificam a pretensão indenizatória”, ressaltou o desembargador.
 
Para o relator, a prova do dano moral decorre do próprio ato injustamente sofrido e, no que se refere aos danos materiais, foram todos devidamente comprovados pelo auxiliar de vendas. Assim, o relator decidiu confirmar a sentença. Os desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator.
 
Fonte: TJMG.