Uma empresa jornalística que edita periódico
em cidade do interior catarinense terá que bancar indenização, fixada em R$ 4
mil, em benefício de uma senhora que teve sua intimidade familiar exposta a
partir da transcrição literal de um boletim de ocorrência em sua seção policial.
O fato envolveu queixa formulada por uma enteada contra sua madrasta e revelava
conflitos familiares.
Em apelação ao TJ, a empresa sustentou não ter havido dolo ou culpa na veiculação da notícia e que se limitou a reportar o conteúdo constante do boletim de ocorrência lavrado pela vítima, em típico exercício do direito de informar. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, entendeu que o jornal não adotou os cuidados indispensáveis ao tratar de matéria desta natureza, seja ao divulgar o nome completo das partes envolvidas ou ainda ao não procurar ouvir a versão da parte contrária.
Questionou ainda o valor social da informação. “(...) se decidiu expor o nome completo das partes envolvidas, deveria ter mencionado que a enteada, registrante, consignou perante a autoridade policial o desinteresse pela adoção de quaisquer providências criminais ou ainda buscado precaver-se acerca da higidez da denúncia, ouvindo a parte contrária", anotou.
A decisão, unânime, manteve a condenação mas acolheu parcialmente o apelo para reduzir o valor indenizatório, anteriormente arbitrado em R$ 7 mil, e fixá-lo em R$ 4 mil. Para isso, levou em consideração a situação econômica das partes envolvidas (Apelação Cível n. 2013.030323-6).
Em apelação ao TJ, a empresa sustentou não ter havido dolo ou culpa na veiculação da notícia e que se limitou a reportar o conteúdo constante do boletim de ocorrência lavrado pela vítima, em típico exercício do direito de informar. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, entendeu que o jornal não adotou os cuidados indispensáveis ao tratar de matéria desta natureza, seja ao divulgar o nome completo das partes envolvidas ou ainda ao não procurar ouvir a versão da parte contrária.
Questionou ainda o valor social da informação. “(...) se decidiu expor o nome completo das partes envolvidas, deveria ter mencionado que a enteada, registrante, consignou perante a autoridade policial o desinteresse pela adoção de quaisquer providências criminais ou ainda buscado precaver-se acerca da higidez da denúncia, ouvindo a parte contrária", anotou.
A decisão, unânime, manteve a condenação mas acolheu parcialmente o apelo para reduzir o valor indenizatório, anteriormente arbitrado em R$ 7 mil, e fixá-lo em R$ 4 mil. Para isso, levou em consideração a situação econômica das partes envolvidas (Apelação Cível n. 2013.030323-6).
Fonte: TJSC.
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