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quinta-feira, 25 de julho de 2013

Transporte escolar e motorista indenizam estudante atropelada em colégio

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença da comarca de Palhoça que condenou solidariamente uma motorista e uma empresa de transporte escolar ao pagamento de indenização em favor de uma estudante atropelada quando saía do colégio. O órgão julgador promoveu apenas readequação no valor arbitrado, que passou de R$ 5 para R$ 10 mil.

Segundo os autos, a garota deixou a escola ao término das aulas e dirigiu-se ao ponto onde deveria pegar o transporte contratado por seus pais para seguir para casa. Neste ínterim, contudo, foi atropelada por uma motorista que circulava na via pública. A ação foi movida contra a condutora do veículo e, também, contra a empresa responsável pelo transporte escolar. Ambas, no entendimento da família, concorreram para o registro do atropelamento. A motorista, por descuido; a empresa, por deixar o veículo de transporte longe da saída do colégio.

O desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da apelação, analisou o comportamento de cada uma das acionadas para estabelecer suas responsabilidades. “Se a obrigação daquela que assumiu o transporte escolar da vítima era de apanhá-la na porta da escola, e se tal incumbência não foi corretamente cumprida, ocorrendo o atropelamento no trajeto (…), parece inegável a existência da culpa”, sustentou o magistrado.

Quanto à motorista que atropelou a criança, o relator levou em conta depoimentos colhidos que deixaram claro sua falta de cuidado ao sair do estacionamento da escola, mesmo alertada acerca da aproximação das crianças.

Para Beber, o fato da menor, de sete anos à época, ter sofrido fratura exposta em sua perna direita, submetida à procedimento cirúrgico e imobilizada por determinado período, trouxe também sofrimento psíquico, pois foi afastada dos seus estudos e também de suas rotinas diárias. “Sensações angustiantes que devem ser reparadas”, interpretou o magistrado. A decisão foi unânime (AC n. 2011.031185-9).

Fonte: TJSC.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Multas constantes são motivos para demissão por justa causa de motorista

Um motorista profissional não conseguiu reverter sua demissão por justa causa aplicada pela Pujante Transporte S.A. Ele foi demitido após cometer 31 multas de trânsito e acumular 124 pontos na Carteira Nacional de Habilitação. A pontuação é mais de seis vezes superior ao máximo de 20 pontos por ano permitido pelo Código Brasileiro de Trânsito. Durante o julgamento na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a ministra Dora Maria da Costa (foto) destacou que as condutas reiteradas do trabalhador, identificadas nas infrações de trânsito, foram evidenciadas pelo acórdão regional e configuram motivos suficientes para caracterizar a justa causa aplicada.
Na ação, o trabalhador pedia a nulidade da justa causa e a reversão da dispensa para imotivada. Pleiteou ainda, além das verbas rescisórias, uma indenização de R$ 10 mil por dano moral pela ofensa sofrida. Destacou que não era ele quem estava a serviço nos dias e horário das multas.

Em defesa, a empresa argumentou que a conduta do motorista inviabilizava sua permanência nos quadros de atividades, uma vez que, de acordo com as leis de trânsito, estaria impedido de dirigir. Apresentou, ainda, as escalas de serviço comprovando que o motorista estava trabalhando nos horários e dias das infrações de trânsito.

A 1ª Vara Trabalhista de São Paulo acolheu em parte o pedido do trabalhador. Negou o pedido de indenização por dano moral, mas afastou a justa causa convertendo a dispensa em imotivada. Para o juiz, a empresa não respeitou dois requisitos essenciais à aplicação da penalidade: a imediatidade e a inexistência de bis in idem. Isso porque a empresa teve ciência da última infração de trânsito cometida pelo motorista em 28 de março de 2010, rescindindo o contrato por justa causa em 15 de abril de 2010. "Evidente, portanto, a ocorrência de perdão tácito diante do longo lapso temporal decorrido entre a ciência da falta e a penalização, não bastasse a induvidosa dupla punição pelo mesmo fato."

A empresa recorreu. Alegou que o decurso de quinze dias – entre a advertência e a penalidade aplicada - não deve ser considerado longo, uma vez que o desligamento de um funcionário demanda medidas administrativas. Destacou também que não se deve entender que o motorista foi perdoado, devendo ser mantida a justa causa aplicada. No recurso, insistiu que o trabalhador foi demitido por ter acumulado mais de 20 pontos de multas em sua carteira nacional de habilitação, o que inviabilizou sua manutenção nos quadros da empresa.

Ao analisar o caso, o Regional destacou que apenas o ato de desídia, quando o empregado exerce suas atividades com desleixo, não tem gravidade suficiente para caracterizar uma justa causa, exceto se praticado reiteradamente. Ao verificar que a empresa juntou no processo diversas advertências aplicadas ao motorista, todas em razão das infrações de trânsito cometidas, entendeu que o comportamento do trabalhador justificou a conduta empresarial, não havendo que se falar em perdão tácito. Assim, reformou a sentença para manter a justa causa aplicada.

Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão, alegando violação dos incisos L e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Sustentou que a conduta desidiosa não foi comprovada. Destacou, ainda, a inexistência da imediatidade e da proporcionalidade necessárias para a aplicação da justa causa.

Ao ter o seguimento do recurso negado pelo TRT, o motorista apelou para o Agravo de Instrumento no Tribunal Superior do Trabalho, requerendo a análise do pedido. O processo foi distribuído para a Oitava Turma, sob relatoria da ministra Dora Maria da Costa, que conheceu do agravo. Ao analisar o recurso, a ministra destacou que o regional evidenciou que as condutas reiteradas do trabalhador, registradas nas infrações de trânsito, configuram desídia suficiente para caracterizar a justa causa.

A relatora assinalou também que para decidir de maneira diversa seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O voto pelo não provimento do recurso foi acompanhado por unanimidade.
 
Fonte: TST.

Motorista que causou morte ao sair de prostíbulo prestará serviços à comunidade

A 4ª Câmara Criminal do TJ/SC manteve sentença que condenou um motorista à pena de dois anos de detenção, em regime aberto, pela prática de homicídio culposo ao volante. Segundo o Ministério Público, sem tomar qualquer cautela, o réu saiu do estacionamento de um prostíbulo diretamente para a pista de rolamento da BR-470, em Rio do Sul, manobra que provocou acidente e a morte de um dos passageiros que seguia no outro veículo.

No recurso ao TJ, o condutor postulou pela sua absolvição ou redução da reprimenda. O relator da matéria, desembargador substituto José Everaldo Silva, entendeu que o pedido não merece prosperar, uma vez que a autoria do crime encontra amparo nos diversos elementos carreados aos autos: boletim de ocorrência, laudo pericial de exame cadavérico e, sobretudo, nos depoimentos testemunhais.

“Age culposamente e responde pelo crime de homicídio culposo de trânsito o motorista que, sem a cautela devida, ou acreditando ter condições de tempo para fazer a travessia, ingressa num cruzamento desrespeitando a sinalização de "pare" existente no local”, concluiu.

A pena aplicada foi substituída, já no 1º Grau, por prestação pecuniária e de serviços à comunidade, pelo mesmo período da restritiva de liberdade, bem como pela suspensão, por dois meses, da permissão de dirigir veículo automotor. Ela foi mantida pelo TJ, em decisão unânime (Ap. Crime nº 2012.032484-2).
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Motorista que capotou carro e provocou morte de amigo é condenado em Florianópolis

A 4ª Câmara Criminal do TJ/SC manteve sentença que condenou um motorista à pena de dois anos de detenção, substituída por restritivas de direitos, e à suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo período de dois meses, em razão de acidente que provocou a morte de um dos ocupantes do veículo que conduzia.

Segundo denúncia do Ministério Público, em novembro de 2009, o homem transitava no sentido Beiramar Norte - Elevado Francisco Dias Velho, em Florianópolis, ocasião em que, por imprudência e velocidade incompatível com o local, perdeu o controle do automóvel e, numa curva, colidiu com um poste de energia elétrica.

Com a colisão, o denunciado e duas acompanhantes sofreram lesões corporais, enquanto que um quarto caroneiro, sentado atrás do condutor, morreu. Para o relator da matéria, desembargador substituto José Everaldo Silva, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas nos autos pelo boletim de ocorrência, laudos de exame cadavérico e de lesão corporal e depoimentos colhidos, bem como pela alta velocidade em que o réu conduzia o veículo, observada pelos estragos causados no próprio automóvel.

“Não resta a menor dúvida, diante de toda a riqueza do caderno probatório carreado aos autos, em especial [...] pelas palavras firmes e coerentes das duas ocupantes do veículo, de que houve ausência do dever de cuidado pelo réu ao presumir e acreditar [...] que não corria o risco de perder o controle e bater seu carro”, disse o relator. Por fim, para o magistrado, apesar da comprovação de estreita relação de amizade entre a vítima fatal e o autor da conduta culposa, não há como autorizar o perdão judicial pleiteado pela defesa. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2012.043423-9).
 
Fonte: TJSC.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Motorista é condenado por homicídio doloso

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado (RS) condenou um motorista por homicídio de trânsito, praticado com dolo eventual (aquele em que o agente assume o risco da produção), a seis anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto, além de pagamento de indenização aos familiares da vítima, fixada em 30 salários mínimos.
 
Levado à Júri Popular no dia 20 de março, ele foi condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio simples, crime tipificado no artigo 121, caput do Código Penal. Quatro jurados votaram pela condenação e um pela absolvição. O promotor de Justiça Sérgio Fonseca Diefenbach representou o Ministério Público em plenário.
 
O juiz-presidente do Tribunal do Júri, Rodrigo de Azevedo Bortoli, não concedeu ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pela ausência de requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal. Assim, a pena terá de ser cumprida no Presídio Estadual de Lajeado.
 
‘‘Inobstante a quantidade de pena imposta, bem como a tipificação da conduta, em virtude de o réu ter permanecido em liberdade durante toda tramitação do feito, sem qualquer prejuízo ao mesmo, ao que se deve acrescentar que se trata de cidadão local, que nada sugere que vá se evadir, assim evitando a aplicação da lei penal, deixo de decretar sua prisão preventiva e concedo o direito de apelar em liberdade’’, finalizou o magistrado.
 
O caso
O acidente ocorreu no dia 15 de maio de 2009, por volta das 22h, na BR 386, na altura do km 345, no Município de Lajeado. Dirigindo um Fiat Marea no sentido Capital/Interior, a 153 km/hora, André Marcos Welter atingiu violentamente Marco Fernando Mantovani, que tentava atravessar a rodovia de bicicleta.
 
Conforme denúncia do MP, o impacto foi tão forte que a vítima foi arremessada a 100 metros. Em função da excessiva velocidade, o carro precisou de 140 metros para cessar seu movimento, mesmo com as rodas travadas. A velocidade máxima permitida no trecho onde ocorreu o acidente é de 60 km/h.
 
O promotor Éderson Luciano Maia Vieira, da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajeado, afirmou na denúncia que o motorista tinha plenas condições de prever a ocorrência do evento fatal e mesmo assim assumiu o risco de produzí-lo. Afinal, ele conduzia o veículo em velocidade muito superior à permitida para trecho urbano da rodovia e no horário noturno, com visibilidade restrita. Após o acidente, ele fugiu do local.