Mostrando postagens com marcador justa causa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador justa causa. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Multas constantes são motivos para demissão por justa causa de motorista

Um motorista profissional não conseguiu reverter sua demissão por justa causa aplicada pela Pujante Transporte S.A. Ele foi demitido após cometer 31 multas de trânsito e acumular 124 pontos na Carteira Nacional de Habilitação. A pontuação é mais de seis vezes superior ao máximo de 20 pontos por ano permitido pelo Código Brasileiro de Trânsito. Durante o julgamento na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a ministra Dora Maria da Costa (foto) destacou que as condutas reiteradas do trabalhador, identificadas nas infrações de trânsito, foram evidenciadas pelo acórdão regional e configuram motivos suficientes para caracterizar a justa causa aplicada.
Na ação, o trabalhador pedia a nulidade da justa causa e a reversão da dispensa para imotivada. Pleiteou ainda, além das verbas rescisórias, uma indenização de R$ 10 mil por dano moral pela ofensa sofrida. Destacou que não era ele quem estava a serviço nos dias e horário das multas.

Em defesa, a empresa argumentou que a conduta do motorista inviabilizava sua permanência nos quadros de atividades, uma vez que, de acordo com as leis de trânsito, estaria impedido de dirigir. Apresentou, ainda, as escalas de serviço comprovando que o motorista estava trabalhando nos horários e dias das infrações de trânsito.

A 1ª Vara Trabalhista de São Paulo acolheu em parte o pedido do trabalhador. Negou o pedido de indenização por dano moral, mas afastou a justa causa convertendo a dispensa em imotivada. Para o juiz, a empresa não respeitou dois requisitos essenciais à aplicação da penalidade: a imediatidade e a inexistência de bis in idem. Isso porque a empresa teve ciência da última infração de trânsito cometida pelo motorista em 28 de março de 2010, rescindindo o contrato por justa causa em 15 de abril de 2010. "Evidente, portanto, a ocorrência de perdão tácito diante do longo lapso temporal decorrido entre a ciência da falta e a penalização, não bastasse a induvidosa dupla punição pelo mesmo fato."

A empresa recorreu. Alegou que o decurso de quinze dias – entre a advertência e a penalidade aplicada - não deve ser considerado longo, uma vez que o desligamento de um funcionário demanda medidas administrativas. Destacou também que não se deve entender que o motorista foi perdoado, devendo ser mantida a justa causa aplicada. No recurso, insistiu que o trabalhador foi demitido por ter acumulado mais de 20 pontos de multas em sua carteira nacional de habilitação, o que inviabilizou sua manutenção nos quadros da empresa.

Ao analisar o caso, o Regional destacou que apenas o ato de desídia, quando o empregado exerce suas atividades com desleixo, não tem gravidade suficiente para caracterizar uma justa causa, exceto se praticado reiteradamente. Ao verificar que a empresa juntou no processo diversas advertências aplicadas ao motorista, todas em razão das infrações de trânsito cometidas, entendeu que o comportamento do trabalhador justificou a conduta empresarial, não havendo que se falar em perdão tácito. Assim, reformou a sentença para manter a justa causa aplicada.

Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão, alegando violação dos incisos L e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Sustentou que a conduta desidiosa não foi comprovada. Destacou, ainda, a inexistência da imediatidade e da proporcionalidade necessárias para a aplicação da justa causa.

Ao ter o seguimento do recurso negado pelo TRT, o motorista apelou para o Agravo de Instrumento no Tribunal Superior do Trabalho, requerendo a análise do pedido. O processo foi distribuído para a Oitava Turma, sob relatoria da ministra Dora Maria da Costa, que conheceu do agravo. Ao analisar o recurso, a ministra destacou que o regional evidenciou que as condutas reiteradas do trabalhador, registradas nas infrações de trânsito, configuram desídia suficiente para caracterizar a justa causa.

A relatora assinalou também que para decidir de maneira diversa seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O voto pelo não provimento do recurso foi acompanhado por unanimidade.
 
Fonte: TST.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Estabilidade de gestante não pode ser renunciada porque é direito indisponível

A renúncia ao direito de estabilidade provisória é um ato nulo por afrontar direitos indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Esta é a conclusão da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), na esteira de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão é resultante de ação trabalhista em que a gestante autora pede indenização por ter sido dispensada pelo empregador sem justa causa.
 
A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, lembra que a estabilidade protege a empregada da dispensa arbitrária, em defesa da maternidade e do nascituro. Segundo a magistrada, a evolução doutrinária e jurisprudencial consolidou o entendimento de que o objeto tutelado não é o emprego - compreensão já incorporada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
 
O texto do acórdão lembra que o TST possui entendimento consolidado, por meio da Súmula 244, de que o direito da trabalhadora ao pagamento da indenização, decorrente da estabilidade, não é afastado nem mesmo se o empregador desconhece o estado gravídico.
 
Reconhecendo o direito à estabilidade provisória no emprego, a 5ª Câmara condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização substitutiva no valor equivalente aos salários, no período entre o dia seguinte à rescisão até cinco meses após o parto, com reflexos.
 
Entenda o caso
A autora era auxiliar de cozinha no canteiro de obras de um grupo econômico formado por três companhias energéticas na região de São Miguel do Oeste. Segundo as empresas, ela teria formalizado a renúncia à estabilidade na presença de duas testemunhas, prometendo “não causar danos à empresa”. Depois disso, continuou trabalhando para elas até a efetiva dispensa sem justa causa, que aconteceu uma semana depois. O juízo de primeiro grau havia rejeitado o pedido da trabalhadora, com fundamento nesse termo de renúncia.
 
Fonte: TRT-SC.