A 4ª Câmara Criminal do TJ/SC manteve sentença
que condenou um motorista à pena de dois anos de detenção, em regime aberto,
pela prática de homicídio culposo ao volante. Segundo o Ministério Público, sem
tomar qualquer cautela, o réu saiu do estacionamento de um prostíbulo
diretamente para a pista de rolamento da BR-470, em Rio do Sul, manobra que
provocou acidente e a morte de um dos passageiros que seguia no outro veículo.
No recurso ao TJ, o condutor postulou pela sua absolvição ou redução da reprimenda. O relator da matéria, desembargador substituto José Everaldo Silva, entendeu que o pedido não merece prosperar, uma vez que a autoria do crime encontra amparo nos diversos elementos carreados aos autos: boletim de ocorrência, laudo pericial de exame cadavérico e, sobretudo, nos depoimentos testemunhais.
“Age culposamente e responde pelo crime de homicídio culposo de trânsito o motorista que, sem a cautela devida, ou acreditando ter condições de tempo para fazer a travessia, ingressa num cruzamento desrespeitando a sinalização de "pare" existente no local”, concluiu.
A pena aplicada foi substituída, já no 1º Grau, por prestação pecuniária e de serviços à comunidade, pelo mesmo período da restritiva de liberdade, bem como pela suspensão, por dois meses, da permissão de dirigir veículo automotor. Ela foi mantida pelo TJ, em decisão unânime (Ap. Crime nº 2012.032484-2).
No recurso ao TJ, o condutor postulou pela sua absolvição ou redução da reprimenda. O relator da matéria, desembargador substituto José Everaldo Silva, entendeu que o pedido não merece prosperar, uma vez que a autoria do crime encontra amparo nos diversos elementos carreados aos autos: boletim de ocorrência, laudo pericial de exame cadavérico e, sobretudo, nos depoimentos testemunhais.
“Age culposamente e responde pelo crime de homicídio culposo de trânsito o motorista que, sem a cautela devida, ou acreditando ter condições de tempo para fazer a travessia, ingressa num cruzamento desrespeitando a sinalização de "pare" existente no local”, concluiu.
A pena aplicada foi substituída, já no 1º Grau, por prestação pecuniária e de serviços à comunidade, pelo mesmo período da restritiva de liberdade, bem como pela suspensão, por dois meses, da permissão de dirigir veículo automotor. Ela foi mantida pelo TJ, em decisão unânime (Ap. Crime nº 2012.032484-2).
Fonte: TJSC.
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