A estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar ação
trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período estabilitário,
observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a contar do término do
contrato. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) condenou a Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. a
indenizar uma empregada, membra suplente da CIPA, que ajuizou a ação oito meses
após o término do período de garantia no emprego.
A trabalhadora foi eleita membra suplente da CIPA pelos empregados da
empresa, para mandato de um ano. No entanto, foi dispensada pela empresa sem
justa causa, em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no artigo 10,
inciso II, ‘a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante disso, ajuizou ação trabalhista
e pleiteou o pagamento de indenização pelos salários do período estabilitário,
de um ano a contar da data da demissão.
A empresa contestou as alegações da empregada e afirmou que apenas os
eleitos para cargo de direção da CIPA fazem jus à estabilidade provisória. Como
ela havia sido eleita como suplente, não seria detentora da garantia no
emprego. Sustentou, ainda, que a dispensa foi necessária em função de dificuldades
econômicas sofridas, razão pela qual não poderia ser considerada arbitrária.
A 34ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao caso a Súmula n° 339, inciso I, do TST, que estende o
direito à garantia provisória no emprego aos membros suplentes, e condenou a
Sabó ao pagamento das verbas referentes ao período de estabilidade.
Mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), que acolheu o recurso da empresa e a absolveu da condenação. Para
Regional, o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada oito meses após o fim
do período estabilitário caracterizou dilação injustificada. Assim,
"inviável a manutenção da garantia provisória no emprego quando já
expirado o prazo correspondente e apenas para ter direito ao pagamento da
respectiva indenização", concluíram os desembargadores.
A empregada, então, recorreu ao TST e afirmou que a demora na
propositura da ação não suprime o direito ao período estabilitário, quando
respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), deu
razão à empregada e reformou a decisão do regional. Ele explicou que o
entendimento pacífico do TST sobre o assunto, consubstanciado na Súmula 339, inciso I, do TST, é no sentido de
que o membro suplente da CIPA também goza da garantia no emprego prevista no
ADCT.
O ministro também concluiu que a decisão regional foi contrária à
Orientação Jurisprudencial n° 399 da SDI-1, que possibilita o ajuizamento de
ação relativa à estabilidade provisória após o término da garantia, desde que
respeitado o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso
XXIX, da Constituição. Como ficou demonstrado que esse prazo foi respeitado
pela empregada, o relator concluiu que ela faz jus ao recebimento de
indenização pelo período estabilitário não gozado.
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que deferiu as verbas
referentes à estabilidade provisória da trabalhadora.
Fonte: TST.
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