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sábado, 20 de abril de 2013

Trabalhadores avulsos não fazem jus ao pagamento em dobro de férias vencidas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso interposto por trabalhadores portuários avulsos do Estado do Espírito Santo, que pretendiam o pagamento em dobro de férias não usufruídas no prazo legal. O relator do caso, ministro Caputo Bastos (foto), aplicou entendimento atual do TST no sentido de ser inaplicável ao trabalhador avulso o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento em dobro de férias eventualmente não usufruídas.
 
Trabalhadores avulsos
Os trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego com qualquer uma delas. Há dois tipos: aqueles que trabalham fora da área do porto, com a intermediação de sindicato, e os que desenvolvem suas atividades nos portos organizados, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO).
Entenda o caso
Um grupo de trabalhadores portuários avulsos, gerenciados pelo OGMO – Órgão de Gestão do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo, ajuizaram ação trabalhista e pleitearam, entre outras coisas, o pagamento em dobro de férias não gozadas no prazo legal. Afirmaram que o direito às férias é adquirido à medida que o trabalho é desenvolvido, de forma que não há período concessivo ou aquisitivo; é de acordo com a necessidade das empresas para quem prestam serviços que as férias são concedidas.
O OGMO contestou a pretensão e sustentou que para a aquisição de férias, o trabalhador avulso possui regras próprias, devendo fazer um requerimento ao OGMO, que poderá, ou não, atender à solicitação. Assim, o simples requerimento não garante o direito de gozar férias nos dias pretendidos e na quantidade pleiteada.
A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) esclareceu que, no caso dos trabalhadores avulsos, o OGMO é mero organizador do serviço, não se confundindo com a figura do empregador. Assim, deve ser dada especial relevância às normas coletivas de trabalho, que devem estabelecer a remuneração e demais condições do trabalho portuário. No caso, nos termos da convenção coletiva, o pagamento das férias é feito de forma incorporada à remuneração do trabalhador, razão pela qual foi indeferido o pedido.
Os trabalhadores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (ES) e reafirmaram o direito às férias em dobro, já que o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal é claro ao garantir igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Mas esse argumento não convenceu os desembargadores, que indeferiram o pedido, em razão das particularidades que envolvem os trabalhadores avulsos, "que a cada dia são recrutados para uma nova escala de trabalho para operadores portuários diversos. Ou seja, não trabalham durante todo o período aquisitivo para um mesmo empregador", concluíram.
Os trabalhadores acabaram levando o caso ao TST, mas o recurso não pode sequer ser conhecido pelos ministros da Quinta Turma. Isso porque as decisões atuais do TST em torno da matéria são no sentido de não ser possível conferir ao trabalhador avulso o mesmo direito do trabalhador com vínculo de emprego, referente à concessão de férias, face às peculiaridades da atividade.
"A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte segue no sentido de que, em que pese a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso, não se pode conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra das férias, tendo em vista a peculiaridade do trabalho avulso que, de regra, não possibilita a prestação de serviços para um mesmo empregador por todo o período aquisitivo e concessivo", explicou o ministro Caputo Bastos.
A decisão foi unânime.
 
Fonte: TST.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Suplente de CIPA também tem direito à garantia provisória no emprego

A estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar ação trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período estabilitário, observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a contar do término do contrato. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. a indenizar uma empregada, membra suplente da CIPA, que ajuizou a ação oito meses após o término do período de garantia no emprego.
A trabalhadora foi eleita membra suplente da CIPA pelos empregados da empresa, para mandato de um ano. No entanto, foi dispensada pela empresa sem justa causa, em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, ‘a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante disso, ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento de indenização pelos salários do período estabilitário, de um ano a contar da data da demissão.
A empresa contestou as alegações da empregada e afirmou que apenas os eleitos para cargo de direção da CIPA fazem jus à estabilidade provisória. Como ela havia sido eleita como suplente, não seria detentora da garantia no emprego. Sustentou, ainda, que a dispensa foi necessária em função de dificuldades econômicas sofridas, razão pela qual não poderia ser considerada arbitrária.
A 34ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao caso a Súmula n° 339, inciso I, do TST, que estende o direito à garantia provisória no emprego aos membros suplentes, e condenou a Sabó ao pagamento das verbas referentes ao período de estabilidade.
Mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso da empresa e a absolveu da condenação. Para Regional, o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada oito meses após o fim do período estabilitário caracterizou dilação injustificada. Assim, "inviável a manutenção da garantia provisória no emprego quando já expirado o prazo correspondente e apenas para ter direito ao pagamento da respectiva indenização", concluíram os desembargadores.
A empregada, então, recorreu ao TST e afirmou que a demora na propositura da ação não suprime o direito ao período estabilitário, quando respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), deu razão à empregada e reformou a decisão do regional. Ele explicou que o entendimento pacífico do TST sobre o assunto, consubstanciado na Súmula 339, inciso I, do TST, é no sentido de que o membro suplente da CIPA também goza da garantia no emprego prevista no ADCT.
O ministro também concluiu que a decisão regional foi contrária à Orientação Jurisprudencial n° 399 da SDI-1, que possibilita o ajuizamento de ação relativa à estabilidade provisória após o término da garantia, desde que respeitado o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Como ficou demonstrado que esse prazo foi respeitado pela empregada, o relator concluiu que ela faz jus ao recebimento de indenização pelo período estabilitário não gozado.
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que deferiu as verbas referentes à estabilidade provisória da trabalhadora.
 
Fonte: TST.