A 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SC reformou
parcialmente sentença de comarca do meio-oeste catarinense para arbitrar em R$
20 mil o valor da indenização por danos morais que a administração de um
município da região terá que bancar em favor de um pai cujos restos mortais de
dois filhos foram removidos do jazigo da família sem qualquer informação ou
intimação prévia.
O município, administrador do cemitério, em sua defesa, disse que houve apenas limpeza superficial em parte do terreno do cemitério, mas que as ossadas reclamadas foram levadas antes por parentes. Afirmou que o trabalho integra um projeto de reformulação do local, com previsão de jazigos novos, todos com a devida identificação.
O juiz, na sentença, determinou que a prefeitura localizasse e identificasse, por perícia, os ossos em questão, e reconstruísse os túmulos. Como isso não havia sido solicitado pelo autor da ação, a 2ª Câmara do TJ decidiu anular esta parte da sentença e, ao dar provimento ao apelo, estipular a indenização por danos morais de R$ 20 mil.
"A destruição de túmulos de dois filhos gera, em seu genitor, um abalo, que merece ser indenizado pela via do dano moral", justificou o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria. A decisão foi unânime (AC 2008.082004-2).
O município, administrador do cemitério, em sua defesa, disse que houve apenas limpeza superficial em parte do terreno do cemitério, mas que as ossadas reclamadas foram levadas antes por parentes. Afirmou que o trabalho integra um projeto de reformulação do local, com previsão de jazigos novos, todos com a devida identificação.
O juiz, na sentença, determinou que a prefeitura localizasse e identificasse, por perícia, os ossos em questão, e reconstruísse os túmulos. Como isso não havia sido solicitado pelo autor da ação, a 2ª Câmara do TJ decidiu anular esta parte da sentença e, ao dar provimento ao apelo, estipular a indenização por danos morais de R$ 20 mil.
"A destruição de túmulos de dois filhos gera, em seu genitor, um abalo, que merece ser indenizado pela via do dano moral", justificou o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria. A decisão foi unânime (AC 2008.082004-2).
Fonte: TJSC.
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