A 1ª Câmara Criminal do TJ/SC negou pedido de
liberdade a uma mulher grávida, que tentara levar droga para o companheiro no
Presídio Regional de Blumenau. A prisão preventiva foi decretada após o
flagrante em dia de visita, quando foi encontrado com a ré 1,8 grama de maconha.
A mulher afirmou que a pequena quantidade era para consumo próprio e que sua
gravidez é de alto risco, o que justificaria sua liberação para responder ao
processo em liberdade.
O relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, reforçou o entendimento da magistrada que decretou a prisão preventiva, de que a quantidade da droga não retira a periculosidade da conduta, praticada num estabelecimento prisional. Além disso, ressaltou que a soltura da mulher representaria a sensação de impunidade e abalo à ordem local. Sartorato lembrou, ainda, que as drogas incentivam “negócios espúrios” nos presídios, inclusive os relacionados ao crime organizado e à prática de delitos que, não raras vezes, partem dos detentos e são voltados a ações externas.
“Assim, não é exagero afirmar que condutas como a da paciente colaboram para a manutenção do crime organizado e facilitam a instalação da desordem nos estabelecimentos prisionais”, relatou. Sobre a gravidez, o relator apontou que os documentos e exames demonstraram ser de baixo risco, sem indícios de que, na prisão, não receberá o devido acompanhamento médico. Considerou, também, o parecer da Promotoria de Justiça no sentido de que a paciente é usuária de drogas e, solta, poderia fazer novamente uso de entorpecentes, o que, aí sim, elevaria o risco na gravidez (HC n. 2013.014116-2).
O relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, reforçou o entendimento da magistrada que decretou a prisão preventiva, de que a quantidade da droga não retira a periculosidade da conduta, praticada num estabelecimento prisional. Além disso, ressaltou que a soltura da mulher representaria a sensação de impunidade e abalo à ordem local. Sartorato lembrou, ainda, que as drogas incentivam “negócios espúrios” nos presídios, inclusive os relacionados ao crime organizado e à prática de delitos que, não raras vezes, partem dos detentos e são voltados a ações externas.
“Assim, não é exagero afirmar que condutas como a da paciente colaboram para a manutenção do crime organizado e facilitam a instalação da desordem nos estabelecimentos prisionais”, relatou. Sobre a gravidez, o relator apontou que os documentos e exames demonstraram ser de baixo risco, sem indícios de que, na prisão, não receberá o devido acompanhamento médico. Considerou, também, o parecer da Promotoria de Justiça no sentido de que a paciente é usuária de drogas e, solta, poderia fazer novamente uso de entorpecentes, o que, aí sim, elevaria o risco na gravidez (HC n. 2013.014116-2).
Particularmente, entendemos que a mulher grávida, presa em flagrante delito com pequena quantidade de entorpecente, deveria responder o processo em liberdade, pois a pena que já está sendo imposta, sob o argumento de "alta periculosidade da conduta" e que sua liberdade representaria sensação de impunidade e abalo à ordem local, não são suficientes para mantê-la presa.
Trata-se não apenas da prisão de uma mulher grávida, mas como também, do feto que tem dentro de si - não estamos a dizer que o fato de ser grávida é pressuposto que fique solta, mas diante dos fatos, responder o processo o liberdade seria a decisão mais correta de acordo com os ditames constitucionais.
No mais, isso é fruto da nossa estrutura social, pois ao invés de "estar recebendo cuidados pré-natais", espera pelo filho na cadeia".
Nenhum comentário:
Postar um comentário