A 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SC acolheu
recurso dos pais de uma criança de três anos, contra sentença que lhes negara
indenização por danos materiais e morais advindos de ferimentos provocados pela
queda de um poste de ferro da iluminação pública sobre a cabeça do filho. O
acidente se deu no balneário Daniela, norte da Ilha de Santa Catarina, enquanto
a criança brincava.
Por sorte, não houve óbito, todavia a vítima sofreu trauma no crânio, já que a queda ocorreu de uma altura de cinco metros. Além da negativa, os pais foram condenados a arcar com as despesas do processo. Não conformados com a decisão, os genitores apelaram. Disseram que o evento trouxe transtornos e abalo psicológico, pois o menor, após o infortúnio, desmaiou e foi levado pelos bombeiros a um hospital, onde ficou em observação.
Afirmaram que a empresa de iluminação pública fora comunicada acerca dos postes inclinados e com risco de queda. Sustentaram, por fim, que a apelada tem o dever de realizar a manutenção e a fiscalização da iluminação pública. A câmara entendeu bem comprovados os danos à criança advindos da queda do poste público.
O relator do apelo, desembargador Nelson Schaefer Martins, lembrou que, pela lei do consumidor, é da empresa a obrigação de "reparar os danos morais experimentados pelos autores diante da angústia e abalo psicológico causado ao menor e a seus pais".
Os desembargadores concluíram que a concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de provar que houve uma situação que a isenta de culpa, pois ficou clara a ligação entre a prestação do serviço público deficiente e os consequentes danos. A câmara, por fim, fixou em R$ 7,5 mil para o filho e R$ 5 mil para os pais o valor da indenização pelos danos causados à família. A votação foi unânime.(AC 2011.034528-3).
Por sorte, não houve óbito, todavia a vítima sofreu trauma no crânio, já que a queda ocorreu de uma altura de cinco metros. Além da negativa, os pais foram condenados a arcar com as despesas do processo. Não conformados com a decisão, os genitores apelaram. Disseram que o evento trouxe transtornos e abalo psicológico, pois o menor, após o infortúnio, desmaiou e foi levado pelos bombeiros a um hospital, onde ficou em observação.
Afirmaram que a empresa de iluminação pública fora comunicada acerca dos postes inclinados e com risco de queda. Sustentaram, por fim, que a apelada tem o dever de realizar a manutenção e a fiscalização da iluminação pública. A câmara entendeu bem comprovados os danos à criança advindos da queda do poste público.
O relator do apelo, desembargador Nelson Schaefer Martins, lembrou que, pela lei do consumidor, é da empresa a obrigação de "reparar os danos morais experimentados pelos autores diante da angústia e abalo psicológico causado ao menor e a seus pais".
Os desembargadores concluíram que a concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de provar que houve uma situação que a isenta de culpa, pois ficou clara a ligação entre a prestação do serviço público deficiente e os consequentes danos. A câmara, por fim, fixou em R$ 7,5 mil para o filho e R$ 5 mil para os pais o valor da indenização pelos danos causados à família. A votação foi unânime.(AC 2011.034528-3).
Fonte: TJSC.
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