sexta-feira, 19 de abril de 2013

Tribunal condena seguradora a indenizar empresa arrasada por ciclone em 2008

Uma fábrica de artigos para o vestuário de Blumenau (SC), atingida por fenômenos climáticos que assolaram o Estado em novembro de 2008, conseguiu reverter decisão de 1º Grau e obter junto ao Tribunal de Justiça direito a indenização pelos prejuízos que registrou na oportunidade. O estabelecimento foi invadido por grande quantidade de água, com a destruição de matéria prima, móveis, equipamentos e artigos do vestuário já confeccionados.

Sua seguradora, contudo, negou a cobertura sob argumento de que a apólice contratada previa a exclusão para danos causados por alagamento, tese que vingou na comarca de origem. Todavia, em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ainda que reconheça o dispositivo no contrato que afasta a responsabilidade por alagamento, ressalva outro ponto não abordado originalmente.

“O evento devastador teve como causa precípua um anticiclone, ou seja, um ciclone que gira no sentido anti-horário, no oceano, fenômeno este expressamente previsto no contrato de seguro, e que constituiu causa primária da tragédia”, anotou. Por esta razão, a câmara decidiu condenar a seguradora a indenizar a empresa pelos danos e prejuízos sofridos, nos limites da apólice, a serem apurados em liquidação de sentença. Como resultado, a apelada ainda pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor total devido. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

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