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terça-feira, 30 de abril de 2013

Representante Comercial receberá R$ 18 mil de empresa aérea por mala perdida

Um representante comercial de Blumenau receberá R$ 18 mil a título de indenização por danos morais e materiais, após ter sua mala extraviada por uma companhia aérea durante voo entre os aeroportos de Navegantes e Porto Alegre. A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Nelson Schaefer Martins, que majorou o valor original da indenização, arbitrada em R$ 13 mil.

O magistrado desconsiderou o argumento da empresa aérea de que o passageiro não apresentara uma lista com os pertences que compunham sua bagagem e seus respectivos valores. O representante, por sua vez, garantiu que a elaboração de tal lista não lhe foi facultada antes do embarque. A existência de dano moral também foi questionada pela empresa.

“O despreparo da empresa demandada para com os pertences do autor, aliado ao desconforto gerado pelo extravio de objetos pessoais com valor sentimental, equipamentos eletrônicos e peças de vestuário suficientes para estadia de 15 dias em Porto Alegre, é circunstância que extrapola os limites do mero dissabor e caracteriza o abalo moral suportado pelo apelado”, interpretou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.081859-0).
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Tribunal condena seguradora a indenizar empresa arrasada por ciclone em 2008

Uma fábrica de artigos para o vestuário de Blumenau (SC), atingida por fenômenos climáticos que assolaram o Estado em novembro de 2008, conseguiu reverter decisão de 1º Grau e obter junto ao Tribunal de Justiça direito a indenização pelos prejuízos que registrou na oportunidade. O estabelecimento foi invadido por grande quantidade de água, com a destruição de matéria prima, móveis, equipamentos e artigos do vestuário já confeccionados.

Sua seguradora, contudo, negou a cobertura sob argumento de que a apólice contratada previa a exclusão para danos causados por alagamento, tese que vingou na comarca de origem. Todavia, em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ainda que reconheça o dispositivo no contrato que afasta a responsabilidade por alagamento, ressalva outro ponto não abordado originalmente.

“O evento devastador teve como causa precípua um anticiclone, ou seja, um ciclone que gira no sentido anti-horário, no oceano, fenômeno este expressamente previsto no contrato de seguro, e que constituiu causa primária da tragédia”, anotou. Por esta razão, a câmara decidiu condenar a seguradora a indenizar a empresa pelos danos e prejuízos sofridos, nos limites da apólice, a serem apurados em liquidação de sentença. Como resultado, a apelada ainda pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor total devido. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Conversa comprometedora em chat resulta em processo na comarca de Blumenau

Provedor de sítio da internet não pode ser obrigado a eliminar os resultados de busca por palavras-chave, a ponto de impedir a exibição de conteúdos de terceiros estranhos ao processo. Com esta fundamentação, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC reformou decisão da comarca de Blumenau que concedera antecipação de tutela em ação ajuizada por uma mulher, na qual pleiteava o impedimento de acesso a conversa entre ela e um colega por meio de chat, a partir de pesquisas no provedor.

A autora e o rapaz trabalhavam juntos. Uma conversa comprometedora em chat do MSN acabou exposta na rede por terceiros, o que causou constrangimento a ambos, que na época tinham relacionamento estável com outros parceiros. No pedido de suspensão da liminar, o provedor afirmou que o conteúdo não está hospedado em nenhuma de suas ferramentas, mas na de terceiros que colocaram o material na rede.

O relator, desembargador substituto Saul Steil, avaliou que os nomes dos envolvidos são comuns e entendeu que não há como obrigar os sites de buscas “a banir 'palavras-chave' a bel-prazer daquele que se sente ofendido com [...] um certo conteúdo disponibilizado na rede, pois tal fato gerará reflexos em terceiros”.

Neste ponto, observou que, se atendido o pedido, uma grande rede de lojas e dois municípios importantes de Santa Catarina deixariam de aparecer em pesquisas na internet. Assim, Steil acatou o pedido do provedor, que afirmou não poder bloquear os links.

O magistrado ressaltou que não adianta a agravada banir as pesquisas, prejudicando terceiros homônimos das partes envolvidas ou legítimos donos das expressões também utilizadas na conversa, se o nascedouro da informação repelida não for combatido.

“Visto isso, não se olvida nem se nega a situação peculiar e constrangedora experimentada pela parte agravada em relação ao seu direito à imagem, privacidade, honra e intimidade; porém, a medida que procura é ineficaz ao se considerar que as pesquisas sempre apontarão um resultado enquanto houver uma fonte que o alimente, não sendo dado à agravada, sob a chancela jurisdicional, o poder de intervir em informações de terceiros, que seriam banidas do conhecimento do público com a aplicação da medida que pleiteia”, finalizou Steil. O processo corre em segredo de justiça.
 
Fonte: TJSC.