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quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Justiça garante a quitação da casa própria para consumidor aposentado por invalidez

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma seguradora a indenizar cliente no valor do saldo devedor do financiamento de seu imóvel, em virtude de o demandante se ter tornado incapaz para o trabalho, como previa o contrato entre as partes.
A empresa, não satisfeita, alegou cerceamento de defesa, pois o caso necessitava de perícia médica para constatar a invalidez total e permanente. Sustentou ainda ser impossível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, circunstância em que se inverte o ônus da prova. A câmara, porém, concluiu cabível tal inversão diante da hipossuficiência financeira do segurado, cujo salário mal passa de R$1 mil.
O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, explicou que o segurado tem direito ao benefício desde o dia em que começaram as complicações decorrentes da doença que lhe acometeu, e não da data em que descobriu ser portador do vírus HIV. Acrescentou que a perícia não é imprescindível, já que os exames juntados (teste HIV positivo; tomografia computadorizada; exame de sangue), aliados aos extratos do INSS que mostram o recebimento de auxílio-doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, são suficientes para convencimento do juízo acerca da incapacidade do apelado.
A câmara destacou que, embora indenizações previdenciária e securitária sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado. "(...) sua concessão é precedida de exames médicos de notória rigidez, e, se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais", completou Paludo. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Segurada que buscava cobrar prêmio pela terceira vez é condenada por má-fé

Uma segurada que buscava pela segunda vez, através da via judicial, ampliar o valor de cobertura já obtida na esfera administrativa, foi condenada a pena por litigância de má-fé e terá que arcar com 21% do valor que atribuiu a causa. A decisão partiu da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, que presidiu a sessão na data do julgamento.

Segundo o relator, a apelante já havia ajuizado, antes, uma outra ação idêntica, com o objetivo de justamente ampliar a cobertura relativa ao DPVAT, sob alegação de incapacidade física decorrente de acidente de veículos. Ocorre que a ação foi considerada improcedente, já com o trânsito em julgado da sentença.

"Diante da coincidência entre os fatos e pedidos em ambas as lides, e considerando o trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada nos autos da precedente ação, inviabilizado está o processamento da demanda subjacente, o que conduz à conclusão de que a sentença recorrida revela-se adequada ao equacionamento da pretensão", anotou Boller, para negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime ( Apelação Cível nº 2013.021328-1 ).
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Tribunal condena seguradora a indenizar empresa arrasada por ciclone em 2008

Uma fábrica de artigos para o vestuário de Blumenau (SC), atingida por fenômenos climáticos que assolaram o Estado em novembro de 2008, conseguiu reverter decisão de 1º Grau e obter junto ao Tribunal de Justiça direito a indenização pelos prejuízos que registrou na oportunidade. O estabelecimento foi invadido por grande quantidade de água, com a destruição de matéria prima, móveis, equipamentos e artigos do vestuário já confeccionados.

Sua seguradora, contudo, negou a cobertura sob argumento de que a apólice contratada previa a exclusão para danos causados por alagamento, tese que vingou na comarca de origem. Todavia, em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ainda que reconheça o dispositivo no contrato que afasta a responsabilidade por alagamento, ressalva outro ponto não abordado originalmente.

“O evento devastador teve como causa precípua um anticiclone, ou seja, um ciclone que gira no sentido anti-horário, no oceano, fenômeno este expressamente previsto no contrato de seguro, e que constituiu causa primária da tragédia”, anotou. Por esta razão, a câmara decidiu condenar a seguradora a indenizar a empresa pelos danos e prejuízos sofridos, nos limites da apólice, a serem apurados em liquidação de sentença. Como resultado, a apelada ainda pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor total devido. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 29 de março de 2013

Tribunal ordena ressarcimento de internação psiquiátrica por Seguradora

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um homem contra sentença que lhe negara o direito ao ressarcimento de 18 dias de internação psiquiátrica - em virtude de risco de suicídio -, que fora obrigado a pagar diante de negativa da seguradora. O órgão julgador condenou a empresa a pagar R$ 23,7 mil, corrigidos desde maio de 2009. A seguradora negara indenização com base em cláusula de exclusão de cobertura desse tipo de doença.

No recurso, o autor pediu a reforma da sentença porque não recebera nenhum documento com informações sobre a exclusão. A empresa, por sua vez, disse que o autor sabia da exclusão contratual, pois assinou o contrato com a limitação expressa. A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do recurso, interpretou que a seguradora não provou que o homem tinha ciência prévia da alegada restrição.

A câmara enfatizou que a legislação do consumidor consagra o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Além disso, o documento que a firma apresenta como cientificação apenas comunica a atualização da parcela mensal que o segurado deve pagar. A relatora asseverou que é "imprescindível a ostensiva comunicação ao segurado/consumidor de qualquer exclusão, sob pena de ineficácia do contrato". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.067451-0).
 
Fonte: TJSC.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Justiça condena Seguradora que aplicou reajuste de 162% em apólice de idoso

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença que negou reajuste superior a 160% aplicado por uma seguradora em desfavor de um casal de clientes, já idosos, após 17 anos de contrato honrado religiosamente em dia. Com a decisão, a cobrança deverá ser efetuada pela tabela original, no valor de R$ 282,00, e não pela nova tabela, que implicava em parcelas de R$ 551,00. A seguradora terá ainda que restituir os valores que lhes foram cobrados a maior.

O desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação, disse que a atitude da seguradora, considerada abusiva, se encaixa nas previsões do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que os dois aposentados devem ser mantidos nos termos contratuais firmados quando estavam na ativa e que, jamais, poderiam ter sido desrespeitados exatamente quando mais necessitavam do retorno do investimento rigorosamente pago por longos 17 anos.

"É entristecedor pensar que em tempos em que mais precisaria de segurança, a pessoa idosa vivencia a tormenta da sua paz de espírito diante da impossibilidade financeira de continuar arcando com o adimplemento de seu plano de saúde, o que a deixaria à própria sorte[...]", anotou o relator. Além da seguradora, empresa a qual os idosos estavam vinculados também foi condenada a responder solidariamente pela abusividade advinda com a renovação do contrato. A votação foi unânime.(AC 2012.065819-0)
 
Fonte: TJSC.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Empresa de seguros não indenizará motorista alcoolizado

Uma empresa de seguros conseguiu reformar uma sentença que a condenava a pagar cerca de R$ 25 mil por danos morais e materiais a um motorista que, alcoolizado, colidiu seu veículo com uma moto, sofrendo um acidente com vítimas, e foi linchado por populares, que queimaram seu carro. Para a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a Azul Companhia de Seguros Gerais não deve indenizá-lo, pois Gilberto Ferreira estava sob efeito de álcool, o que invalidaria o pagamento do seguro e, além, disso, o veículo foi destruído por atos de hostilidade de terceiros, também não coberto pela apólice.
A sentença, em 1ª instância, deu procedência ao pedido autoral, sob o fundamento de que não restou provado que o autor se encontrava em estado de embriaguez quando ocorreu o acidente e que, mesmo que assim não fosse, seria necessário provar que tal estado alterou a sua capacidade mental e que o acidente daí resultou. A 19ª Vara Cível condenou a Azul a pagar ao motorista o valor de R$ 22.361,00, mais R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.
No recurso, a empresa afirma que se negou a efetuar o pagamento do seguro porque o sinistro teria ocorrido em virtude de embriaguez do autor-segurado, conforme boletim de atendimento médico, perdendo o direito ao sinistro e não havendo, assim, dano moral a ser indenizado.
Segundo o desembargador Paulo Maurício Ferreira, relator do processo, não há nos autos exame específico comprobatório de que o autor estivesse, no momento do acidente, sob o efeito de bebida alcoólica. Porém, o boletim de atendimento emergencial do hospital onde ele foi socorrido, assinado pelo médico que o atendeu, é bastante claro em dizer que o autor apresentava “sinais claros de embriaguez. Ingestão de fermentado cerveja”.
“Ora, tal documento é público, possuindo presunção de veracidade e não podendo ser desconsiderado, única e exclusivamente, pela palavra do autor, daí que, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a ele fazer prova em sentido contrário, a fim de elidir aquela presunção que emana de tal documento, certo que a receita médica que o autor exibiu como justificativa para seu estado de “confusão mental”, quando foi atendido no hospital, alegando ser decorrente do uso de remédios para emagrecer, foi prescrita em data posterior ao acidente (19/09/2011), sendo que o fato ocorreu em 30/07/2011. Ressalte-se, ainda, que a solicitação de exame de corpo de delito que o autor trouxe aos autos está no nome de outra pessoa”, destacou o magistrado.
Ainda de acordo com o desembargador, a alegação do autor de que o acidente foi causado por uma motocicleta trafegando na contramão e em alta velocidade também não foi comprovada, nada constando sobre tal circunstância no boletim de ocorrência.
“Em conclusão, entendo que o acidente ocorreu mesmo em virtude da sua incapacidade temporária para conduzir o veículo, em virtude da embriaguez constatada, isto que agravou o risco, ensejando a perda do direito à indenização, conforme item 11, e, do manual do segurado: “se o veículo estiver sendo dirigido por pessoa que esteja sob a ação de álcool, drogas ou entorpecentes...”. De acrescentar, ainda, que a perda total do veículo se deu em virtude da reação das demais pessoas presentes, como afirma o próprio autor na inicial: “a multidão não querendo ouvir os argumentos do autor o agrediu de forma violenta, incendiando seu veículo”, o que também exime a seguradora de pagar a indenização, por se tratar de ato de hostilidade (item 9.1, a, do manual, fls. 120)”, explicou o desembargador na decisão.
Processo nº 0381221-41.2011.8.19.0001
 
Fonte: TJRJ.