Prescreve em cinco anos, a contar da vigência do
novo Código Civil, o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de
participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede
elétrica, previstos no Convênio de Devolução. No Termo de Contribuição, o prazo
prescricional é de três anos. Foi o que definiu de forma unânime a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso
repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, o recurso no STJ era da Companhia Estadual de Distribuição de
Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. A ação de ressarcimento foi proposta por
contribuinte que, em junho de 1993, efetuou o pagamento de Cr$ 100 milhões, e
em dezembro de 1999 pagou mais R$ 1.058, para financiar a construção de rede de
eletrificação rural.
Ele alegou que não foi restituído nenhum valor, mesmo depois de ter celebrado
Convênio de Devolução, no qual havia previsão de que o aporte financeiro seria
restituído “não antes de quatro anos pelo valor histórico”, a contar da
conclusão da obra; e outro instrumento nominado Termo de Contribuição, no qual
havia previsão expressa de que o aporte ocorreria sob a forma de contribuição
do consumidor, “não lhe cabendo qualquer espécie de reembolso em momento algum,
conforme disposição legal vigente”.
Anulação
Assim, o contribuinte pediu a nulidade das cláusulas contratuais que impunham a
contribuição do consumidor no pagamento da rede elétrica e a condenação da
concessionária em R$ 11.658, corrigidos e acrescidos de juros legais.
O juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre considerou
que é devida a restituição dos valores investidos, uma vez que foi comprovado o
aporte financeiro realizado pelo consumidor. O Tribunal de Justiça local
manteve a sentença, somente com a correção de erro material quanto à moeda
vigente à época.
Prescrição
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no caso, não há pura
e simplesmente um instrumento contratual prevendo dívida líquida a ser paga
pela concessionária em determinado prazo. A situação revela a existência de
dois instrumentos contratuais.
Assim, o prazo prescricional deve ser aferido a partir das duas realidades, que
são distintas, e não é possível a aplicação homogênea da prescrição de cinco
anos prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002, que diz respeito a dívidas
líquidas.
Segundo o relator, tanto o pedido de restituição dos valores previstos no
chamado Convênio de Devolução, quanto o de restituição do valor relativo ao
Termo de Contribuição, enquadram-se no que o Código Civil anterior denominava
ações pessoais, estando ambos sujeitos ao prazo de 20 anos para a prescrição.
“Contudo, na vigência do Código Civil de 2002, a situação é outra, uma vez que
se abandonou o critério das ações pessoais ou reais como elemento definidor de
prazos gerais de prescrição”, alertou Salomão.
E acrescentou: “Com relação ao Convênio de Devolução, prescreve em cinco anos,
na vigência do novo Código Civil, a pretensão de cobrança dos valores aportados
para a construção de rede de eletrificação rural. No caso do Termo de
Contribuição, prescreve em três anos.”
No caso, a ação foi proposta em 15 de janeiro de 2009, por isso a totalidade de
sua pretensão está mesmo alcançada pela prescrição.
Fonte: STJ.
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quinta-feira, 18 de abril de 2013
sexta-feira, 29 de março de 2013
Tribunal ordena ressarcimento de internação psiquiátrica por Seguradora
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um homem contra sentença
que lhe negara o direito ao ressarcimento de 18 dias de internação psiquiátrica
- em virtude de risco de suicídio -, que fora obrigado a pagar diante de
negativa da seguradora. O órgão julgador condenou a empresa a pagar R$ 23,7 mil,
corrigidos desde maio de 2009. A seguradora negara indenização com base em
cláusula de exclusão de cobertura desse tipo de doença.
No recurso, o autor pediu a reforma da sentença porque não recebera nenhum documento com informações sobre a exclusão. A empresa, por sua vez, disse que o autor sabia da exclusão contratual, pois assinou o contrato com a limitação expressa. A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do recurso, interpretou que a seguradora não provou que o homem tinha ciência prévia da alegada restrição.
A câmara enfatizou que a legislação do consumidor consagra o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Além disso, o documento que a firma apresenta como cientificação apenas comunica a atualização da parcela mensal que o segurado deve pagar. A relatora asseverou que é "imprescindível a ostensiva comunicação ao segurado/consumidor de qualquer exclusão, sob pena de ineficácia do contrato". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.067451-0).
No recurso, o autor pediu a reforma da sentença porque não recebera nenhum documento com informações sobre a exclusão. A empresa, por sua vez, disse que o autor sabia da exclusão contratual, pois assinou o contrato com a limitação expressa. A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do recurso, interpretou que a seguradora não provou que o homem tinha ciência prévia da alegada restrição.
A câmara enfatizou que a legislação do consumidor consagra o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Além disso, o documento que a firma apresenta como cientificação apenas comunica a atualização da parcela mensal que o segurado deve pagar. A relatora asseverou que é "imprescindível a ostensiva comunicação ao segurado/consumidor de qualquer exclusão, sob pena de ineficácia do contrato". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.067451-0).
Fonte: TJSC.
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
Consumidor inscrito irregularmente 32 vezes no SPC receberá R$ 30 mil
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor
da indenização a ser bancada por uma instituição financeira em benefício de um
consumidor cujo nome foi inscrito, de forma irregular, 32 vezes no cadastro
restritivo de crédito, sem jamais ter entabulado qualquer negociação comercial
com o estabelecimento em questão.
O homem reside em Joinville, e a empresa que o colocou no SPC comercializa materiais de construção na cidade de Santos, no litoral paulista. O desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação, anotou que a ausência de impugnação específica dos fatos narrados pelo autor na peça inicial enseja, conforme o Código de Processo Civil, que sejam tomados como verdadeiros.
“No caso sub judice, portanto, constitui fato incontroverso a ausência de relação negocial entre as partes, bem como a inscrição indevida do autor no rol de devedores do serviço de proteção ao crédito”, afirmou o relator, em referência aos 32 títulos protestados de forma irregular (Apelação Cível n. 2012.087817-0).
O homem reside em Joinville, e a empresa que o colocou no SPC comercializa materiais de construção na cidade de Santos, no litoral paulista. O desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação, anotou que a ausência de impugnação específica dos fatos narrados pelo autor na peça inicial enseja, conforme o Código de Processo Civil, que sejam tomados como verdadeiros.
“No caso sub judice, portanto, constitui fato incontroverso a ausência de relação negocial entre as partes, bem como a inscrição indevida do autor no rol de devedores do serviço de proteção ao crédito”, afirmou o relator, em referência aos 32 títulos protestados de forma irregular (Apelação Cível n. 2012.087817-0).
Fonte: TJSC.
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