Prescreve em cinco anos, a contar da vigência do
novo Código Civil, o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de
participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede
elétrica, previstos no Convênio de Devolução. No Termo de Contribuição, o prazo
prescricional é de três anos. Foi o que definiu de forma unânime a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso
repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, o recurso no STJ era da Companhia Estadual de Distribuição de
Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. A ação de ressarcimento foi proposta por
contribuinte que, em junho de 1993, efetuou o pagamento de Cr$ 100 milhões, e
em dezembro de 1999 pagou mais R$ 1.058, para financiar a construção de rede de
eletrificação rural.
Ele alegou que não foi restituído nenhum valor, mesmo depois de ter celebrado
Convênio de Devolução, no qual havia previsão de que o aporte financeiro seria
restituído “não antes de quatro anos pelo valor histórico”, a contar da
conclusão da obra; e outro instrumento nominado Termo de Contribuição, no qual
havia previsão expressa de que o aporte ocorreria sob a forma de contribuição
do consumidor, “não lhe cabendo qualquer espécie de reembolso em momento algum,
conforme disposição legal vigente”.
Anulação
Assim, o contribuinte pediu a nulidade das cláusulas contratuais que impunham a
contribuição do consumidor no pagamento da rede elétrica e a condenação da
concessionária em R$ 11.658, corrigidos e acrescidos de juros legais.
O juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre considerou
que é devida a restituição dos valores investidos, uma vez que foi comprovado o
aporte financeiro realizado pelo consumidor. O Tribunal de Justiça local
manteve a sentença, somente com a correção de erro material quanto à moeda
vigente à época.
Prescrição
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no caso, não há pura
e simplesmente um instrumento contratual prevendo dívida líquida a ser paga
pela concessionária em determinado prazo. A situação revela a existência de
dois instrumentos contratuais.
Assim, o prazo prescricional deve ser aferido a partir das duas realidades, que
são distintas, e não é possível a aplicação homogênea da prescrição de cinco
anos prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002, que diz respeito a dívidas
líquidas.
Segundo o relator, tanto o pedido de restituição dos valores previstos no
chamado Convênio de Devolução, quanto o de restituição do valor relativo ao
Termo de Contribuição, enquadram-se no que o Código Civil anterior denominava
ações pessoais, estando ambos sujeitos ao prazo de 20 anos para a prescrição.
“Contudo, na vigência do Código Civil de 2002, a situação é outra, uma vez que
se abandonou o critério das ações pessoais ou reais como elemento definidor de
prazos gerais de prescrição”, alertou Salomão.
E acrescentou: “Com relação ao Convênio de Devolução, prescreve em cinco anos,
na vigência do novo Código Civil, a pretensão de cobrança dos valores aportados
para a construção de rede de eletrificação rural. No caso do Termo de
Contribuição, prescreve em três anos.”
No caso, a ação foi proposta em 15 de janeiro de 2009, por isso a totalidade de
sua pretensão está mesmo alcançada pela prescrição.
Fonte: STJ.
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