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quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Justiça garante a quitação da casa própria para consumidor aposentado por invalidez

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma seguradora a indenizar cliente no valor do saldo devedor do financiamento de seu imóvel, em virtude de o demandante se ter tornado incapaz para o trabalho, como previa o contrato entre as partes.
A empresa, não satisfeita, alegou cerceamento de defesa, pois o caso necessitava de perícia médica para constatar a invalidez total e permanente. Sustentou ainda ser impossível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, circunstância em que se inverte o ônus da prova. A câmara, porém, concluiu cabível tal inversão diante da hipossuficiência financeira do segurado, cujo salário mal passa de R$1 mil.
O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, explicou que o segurado tem direito ao benefício desde o dia em que começaram as complicações decorrentes da doença que lhe acometeu, e não da data em que descobriu ser portador do vírus HIV. Acrescentou que a perícia não é imprescindível, já que os exames juntados (teste HIV positivo; tomografia computadorizada; exame de sangue), aliados aos extratos do INSS que mostram o recebimento de auxílio-doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, são suficientes para convencimento do juízo acerca da incapacidade do apelado.
A câmara destacou que, embora indenizações previdenciária e securitária sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado. "(...) sua concessão é precedida de exames médicos de notória rigidez, e, se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais", completou Paludo. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Mulher receberá 30% da aposentadoria do ex-marido após 30 anos de casamento

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que condenou ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 30% dos rendimentos recebidos a título de aposentadoria. O casal conviveu por 30 anos, período em que a mulher não exerceu qualquer atividade externa remunerada. Dedicou-se apenas à administração da família, constituída por dois filhos, hoje adultos e capazes.

Ela apontou sofrimento com relacionamentos extraconjugais e agressões físicas e verbais como motivação para a separação judicial. O ex-marido refitou as acusações e disse que vive apenas de sua aposentadoria, com a qual precisa sustentar ainda sua mãe, com quem passou a viver após a separação. Disse ainda ter que suportar gastos com medicamentos.

Para a relatora do recurso, desembargadora substituta Denise Volpato, ficou claro que a união durou mais de 30 anos, período no qual a autora dedicou-se exclusivamente ao cuidado do lar e dos filhos do casal, em total dependência econômica de seu esposo, e que ela não possui qualificação profissional.

"Nesse passo, à míngua de outros elementos de prova acerca das necessidades da apelada e das reais possibilidades do apelante, e consoante bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, 'nada mais justo que o requerido pague em favor da autora uma parcela do que recebe como aposentadoria, visto que ela, durante a convivência, contribuiu, mesmo que de forma indireta, para que o autor conquistasse o benefício'", finalizou a magistrada. Por fim, a relatora acrescentou que, alteradas as condições financeiras de qualquer uma das partes, nada impede o ajuizamento de demanda exoneratória ou revisional.
 
Fonte: TJSC.