O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que, no contrato de
adesão, as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente o seu conteúdo.
A regra vale para o contrato de compra
e venda feito com construtora para aquisição de imóvel. Isso pode ser um
problema para o consumidor – se este não conhecer seus direitos e,
consequentemente, não souber identificar possíveis abusos por parte daquela.
Em razão de problemas de natureza contratual ou do produto, a cada dia
aumenta o número de demandas judiciais envolvendo construtoras. Confira a
jurisprudência do STJ sobre o tema.
Propaganda enganosa
De acordo com o consultor jurídico do Instituto Brasileiro de
Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Rodrigo Daniel dos Santos,
muitos não sabem que existe um documento – memorial de incorporação – que
descreve todas as características do imóvel; inclusive detalhes como marca, tipo
e modelo do piso, além da cor da tinta das paredes.
Esse documento deve
ser registrado no cartório antes da venda do imóvel. Com isso, aquele que
estiver interessado em comprá-lo poderá verificar, antes de fazer o negócio, se
todos os itens conferem com o constante no memorial.
O consultor
jurídico mencionou outro aspecto importante: a publicidade veiculada pelas
construtoras faz parte do contrato. “Inclusive, se não houver ressalvas quanto a
projeções artísticas com paisagismo e móveis em áreas comuns, estas são
promessas que integram o contrato de venda.”
Sobre esse ponto, a Quarta
Turma do STJ julgou
um caso em que unidades residenciais do
empreendimento denominado Meliá Barra Confort First Class, no Rio de Janeiro, de
mais de R$ 2 milhões cada, foram vendidas como apart hotéis com serviços (REsp
1.188.442).
Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe
Salomão, “o princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da
transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos
contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos
termos da publicidade veiculada”.
AtrasoUma das
queixas mais comuns enfrentadas pelo Judiciário é o atraso na entrega dos
imóveis vendidos na planta. Vários casos já chegaram ao STJ. De acordo com dados
do Ibedec, 95% das obras no Brasil são entregues com atraso. “Todos os contratos
preveem uma cláusula, que reputamos ilegal, de tolerância de 180 dias na entrega
do imóvel”, afirmou Rodrigo Daniel dos Santos.
Em setembro de 2011, a
Terceira Turma do STJ decidiu que o atraso de três anos na entrega de um imóvel
adquirido na planta não configurou dano moral. “A devolução integral das
parcelas pagas, devidamente corrigidas, é suficiente para indenizar os
prejuízos. Não há falar em indenização por dano moral na espécie”, afirmou o
ministro Massami Uyeda, relator do REsp 1.129.881.
O contrato de compra
e venda com a construtora, cujo objeto era um imóvel situado no Rio de Janeiro,
foi celebrado em novembro de 1994, com entrega prevista para novembro de 1997. A
cliente chegou a pagar mais de R$ 114 mil em prestações durante o tempo em que
esperava pela entrega (que nem chegou a acontecer).
Diante disso, moveu
ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução integral das
parcelas pagas, bem como indenização por danos moral e material. O juízo de
primeiro grau julgou o pedido procedente, tanto em relação à rescisão, quanto à
devolução das parcelas e ao dano moral – fixado em R$ 24 mil. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, apenas para afastar a condenação
em lucros cessantes.
Dano moralNo STJ, o
ministro Massami Uyeda explicou que o consumidor está autorizado pelo
ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução
imediata dos valores pagos. Contudo, o ministro não concordou com as instâncias
ordinárias em relação aos danos morais.
Para ele, “salvo circunstância
excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou
humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa
frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das
relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade
humana”.
Prazo para reclamar De acordo com
Antônio Luiz da Câmara Leal, o prazo de prescrição somente se inicia com a
ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha
como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência (
Da Prescrição e da
Decadência: Teoria Geral do Direito Civil).
No julgamento do REsp
903.771, a Terceira Turma proferiu
decisão nesse sentido. Para os ministros, o prazo que
o dono do imóvel tem para ingressar em juízo contra a construtora, por danos
relacionados à segurança e solidez da obra, começa a contar a partir da ciência
das falhas construtivas.
O imóvel adquirido em agosto de 1982 começou a
apresentar problemas 17 anos depois. Em novembro de 2002 (mais de 20 anos após a
aquisição), o morador moveu ação contra a construtora, na qual pediu indenização
de danos materiais – visto que deixara de receber o valor correspondente aos
aluguéis durante a reforma do prédio –, além de danos morais.
O
magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária da pretensão
indenizatória. O Tribunal de Justiça de Sergipe desconstituiu a sentença, pois
considerou que o prazo só começaria a contar a partir do conhecimento, pelo dono
do imóvel, da fragilidade da obra.
No recurso especial direcionado ao
STJ, a construtora Celi alegou violação ao artigo 1.245 do Código Civil (CC) de
1916, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras
construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá,
durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu
em tempo o dono da obra”.
GarantiaDe acordo com
o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o prazo de
cinco anos do artigo mencionado é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Isso quer dizer que, “desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco
anos seguintes à sua entrega, possui ele [dono do imóvel], nos termos da Súmula
194 deste Tribunal, 20 anos para demandar o construtor”.
Entretanto, o
ministro lembrou que existe alternativa à disposição do dono da obra, que
independe de o conhecimento dos problemas de solidez e segurança ter-se dado nos
cinco anos após a entrega: a comprovação da prática de um ilícito contratual, ou
seja, da má execução da obra (artigo 1.056 do CC/16).
“É inviável
aceitar que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da
fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de
quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade”, afirmou Sanseverino.
Juros no péUm assunto que já gerou muita
divergência de entendimento entre os membros das Turmas de direito privado do
STJ é a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel –
os chamados “juros no pé”.
Em setembro de 2010, a Quarta Turma, em
decisão unânime, negou provimento ao recurso especial interposto pela Queiroz
Galvão Empreendimentos, por considerar que, “em contratos de promessa de compra
e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios
antes da entrega das chaves do imóvel, porquanto, nesse período, não há capital
da construtora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel
prometido” (REsp 670.117).
Em junho de 2012, esse entendimento foi
alterado pela Segunda Seção no
julgamento dos embargos de divergência (EREsp
670.117) interpostos pela mesma empresa. Nas razões do recurso, a construtora
alegou que havia decisão da Terceira Turma em sentido contrário: “Não é abusiva
a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que considera acréscimo no
valor das prestações, desde a data da celebração, como condição para o pagamento
parcelado” (REsp 379.941).
O ministro Antonio Carlos Ferreira, que
proferiu o voto vencedor na Segunda Seção, citou vários precedentes do Tribunal
que concluíram pela legalidade de cláusulas de contratos de promessa de compra e
venda de imóvel em construção que previam a cobrança de juros compensatórios
antes da entrega das chaves.
Ele explicou que, em regra, o pagamento
pela compra de um imóvel em fase de produção deve ser feito à vista. Contudo, o
incorporador pode oferecer certo prazo ao cliente para o pagamento, por meio do
parcelamento do valor total, que pode se estender além do tempo previsto para o
término da obra. Para ele, isso representa um favorecimento financeiro ao
comprador.
“Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de
interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de
responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do
empreendimento”, disse.
Pagamento de aluguéis
Ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa da
construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente
(consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. Esse foi o
entendimento da Quarta Turma no julgamento do REsp 955.134.
A dona de
uma casa construída pela Só Casas Empreendimentos Imobiliários ajuizou ação
contra a construtora, na qual sustentou que o imóvel teria sido entregue com
atraso de mais de dois anos e com diversos defeitos que o tornaram impróprio
para o uso. A empresa contestou os pedidos da autora e pediu que, em caso de
rescisão contratual, ela fosse condenada a pagar aluguéis relativos ao período
em que ocupou o imóvel.
Em primeira instância, o contrato foi rescindido
e a construtora foi condenada a restituir os valores recebidos, com correção
monetária e juros. Contudo, o pedido da construtora (quanto aos aluguéis) também
foi julgado procedente. Ambas apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina
reformou em parte a sentença. Para esse tribunal, somente seriam devidos
aluguéis pela adquirente à vendedora se tivesse partido daquela o descumprimento
contratual.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso
especial no STJ, independentemente de quem provocou a rescisão do contrato, é
vedado o enriquecimento sem causa. “O pagamento da verba consubstancia simples
retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal,
rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da
avença, mas com a utilização do bem alheio”, afirmou.
Cláusula
abusivaA Turma adotou outro
entendimento importante nesse julgamento.
Para os ministros, é abusiva a cláusula que estipula penalidade ao consumidor no
caso de mora ou inadimplemento contratual, mas isenta o fornecedor em situações
de análogo descumprimento contratual.
O contrato de compra e venda
previa, na hipótese de inadimplemento do consumidor, imposição de multa
moratória, retenção de 5% a título de comissão de corretagem e de 2% a título de
taxa de serviço. Segundo Salomão, “prevendo o contrato a incidência de multa
moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a
mesma multa deverá incidir, em reprimenda ao fornecedor, caso seja deste a mora
ou o inadimplemento”.
Ele mencionou que o artigo 4º do CDC estabelece os
objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que
devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores. “A par da exigência de que as relações entre
consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito
básico do consumidor a igualdade nas contratações”.
Tamanho do
imóvelDe acordo com a
cartilha do
consumidor produzida pelo Ibedec, “embora o apartamento seja
vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados,
portanto qualquer diferença caracteriza vício e pode ser objeto de indenização”.
Em outubro de 2011, a Quarta Turma julgou recurso especial da empresa
Paulo Octávio Investimentos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, que a condenou ao pagamento de indenização a um casal de clientes pela
diferença de 1,45% na área do apartamento adquirido por eles (REsp 326.125).
Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora, no caso de venda
ad
mensuram (quando o preço é estipulado por medida de extensão), “se as
dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de
compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a
resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”.
Contudo, ela explicou que existe uma ressalva no Código Civil. “Se a
desproporção não exceder de um vigésimo da área total enunciada, presume-se que
a referência às medidas foi meramente enunciativa, devendo ser tolerada a
diferença.” Quanto ao caso específico, a relatora observou que a diferença entre
a área real do apartamento e a constante dos documentos apresentados pela
construtora, de 5%, estava dentro da variação considerada tolerável pela
legislação.
Devolução“Revela-se abusiva, por
ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que
determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a
restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro
Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956.
APL Incorporações e
Construções recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC), o qual considerou ser nula a cláusula contratual que determinou
a devolução das prestações pagas pelo comprador somente após a conclusão das
obras. Além disso, o TJSC aplicou ao caso o artigo 1.096 do CC/16, segundo o
qual, "salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se
princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato
for concluído, ou ficar desfeito".
Segundo Salomão, relator do recurso
especial, o STJ já tem jurisprudência pacífica sobre o assunto, que é contrária
à pretensão da construtora. No julgamento do REsp 877.980, a Quarta Turma
entendeu que a aplicação da cláusula configura enriquecimento ilícito por parte
da incorporadora, visto que ela tem a possibilidade de revender o imóvel a
terceiros e, ao mesmo tempo, obter vantagem com os valores retidos.
Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou
que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à
rescisão do contrato.
Fonte: STJ.