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segunda-feira, 3 de junho de 2013

Refinaria Manguinhos deve entregar oito milhões de litros de gasolina dados em garantia de empréstimo

A refinaria de petróleo Manguinhos deve entregar oito milhões de litros de gasolina dados em garantia no contrato de empréstimo entre a Dínamo Distribuidora de Petróleo e o Banco Prosper. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial da refinaria.

Segundo os autos, em dezembro de 2008, a Dínamo emitiu cédula de crédito bancário no valor de quase R$ 15 milhões, dando em garantia oito milhões litros de gasolina “A”. Como garantia desse negócio, foi constituído penhor mercantil, pelo qual a refinaria Manguinhos assinou referido contrato, obrigando-se a guardar e conservar a gasolina, como fiel depositária.

Em seu recurso, a refinaria afirma que, embora tenha formalmente celebrado o contrato e assumido a qualidade de fiel depositária, nunca recebeu para guarda a gasolina dada em garantia.

Os advogados da empresa alegam que, uma vez revogado o artigo 274 do Código Comercial que admitia a tradição simbólica, na vigência do Código Civil de 2002, “o ato de penhor não se constitui pelo registro, mas pela transferência efetiva da posse”. Asseguram ainda que a refinaria figura apenas como terceiro em relação ao mútuo celebrado pela distribuidora Dínamo e o Banco, não sendo devedora principal ou solidária, e que houve falsidade da cédula de crédito bancário.

Decisões anteriores
O Juízo da 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou improcedentes os embargos de terceiro e não acolheu o incidente de falsidade alegada. A refinaria recorreu da decisão então para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em decisão monocrática, resolveu que a mera aceitação do encargo faz presumir a tradição. A empresa entrou então com o recurso especial.

O recurso narra que as empresas envolvidas na negociação – Refinaria Manguinhos e Banco Prosper – eram controladas pelo Grupo Peixoto de Castro – GCP, até que o controle acionário da refinaria foi vendido. Alega que a garantia real do crédito foi concluída dois dias após auditoria de pré-venda e oito dias antes da assinatura do instrumento de compra e venda do controle acionário da refinaria.

Segundo os advogados da refinaria, a inclusão como fiel depositária “foi às escondidas, em meio à operação de alienação do seu controle, sem autorização do Conselho de Administração, sem conhecimento dos acionistas minoritários e sem conhecimento daquela que, dias depois, seria a nova controladora”. Segundo eles, “ao que parece, tudo não passou de uma manobra para atender aos interesses do acionista controlador e de seu braço financeiro, Banco Prosper, com evidente prejuízo para a companhia e seus novos acionistas”.

Atos de diretores de sociedades anônimas
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, observou que, no caso, não há controvérsia acerca de o ato não discrepar do objeto social. A alegação é de que, por disposição estatutária, a transação deveria contar com a expressa anuência do conselho de administração da refinaria. Segundo os advogados, "ao que parece, tudo não passou de uma manobra para atender aos interesses do acionista controlador, o Grupo Peixoto de Castro e seu braço financeiro, o Banco Prosper, com evidente prejuízo para a Companhia e seus novos acionistas”.

Para o ministro, os atos praticados pelos diretores de sociedades por ações, em nome destas, não ocorre por mera intermediação ou representação da pessoa jurídica. “Vale dizer que, a rigor, as sociedades não são propriamente representadas pelos seus órgãos administrativos nos atos praticados, tendo em vista que é mediante estes que elas próprias se apresentam perante o mundo exterior”, afirma. “A adequada representação da pessoa jurídica e a boa-fé do terceiro contratante devem ser somadas ao fato de ter ou não a sociedade praticado o ato nos limites do seu objeto social, na pessoa de quem ostentava ao menos aparência de poder.”

Já na sentença, esta relação está bem determinada, uma vez que aponta nos autos documentação demonstrando que a refinaria e a distribuidora mantêm "estreita relação”, mesmo "endereço comercial" e que a recorrente "é empresa de grande porte, com longa experiência em negócios comerciais, não sendo crível que, somente na hora em que a credora foi em busca do bem dado em garantia é que tenha se lembrado que não havia recebido tais bens".

Garantia de cédula de crédito bancário

Salomão afirma que a relação jurídica material está bem resolvida pelo artigo 31 da Lei 10.931/2004, segundo a qual “a garantia da cédula de crédito bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal”.

Ainda na mesma lei, o artigo 35 estabelece que os bens constitutivos de garantia pignoratícia (referente a penhor) podem permanecer sob a posse do terceiro prestador de garantia. Para o relator, “ainda que o dador não figure como devedor da cédula de crédito bancário (emitente), sendo terceiro com relação à avença principal, é possível que a garantia real seja bem de sua titularidade”.
 
Fonte: STJ.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Retífica condenada por conserto de motor, que fundiu após sair de oficina

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que condenou uma retífica a ressarcimento, no valor de R$ 5,3 mil, a uma empresa proprietária de um caminhão. Na ação contra a retífica e uma oficina mecânica, a proprietária do caminhão alegou que houve má execução dos serviços prestados, uma vez que, pouco tempo depois de sair do conserto, o veículo acabou com o motor fundido.

A autora requereu, assim, a condenação solidária das demandadas ao ressarcimento do valor referente ao conserto do veículo. Na sentença, o juiz condenou as rés ao pagamento solidário de R$ 5.365,50, além das custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a primeira ré apelou para o TJ.

Disse não ser responsável pelo ocorrido, uma vez que fora contratada tão somente para efetuar a retificação do virabrequim, concedendo garantia a seus clientes somente quanto à mão de obra prestada. Alegou que, ao efetuar o conserto, observou que a peça apresentava uma trinca e comunicou o fato imediatamente à proprietária e à segunda ré, empresa responsável pelo conserto do caminhão. Entretanto, ambas manifestaram-se pelo prosseguimento do conserto.

Por fim, disse que deve ser eximida do ressarcimento, pois realizou a montagem e o conserto integral do caminhão, e que durante esse procedimento já pode ter havido a quebra ou danificação substancial da peça. Para o relator, desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, entretanto, tal argumentação não se sustenta.

“A apelante atua como prestadora de serviços, e como tal deve responder pela eficiência do trabalho que se propõe a realizar no mercado de consumo, recebendo a respectiva contraprestação financeira”, afirmou o magistrado.

Segundo o desembargador, o contrato de prestação de serviços, pela sua própria natureza, constitui em regra obrigação de fim, pela qual o prestador de serviços compromete-se a atingir o resultado esperado.

“Pouco importa, portanto, a alegação da ré/apelante de que não agiu com culpa, pois sua responsabilidade em decorrência dos danos causados aos consumidores, por conta de defeito atinente à prestação dos serviços, é de todo objetiva [...]”, finalizou Costa Berber. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.035532-8).
 
Fonte: TJSC.