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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo

O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.

O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada.

Coautoria e participação

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime.

Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo.

O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito.

Culpa presumida

“A culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou.

“Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze.

Negligência e imprudência

Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida alcoólica”, avaliou o relator.

“Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento”, concluiu.

Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor.
 
Fonte: STJ.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Retífica condenada por conserto de motor, que fundiu após sair de oficina

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que condenou uma retífica a ressarcimento, no valor de R$ 5,3 mil, a uma empresa proprietária de um caminhão. Na ação contra a retífica e uma oficina mecânica, a proprietária do caminhão alegou que houve má execução dos serviços prestados, uma vez que, pouco tempo depois de sair do conserto, o veículo acabou com o motor fundido.

A autora requereu, assim, a condenação solidária das demandadas ao ressarcimento do valor referente ao conserto do veículo. Na sentença, o juiz condenou as rés ao pagamento solidário de R$ 5.365,50, além das custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a primeira ré apelou para o TJ.

Disse não ser responsável pelo ocorrido, uma vez que fora contratada tão somente para efetuar a retificação do virabrequim, concedendo garantia a seus clientes somente quanto à mão de obra prestada. Alegou que, ao efetuar o conserto, observou que a peça apresentava uma trinca e comunicou o fato imediatamente à proprietária e à segunda ré, empresa responsável pelo conserto do caminhão. Entretanto, ambas manifestaram-se pelo prosseguimento do conserto.

Por fim, disse que deve ser eximida do ressarcimento, pois realizou a montagem e o conserto integral do caminhão, e que durante esse procedimento já pode ter havido a quebra ou danificação substancial da peça. Para o relator, desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, entretanto, tal argumentação não se sustenta.

“A apelante atua como prestadora de serviços, e como tal deve responder pela eficiência do trabalho que se propõe a realizar no mercado de consumo, recebendo a respectiva contraprestação financeira”, afirmou o magistrado.

Segundo o desembargador, o contrato de prestação de serviços, pela sua própria natureza, constitui em regra obrigação de fim, pela qual o prestador de serviços compromete-se a atingir o resultado esperado.

“Pouco importa, portanto, a alegação da ré/apelante de que não agiu com culpa, pois sua responsabilidade em decorrência dos danos causados aos consumidores, por conta de defeito atinente à prestação dos serviços, é de todo objetiva [...]”, finalizou Costa Berber. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.035532-8).
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 29 de março de 2013

Walmart pagará R$ 155 mil a empregado que ficou paraplégico em acidente de carro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 155 mil a um trabalhador que ficou paraplégico em decorrência de acidente de automóvel quando viajava a serviço. A empresa argumentava que a culpa pelo acidente seria do empregado, que fazia o deslocamento entre filiais utilizando veículo da empresa, em vez de transporte público e, alegando responsabilidade concorrente, pedia redução da indenização.
 
Fonte: TST.