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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo

O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.

O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada.

Coautoria e participação

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime.

Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo.

O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito.

Culpa presumida

“A culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou.

“Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze.

Negligência e imprudência

Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida alcoólica”, avaliou o relator.

“Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento”, concluiu.

Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor.
 
Fonte: STJ.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Pai com pena de 36 anos de prisão por abusar dos três filhos pagará pensão

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve decisão que fixou valor de pensão alimentar em 10% do salário mínimo em favor de mulher e três filhos, ainda que o ex-marido e pai cumpra atualmente pena em regime fechado e esteja impossibilitado de exercer atividade remunerada.

Em recurso, o homem pleiteou a suspensão da exigência até eventual progressão de regime de cumprimento de pena. Sua condenação, de 36 anos e nove meses, decorreu de crimes sexuais praticados contra os próprios filhos. A ex-esposa, até então, recebia apenas o auxílio reclusão.

Após a separação, agora oficializada, ela passou a ter a guarda definitiva dos filhos e registrou aumento de gastos, inclusive com tratamento e acompanhamento psicológico dos filhos, todos menores, afetados com os ataques perpetrados pelo pai. No interior do presídio, o homem trabalha na montagem de grampos e recebe, em média, R$ 100,00 por mês.

O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação, entendeu que houve aumento de despesas na família e que o homem, mesmo preso, foi beneficiado com metade dos bens amealhados pelo casal ao longo de 15 anos de relacionamento – entre eles carro, saldo bancário e uma propriedade rural avaliada em R$ 250 mil. “O auxílio reclusão [...] se apresenta insuficiente para a manutenção de toda a família", constatou o desembargador. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Avô bancará 2 salários mensais de alimentos para criança cujo pai faleceu

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que determinou a um avô que providencie, todos os meses, o pagamento de dois salários mínimos a sua neta, já que o pai da criança, filho do apelante, veio a falecer. A mãe, na comarca, pedira quatro salários para a criança.

No apelo, o alimentante pediu que houvesse redução da pensão para meio salário mínimo, já que não poderia arcar com o valor arbitrado em primeiro grau em razão de sua precária situação financeira. Disse, também, estar coberto de dívidas vencidas e não honradas, exatamente pela mesma justificativa: falta de recursos patrimoniais. Destacou, por fim, ser elevado o gasto mensal de dois salários mínimos para uma infante.

Todavia, os desembargadores não encontraram, no processo, nenhum indício de prova para sustentar a tese do avô. Bem pelo contrário, há extensa documentação apontando tratar-se o recorrente de sócio e administrador de várias sociedades empresariais. A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora, observou que "a necessidade financeira de uma criança de apenas 11 anos [é] presumida".

Acrescentou ser cabível obrigação alimentar ao avô, desde que, na falta do pai, a neta não tenha condições de sustentar-se, como prevê a lei civil do Brasil. De acordo com os integrantes da câmara, os débitos trazidos ao processo não indicam que o apelante não esteja com saúde financeira. O homem não negou ter economia própria, porém afirmou jamais ter realizado bons negócios.

Porém, a má situação não ficou evidenciada, porque os débitos estão em nome de pessoas jurídicas, sem reflexo na vida financeira da parte apelante. A relatora observou que o avô exerce, efetivamente, a administração de pelo menos duas sociedades empresárias (do ramo da construção civil), pelo que recebe pró-labore.

Por esta razão, ele deverá prestar assistência à neta, pois "as necessidades da criança autora, de 11 anos de idade, são presumidas à vista das diversas despesas comuns nessa faixa etária, tais como saúde, alimentação, educação, vestuário, transporte, lazer". A votação foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 8 de março de 2013

Pai é condenado a 79 anos de prisão por crime sexual contra 4 filhas

A denúncia de quatro filhas que sofreram abusos sexuais praticados pelo próprio pai levou à condenação deste à pena de 79 anos e 11 meses de prisão. A sentença de comarca do sul do Estado de Santa Catarina, proferida nesta semana, inocentou a mãe das meninas por falta de provas. Ela também respondia ao processo, sob a acusação de manter-se inerte mesmo depois de as filhas revelarem o que acontecia. Os abusos iniciaram em 1997 e tornaram-se constantes.

A menina mais velha e as demais sofriam a agressão a partir dos sete anos de idade, e os abusos se prolongavam até a adolescência. A situação só parou em relação às três primeiras quando saíram de casa, por não suportar mais o comportamento do pai. Apenas a caçula morava com os pais quando a irmã mais velha a levou para registrar o fato na delegacia. A mãe chegou a fazer denúncia no Conselho Tutelar em 2006, mas o caso foi arquivado após ela mesma afirmar, em relatório, que não acreditava nas acusações das filhas, as quais, imaginava, tinham a intenção de separar o casal para terem mais liberdade.

“Ficou evidente nos autos, especialmente pelos relatos das próprias vítimas, que os abusos ocorreram em geral quando a acusada [...] não estava na residência, uma vez que ela trabalhava o dia todo e muitas vezes à noite, não detendo, assim, o poder de agir para impedir o resultado. O fato de ela ter sido omissa após tomar conhecimento da ocorrência dos abusos, nas circunstâncias, por si só, não autoriza que seja responsabilizada criminalmente pelos fatos ocorridos", apontou o juiz.

O magistrado não acolheu o argumento do réu de que as filhas o acusaram para ficar com sua casa. “Não há nos autos qualquer evidência de que a prisão do acusado poderia favorecer as vítimas do ponto de vista patrimonial, até porque […] a maior parte delas já não morava com seu pais, os quais estavam inclusive separados”, finalizou o magistrado.
 
Fonte: TJSC.