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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Pai com pena de 36 anos de prisão por abusar dos três filhos pagará pensão

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve decisão que fixou valor de pensão alimentar em 10% do salário mínimo em favor de mulher e três filhos, ainda que o ex-marido e pai cumpra atualmente pena em regime fechado e esteja impossibilitado de exercer atividade remunerada.

Em recurso, o homem pleiteou a suspensão da exigência até eventual progressão de regime de cumprimento de pena. Sua condenação, de 36 anos e nove meses, decorreu de crimes sexuais praticados contra os próprios filhos. A ex-esposa, até então, recebia apenas o auxílio reclusão.

Após a separação, agora oficializada, ela passou a ter a guarda definitiva dos filhos e registrou aumento de gastos, inclusive com tratamento e acompanhamento psicológico dos filhos, todos menores, afetados com os ataques perpetrados pelo pai. No interior do presídio, o homem trabalha na montagem de grampos e recebe, em média, R$ 100,00 por mês.

O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação, entendeu que houve aumento de despesas na família e que o homem, mesmo preso, foi beneficiado com metade dos bens amealhados pelo casal ao longo de 15 anos de relacionamento – entre eles carro, saldo bancário e uma propriedade rural avaliada em R$ 250 mil. “O auxílio reclusão [...] se apresenta insuficiente para a manutenção de toda a família", constatou o desembargador. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

terça-feira, 3 de setembro de 2013

R$ 3,3 milhões para reforma de prisão para presos 'ilustres'

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mendes de Farias Mello criticou a reforma do Centro de Progressão Penitenciária (CPP), em Brasília, ao custo de R$ 3,3 milhões para abrigar presos ilustres, entre eles os condenados ao regime semiaberto no processo do mensalão. “O político não merece por ser político um tratamento preferencial. O tratamento deve ser igualitário para todos os cidadãos. (…) Não concebo que sejam construídos ou reformados (estabelecimentos) só para abrigar políticos, até porque não há tantos políticos condenados assim”, disse Marco Aurélio
 
Fonte: Correio Braziliense.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Mantida prisão civil a homem que deve R$ 40 mil de pensão alimentícia

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC negou habeas corpus a um homem que teve prisão civil decretada por atraso no pagamento de pensão alimentícia. O argumento do paciente é de que o respectivo mandado apresenta, em seu desfavor, cálculo equivocado na apuração do montante devido.

Decisão judicial anterior fixara a pensão em 45% dos seus rendimentos líquidos – 15% para cada um dos dois filhos e mais 15% para a ex-mulher. Ocorre que a parte da esposa deveria ser cobrada apenas no primeiro ano após a separação judicial e, no cálculo final para apurar a inadimplência, este percentual foi considerado nos demais anos em atraso.

Contudo, a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora do HC, interpretou que o chamado “excesso de execução” não alcança R$ 6 mil, diante de uma dívida regular que suplanta R$ 40 mil. Sem contar que, acrescentou a magistrada, em ação revisional própria, a mulher e os dois filhos lograram majorar a pensão para nove salários mínimos – fato que implicará o acréscimo do valor discutido neste habeas.

A relatora, por fim, ressaltou que os comprovantes de pagamento não demonstram a quitação das últimas parcelas nas proporções devidas, sem registro de nenhum tipo de impugnação. "O que indica sua má-fé ao impetrar o presente remédio constitucional, ao passo que a análise nesta senda é muito mais leviana, diante do seu caráter emergencial", concluiu. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

terça-feira, 30 de abril de 2013

Justiça mantém condenação de padrasto e absolvição e mãe por morte de bebê

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca de São Bento do Sul e manteve a condenação de um homem pela morte de sua enteada, a 25 anos de prisão. A mãe da criança, que também respondeu ao processo, foi absolvida da acusação de homicídio doloso. Os réus moravam juntos há nove meses, e o homem cuidava dos quatro filhos do relacionamento anterior da mulher.

Segundo a denúncia, em maio de 2011, após vários dias de agressões, o acusado acabou por provocar a morte de uma das crianças, de um ano e cinco meses de idade. Houve apelação do réu e do Ministério Público (MP). O acusado alegou nulidade por cerceamento de defesa e questionou a negativa de substituição de testemunha. O MP, por sua vez, pediu a condenação da mãe por homicídio, por entender que a decisão dos jurados foi contrária às provas do processo.

O relator, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, não acolheu a tese de defesa prejudicada do padrasto. Para ele, o juiz agiu corretamente ao considerar a prova requerida – exame com detector de mentiras - desnecessária e protelatória, além de questionar a validade científica de tal equipamento. O relator observou, ainda, que o réu não recorreu nas duas vezes em que houve o indeferimento de realização da prova.

Outro fato preponderante na condenação foi a confissão do acusado, em que afirmou ter praticado as violências contra a menina. Eram torturas como queimar os dedos dela quando chorava e bater com chinelo no abdômen. As agressões deixavam marcas na criança, o que foi notado por uma babá. No dia da morte, depois de bater na menina e ver que ela havia vomitado e estava desacordada, o padrasto acionou o corpo de bombeiros, oportunidade em que disse que a menina afogara-se com o vômito.

Ao chegar ao hospital, foi constatada a morte, além de diversas lesões e fraturas. Para o relator, porém, a mãe não pode, na fase de apelação, ser condenada por omissão que tenha levado ao homicídio. O magistrado apontou que os jurados acataram a tese da defesa, de que a ré acreditava em todas as versões dadas pelo companheiro, motivo pelo qual não se pode falar em decisão contrária às provas como alegado pelo MP. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.

Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor.

Decisão contestada

O alimentante recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou habeas corpus preventivo sob o fundamento de que não se verificou ilegalidade ou abuso de poder por parte do juiz que determinou a prisão.

Segundo o tribunal, a exoneração de alimentos não afeta o curso da execução, pois a decisão que dispensou o pai da obrigação alimentar não possui efeito retroativo.


Além disso, para o TJRS, “o executado não justificou de forma satisfatória a sua impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente fixados”. A corte estadual considerou ainda a impossibilidade de discutir em habeas corpus se o valor dos alimentos adequa-se ou não às condições econômicas do devedor, questão que deve ser objeto de ação revisional, meio processual adequado para tanto.

Exoneração

Em sua defesa, o alimentante sustentou que, em ação de exoneração de alimentos, foi liberado definitivamente da obrigação de pagar pensão à filha. Por tal motivo seria incabível a prisão civil no processo de execução de alimentos. Requereu a extinção do processo executivo ou, em último caso, a conversão do rito processual para o previsto no artigo 732 do CPC.

Alegou também que a ação de exoneração, proposta antes do ajuizamento da execução por sua filha, foi julgada procedente e já transitou em julgado, o que impediria a cobrança da dívida atrasada.

Obrigação mantida
Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o alimentante não comprovou o pagamento integral dos valores devidos a partir da propositura da execução de alimentos. Assim, é de ser mantida a obrigação alimentar anterior à exoneração.

Segundo o relator, o acórdão do TJRS, ao afirmar que a propositura de demanda que objetiva a exclusão do pagamento de pensão alimentícia (artigo 1.699 do Código Civil) não impede a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do artigo 733 do CPC, alinhou-se ao entendimento dominante no STJ, no sentido de que os efeitos da sentença redutora ou supressora de alimentos em ação de exoneração não alcançam as parcelas atrasadas.

Salientou, ainda, que a literalidade do teor do artigo 13, parágrafo 2°, da Lei 5.478/68, que versa acerca do alcance dos efeitos da decisão que exonera ou reduz a pensão alimentícia, vem sendo discutida pela Segunda Seção do STJ.

O ministro enfatizou que o caso diz respeito a parcelas em atraso, anteriores ao julgamento da ação de exoneração, “cuja procedência, a posteriori, não pode representar verdadeira liberação do devedor de dívida alimentar reconhecida judicialmente como devida à sua filha maior (27 anos), sob pena de beneficiar quem deliberadamente não cumpre o dever de pagamento dos alimentos pela mera expectativa de futura isenção”.

Segundo o relator, “o reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé” e punir “o alimentante que cumpre com o pagamento”, beneficiando o devedor inadimplente, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.
 
Fonte: STJ.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Traficante Nem é condenado a 20 anos de prisão

A juíza em exercício na 40ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ), Alessandra de Araújo Bilac M. Pinto, condenou, nesta segunda-feira, dia 1º, os traficantes Antônio Francisco Bonfim Lopes, o Nem da Rocinha, a 20 anos de prisão pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Outro traficante - Anderson Rosa Mendonça - vulgo Coelho foi condenado a seis anos de prisão por tráfico de drogas.
Com base nas provas obtidas durante o inquérito policial, nos depoimentos de policiais, moradores e frequentadores da Rocinha, a juíza Alessandra Bilac enfatizou não haver dúvidas de que Nem era o responsável por toda a organização criminosa da região. “Nada acontecia na comunidade sem a autorização e ordem de Nem, devendo ser ressaltado que o ‘respeito’ que os demais integrantes do bando tinham por Antônio Francisco decorria do fato de ser ele o grande líder da associação criminosa”, afirmou a magistrada.
O traficante também foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro. Mesmo não executando diretamente o serviço, a magistrada frisou que Nem controlava a ação dos seus subordinados: “O denunciado Antônio Bonfim era a pessoa que, além de determinar como se daria a lavagem de dinheiro, auferido com o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, se beneficiava diretamente do dinheiro supostamente ‘limpo’”, concluiu a juíza Alessandra Bilac.
De acordo com os autos processuais, Nem chefiava o tráfico de drogas na favela da Rocinha, sendo o responsável por preparar, adquirir e vender, além de possuir um depósito ilegal dentro da comunidade. O traficante contava com a ajuda de mais quatro acusados, onde se destacava a atuação de Vanderlan Barros de Oliveira, responsável por facilitar a atuação financeira do criminoso. O “tesoureiro do tráfico”, como era assim chamado, mantinha em seu nome uma empresa de acessórios para veículos e uma loja de comércio de gelo, ambos com a finalidade de quitar débitos do tráfico e despesas pessoais de Nem, além de receber o dinheiro do tráfico para declará-lo como capital fruto de atividade empresarial. Vanderlan ainda mantinha cerca de oito linhas telefônicas em seu nome para o uso de integrantes do grupo.
A denúncia partiu do Ministério Público, que, com base nos autos do inquérito policial da Polinter, acusou 18 pessoas – dentre as quais estão Nem e Coelho – de atuarem em associação no crime de tráfico de entorpecentes, armamentos, explosivos e munições de uso proibido, além de lavagem de dinheiro.
Traficante ‘Coelho’ é condenado a seis anos de prisão
Já o traficante Anderson Rosa Mendonça - vulgo ‘Coelho’ - também foi condenado nesta segunda-feira. Ele era apontado como chefe do tráfico de entorpecentes do Complexo de São Carlos, no Morro do Estácio, Zona Norte do Rio. Segundo os autos processuais, Coelho agia em associação com os traficantes da Rocinha para trocar, comprar e vender drogas, segundo a juíza Alessandra Bilac. “Além de exercer a liderança do tráfico no São Carlos, abastecia suas bocas de fumo com a droga originária da Rocinha. Acabou tornando-se um dos principais compradores de substâncias entorpecentes e possuía grande prestígio com ‘Nem’, por ser um de seus homens de confiança”, finalizou.
 
Fonte: TJRJ.