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segunda-feira, 30 de junho de 2014

Estabilidade provisória se estende para guardião do filho de mãe falecida

A LC 146/14, publicada em edição extra do DOU, trouxe nova regra sobre a estabilidade provisória da gestante no caso do seu falecimento: agora, o direito a estabilidade provisória da gestante, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.

Desta forma, durante o período da estabilidade (até 5 meses após o parto) fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que detenha a guarda da criança.

A proposta que deu origem à lei (PLC 62/09), da ex-deputada Nair Lobo, foi aprovada no plenário do Senado no início deste mês. Na ocasião, diversos senadores destacaram que a medida assegura à pessoa que assume a guarda as condições necessárias para cuidar da criança.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra

Fonte: Migalhas.

terça-feira, 30 de abril de 2013

Justiça mantém condenação de padrasto e absolvição e mãe por morte de bebê

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca de São Bento do Sul e manteve a condenação de um homem pela morte de sua enteada, a 25 anos de prisão. A mãe da criança, que também respondeu ao processo, foi absolvida da acusação de homicídio doloso. Os réus moravam juntos há nove meses, e o homem cuidava dos quatro filhos do relacionamento anterior da mulher.

Segundo a denúncia, em maio de 2011, após vários dias de agressões, o acusado acabou por provocar a morte de uma das crianças, de um ano e cinco meses de idade. Houve apelação do réu e do Ministério Público (MP). O acusado alegou nulidade por cerceamento de defesa e questionou a negativa de substituição de testemunha. O MP, por sua vez, pediu a condenação da mãe por homicídio, por entender que a decisão dos jurados foi contrária às provas do processo.

O relator, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, não acolheu a tese de defesa prejudicada do padrasto. Para ele, o juiz agiu corretamente ao considerar a prova requerida – exame com detector de mentiras - desnecessária e protelatória, além de questionar a validade científica de tal equipamento. O relator observou, ainda, que o réu não recorreu nas duas vezes em que houve o indeferimento de realização da prova.

Outro fato preponderante na condenação foi a confissão do acusado, em que afirmou ter praticado as violências contra a menina. Eram torturas como queimar os dedos dela quando chorava e bater com chinelo no abdômen. As agressões deixavam marcas na criança, o que foi notado por uma babá. No dia da morte, depois de bater na menina e ver que ela havia vomitado e estava desacordada, o padrasto acionou o corpo de bombeiros, oportunidade em que disse que a menina afogara-se com o vômito.

Ao chegar ao hospital, foi constatada a morte, além de diversas lesões e fraturas. Para o relator, porém, a mãe não pode, na fase de apelação, ser condenada por omissão que tenha levado ao homicídio. O magistrado apontou que os jurados acataram a tese da defesa, de que a ré acreditava em todas as versões dadas pelo companheiro, motivo pelo qual não se pode falar em decisão contrária às provas como alegado pelo MP. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Sem motivo justificado, mãe não pode ser impedida de movimentar seguro recebido pela filha menor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma mãe movimente os valores relativos ao seguro de vida contratado em favor de sua filha de 14 anos. Em decisão unânime, o colegiado considerou que o alcance da capacidade civil plena pela menor não pode ser condição para a liberação dos valores.

Representada por sua mãe, a menor apresentou requerimento de expedição de alvará para levantamento de quantia relativa a seguro de vida da qual é beneficiária. A apólice foi contratada com a Pan Americana Seguros S/A, no valor de R$ 10 mil, a serem divididos, igualmente, entre ela e sua mãe.

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, acolhendo o parecer do Ministério Público, indeferiu o pedido de levantamento de valores até que a menor atinja a maioridade civil ou haja situação de necessidade, a ser comprovada judicialmente.

Inconformada, a menor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, ao entendimento de que, no melhor interesse da menor, “a parcela deve permanecer em depósito, à disposição do juízo, até a sua maioridade, sendo-lhe garantido, porém, no caso de excepcional necessidade ou utilidade, haver o levantamento dos valores mediante requerimento judicial”.

Livre administração

No STJ, a defesa da menor sustentou que a retenção do valor segurado “nega a titular do poder familiar a possibilidade de colher os frutos desse valor”. Alegou impedimento à livre administração dos bens dos filhos menores, conforme o artigo 1.689 do Código Civil.

Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, o exercício do poder familiar confere ao pai e à mãe a administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade.

“Exige-se, dessa forma, para a correta administração de tais bens, a inexistência de limites ou condições à plena liberdade de atuação dos genitores. Mesmo porque, há um mecanismo legal adequado para resguardar os filhos em face de eventual dilapidação perpetrada pelos genitores”, assegurou o ministro.

No caso, apontou o ministro Buzzi, ao negar o pedido de levantamento do valor indenizatório depositado em juízo, a decisão instituiu verdadeiro obstáculo ao que deveria ser assegurado a quem perdeu uma das fontes de seu sustento, sobretudo diante de presunção de boa-fé da mãe.

“O levantamento do valor segurado permitirá que a mãe utilize o dinheiro para manutenção da própria subsistência e de sua filha. Não há notícia, nos autos, acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar”, afirmou o relator.
 
Fonte: STJ.