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quarta-feira, 17 de abril de 2013

Avô bancará 2 salários mensais de alimentos para criança cujo pai faleceu

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que determinou a um avô que providencie, todos os meses, o pagamento de dois salários mínimos a sua neta, já que o pai da criança, filho do apelante, veio a falecer. A mãe, na comarca, pedira quatro salários para a criança.

No apelo, o alimentante pediu que houvesse redução da pensão para meio salário mínimo, já que não poderia arcar com o valor arbitrado em primeiro grau em razão de sua precária situação financeira. Disse, também, estar coberto de dívidas vencidas e não honradas, exatamente pela mesma justificativa: falta de recursos patrimoniais. Destacou, por fim, ser elevado o gasto mensal de dois salários mínimos para uma infante.

Todavia, os desembargadores não encontraram, no processo, nenhum indício de prova para sustentar a tese do avô. Bem pelo contrário, há extensa documentação apontando tratar-se o recorrente de sócio e administrador de várias sociedades empresariais. A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora, observou que "a necessidade financeira de uma criança de apenas 11 anos [é] presumida".

Acrescentou ser cabível obrigação alimentar ao avô, desde que, na falta do pai, a neta não tenha condições de sustentar-se, como prevê a lei civil do Brasil. De acordo com os integrantes da câmara, os débitos trazidos ao processo não indicam que o apelante não esteja com saúde financeira. O homem não negou ter economia própria, porém afirmou jamais ter realizado bons negócios.

Porém, a má situação não ficou evidenciada, porque os débitos estão em nome de pessoas jurídicas, sem reflexo na vida financeira da parte apelante. A relatora observou que o avô exerce, efetivamente, a administração de pelo menos duas sociedades empresárias (do ramo da construção civil), pelo que recebe pró-labore.

Por esta razão, ele deverá prestar assistência à neta, pois "as necessidades da criança autora, de 11 anos de idade, são presumidas à vista das diversas despesas comuns nessa faixa etária, tais como saúde, alimentação, educação, vestuário, transporte, lazer". A votação foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Mulher comprova boa "saúde financeira" do ex mas não leva pensão alimentícia

A Câmara Especial Regional de Chapecó deu provimento parcial ao recurso de uma mulher que buscava majoração de verbas alimentares em benefício próprio e de seu filho. Ela conseguiu comprovar nos autos que o ex-marido, veterinário conceituado que atua também como representante comercial, possui boas condições econômicas e saúde financeira que o habilitam a suportar elevação de pensão.

Por outro lado, contudo, ela não demonstrou necessidade de passar a receber pensão, uma vez que se trata de mulher jovem, saudável, apta ao trabalho e proprietária de um estabelecimento comercial. Nesta polêmica, a desembargadora substituta Denise Luiz Francoski, relatora do apelo, concedeu parcial provimento para reajustar a pensão alimentícia devida pelo pai ao filho, menor e estudante, de cinco para sete salários mínimos.

As provas anexadas aos autos, interpretou a magistrada, corroboram a capacidade financeira do apelado para suportar o reajuste concedido. “[...] a apelante não demonstrou que os seus rendimentos são incapazes de suprir suas necessidades básicas. O que fez durante todo o exaustivo andamento processual foi simplesmente alegar”, acrescentou a relatora. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.