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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo

O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.

O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada.

Coautoria e participação

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime.

Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo.

O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito.

Culpa presumida

“A culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou.

“Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze.

Negligência e imprudência

Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida alcoólica”, avaliou o relator.

“Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento”, concluiu.

Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor.
 
Fonte: STJ.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Defeito em pneu coloca multinacional no polo passivo de ação iniciada em 1994

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma multinacional fabricante de pneus, que pretendia reverter sua inclusão no polo passivo de uma ação de reparação de danos iniciada no ano de 1994.

Para tanto, disse não ser possível a modificação do pedido, causa de pedir e direcionamento da lide após a citação, diante da prevalência do princípio da estabilização subjetiva da lide.

Em seu voto, o relator anotou que a causa de pedir remonta ao ano de 1992, quando um casal, que empreendia viagem rodoviária numa camioneta GM Andaluz, teria invadido a pista contrária e colidido frontalmente com o caminhão conduzido pelo agravado.

Como resultado do sinistro, os ocupantes da picape morreram no local, presos às ferragens, ao passo que o caminhoneiro sofreu graves fraturas em seus membros inferiores. Foi constatado, naquela oportunidade, o desprendimento da banda de rodagem de um dos pneus traseiros do utilitário. O fato foi apontado pela perícia como causador da perda de controle pelo falecido condutor.

Então, enquanto os descendentes do casal falecido iniciaram a busca de reparação pela fabricante de pneus, o caminhoneiro também pleiteou ressarcimento, mas apenas contra o espólio dos causadores diretos do infortúnio, o que motivou a suspensão desta segunda demanda por aproximadamente 12 anos.

Neste período, a culpabilidade da fabricante de pneus foi definitivamente reconhecida, com o esgotamento de todas as possibilidades de recurso e seu dever de pagar aos herdeiros dos ocupantes da camioneta indenização que hoje ultrapassa R$ 5 milhões.

Diante desse fato, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de exclusão do espólio do polo passivo da ação, com o reendereçamento da pretensão do caminhoneiro à multinacional fabricante do pneu defeituoso. A decisão foi confirmada pela câmara.

"A mais moderna concepção de processo - apoiada pelos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual - determina o máximo aproveitamento dos atos processuais já perfectibilizados, precipuamente se não há possibilidade de ocorrência de qualquer prejuízo aos contendores, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa", anotou Boller no acórdão.

Com esse entendimento, a ação volta a tramitar depois de 12 anos, agora com a plena definição de seus termos constitutivos. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2010.048960-9).
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Companhia Riograndense de Saneamento indenizará ciclista que caiu em buraco não sinalizado

A Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) terá que indenizar em R$ 10 mil homem que caiu de bicicleta em um buraco aberto pela empresa em via pública, em Passo Fundo, sem a devida sinalização. O autor da ação sofreu lesões no rosto e no corpo, tendo que passar por cirurgia, e ainda ficou com sequelas. A decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença do Juiz Clovis Guimarães de Souza, da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo.
 
Caso
 
O autor relatou que no dia 20/7/09, por volta das 13h30min, conduzia a sua bicicleta pela Avenida Cruzeiro do Sul, quando se deparou com um buraco no asfalto, aberto pela CORSAN, sem qualquer sinalização, vindo a cair. O acidente lhe causou lesões graves na cabeça e em todo o rosto, além de várias escoriações pelo corpo.
 
Ele contou que, ao ser conduzido ao hospital da cidade, passou por cirurgia no rosto pois, além de perder dois dentes frontais, teve a região bucomaxilofacial totalmente lesionada, onde ficaram as sequelas.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo condenou a empresa-ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros legais, a contar da decisão.
 
A ré apelou, argumentando que o acidente sofrido pelo autor não violou qualquer direito de personalidade, tampouco causou-lhe distúrbios em ordem psíquica. Alternativamente, pretendeu a redução da indenização.
 
Decisão
 
O relator, Juiz Niwton Carpes da Silva, negou provimento à apelação. Ele destacou ter ficado evidente que o acidente sofrido pelo autor lhe gerou dissabores acima da média e poderia ter sido evitado se a demandada tivesse sido cautelosa quando da realização de seus trabalhos em via pública, seja fechando o buraco por ela aberto, seja sinalizando adequadamente a obra que realizava.
 
Quanto ao valor da indenização, o magistrado entendeu ser adequado, atendendo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
Participaram do julgamento os Juízes Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Luís Augusto Coelho Braga, que votaram de acordo com o relator.
 
Fonte: TJRS.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Motorista que capotou carro e provocou morte de amigo é condenado em Florianópolis

A 4ª Câmara Criminal do TJ/SC manteve sentença que condenou um motorista à pena de dois anos de detenção, substituída por restritivas de direitos, e à suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo período de dois meses, em razão de acidente que provocou a morte de um dos ocupantes do veículo que conduzia.

Segundo denúncia do Ministério Público, em novembro de 2009, o homem transitava no sentido Beiramar Norte - Elevado Francisco Dias Velho, em Florianópolis, ocasião em que, por imprudência e velocidade incompatível com o local, perdeu o controle do automóvel e, numa curva, colidiu com um poste de energia elétrica.

Com a colisão, o denunciado e duas acompanhantes sofreram lesões corporais, enquanto que um quarto caroneiro, sentado atrás do condutor, morreu. Para o relator da matéria, desembargador substituto José Everaldo Silva, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas nos autos pelo boletim de ocorrência, laudos de exame cadavérico e de lesão corporal e depoimentos colhidos, bem como pela alta velocidade em que o réu conduzia o veículo, observada pelos estragos causados no próprio automóvel.

“Não resta a menor dúvida, diante de toda a riqueza do caderno probatório carreado aos autos, em especial [...] pelas palavras firmes e coerentes das duas ocupantes do veículo, de que houve ausência do dever de cuidado pelo réu ao presumir e acreditar [...] que não corria o risco de perder o controle e bater seu carro”, disse o relator. Por fim, para o magistrado, apesar da comprovação de estreita relação de amizade entre a vítima fatal e o autor da conduta culposa, não há como autorizar o perdão judicial pleiteado pela defesa. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2012.043423-9).
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 29 de março de 2013

Walmart pagará R$ 155 mil a empregado que ficou paraplégico em acidente de carro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 155 mil a um trabalhador que ficou paraplégico em decorrência de acidente de automóvel quando viajava a serviço. A empresa argumentava que a culpa pelo acidente seria do empregado, que fazia o deslocamento entre filiais utilizando veículo da empresa, em vez de transporte público e, alegando responsabilidade concorrente, pedia redução da indenização.
 
Fonte: TST.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Município indenizará motorista que capotou ao bater em bloco no acostamento

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ/SC manteve condenação do município de Porto Belo por abandonar entulhos de concreto no acostamento de uma estrada. O acúmulo de material não foi visto por um motorista, que colidiu com um bloco e capotou enquanto dirigia pela SC 412 em direção ao município de Bombinhas.

O autor ajuizou ação indenizatória e conseguiu na Justiça o direito de reaver mais de R$ 19 mil. O veículo valia R$ 21,2 mil, mas a diferença de R$ 2 mil foi abatida em decorrência da venda das peças que sobraram do carro. O autor alega que transitava com seu veículo Fiat Palio na subida do morro de Porto Belo, e, para desviar de outro veículo, necessitou sair da pista e adentrar no recuo existente à direita da pista de rolamento.

Nesse momento, o motorista acertou de frente um obstáculo de concreto de 41 centímetros de altura e 74 centímetros de largura. Não havia sinalização no local. O carro capotou, o que resultou em perda total. O Município, em contestação, alegou imperícia e imprudência do autor na condução do veículo, porque seria possível desviar do obstáculo diante da boa condição do tempo e da visibilidade no momento do acidente.

Pleiteou, ainda, em apelação, a minoração da indenização e a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. Os desembargadores utilizaram a sentença proferida na comarca de origem para justificar a atitude do motorista de sair da pista para evitar colisão com veículo que ultrapassava de forma incorreta na direção contrária.

“Impossibilitado de efetuar a frenagem a tempo e modo de evitar o acidente, o demandante dirigiu-se para a direita da pista, em espaço próprio para rodagem de veículos, mas foi obrigado a se chocar contra um obstáculo ali negligentemente deixado pela Municipalidade ré”, afirmou a magistrada Cristina Cunha, em sentença confirmada pelo TJ.

O desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, lembrou que os depoimentos dos bombeiros que atenderam a ocorrência e as fotos presentes nos autos demonstram que os obstáculos, abandonados por desídia do ente municipal, foram os responsáveis pelo acidente.

Não demonstrada a culpa do motorista por imperícia, uso excessivo de velocidade ou falta de manutenção do veículo, a municipalidade deve arcar com os danos que causou. A única modificação na decisão foi referente ao cálculo de juros de mora e correção monetária. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.011541-8).
 
Fonte: TJSC.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Empresa de seguros não indenizará motorista alcoolizado

Uma empresa de seguros conseguiu reformar uma sentença que a condenava a pagar cerca de R$ 25 mil por danos morais e materiais a um motorista que, alcoolizado, colidiu seu veículo com uma moto, sofrendo um acidente com vítimas, e foi linchado por populares, que queimaram seu carro. Para a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a Azul Companhia de Seguros Gerais não deve indenizá-lo, pois Gilberto Ferreira estava sob efeito de álcool, o que invalidaria o pagamento do seguro e, além, disso, o veículo foi destruído por atos de hostilidade de terceiros, também não coberto pela apólice.
A sentença, em 1ª instância, deu procedência ao pedido autoral, sob o fundamento de que não restou provado que o autor se encontrava em estado de embriaguez quando ocorreu o acidente e que, mesmo que assim não fosse, seria necessário provar que tal estado alterou a sua capacidade mental e que o acidente daí resultou. A 19ª Vara Cível condenou a Azul a pagar ao motorista o valor de R$ 22.361,00, mais R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.
No recurso, a empresa afirma que se negou a efetuar o pagamento do seguro porque o sinistro teria ocorrido em virtude de embriaguez do autor-segurado, conforme boletim de atendimento médico, perdendo o direito ao sinistro e não havendo, assim, dano moral a ser indenizado.
Segundo o desembargador Paulo Maurício Ferreira, relator do processo, não há nos autos exame específico comprobatório de que o autor estivesse, no momento do acidente, sob o efeito de bebida alcoólica. Porém, o boletim de atendimento emergencial do hospital onde ele foi socorrido, assinado pelo médico que o atendeu, é bastante claro em dizer que o autor apresentava “sinais claros de embriaguez. Ingestão de fermentado cerveja”.
“Ora, tal documento é público, possuindo presunção de veracidade e não podendo ser desconsiderado, única e exclusivamente, pela palavra do autor, daí que, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a ele fazer prova em sentido contrário, a fim de elidir aquela presunção que emana de tal documento, certo que a receita médica que o autor exibiu como justificativa para seu estado de “confusão mental”, quando foi atendido no hospital, alegando ser decorrente do uso de remédios para emagrecer, foi prescrita em data posterior ao acidente (19/09/2011), sendo que o fato ocorreu em 30/07/2011. Ressalte-se, ainda, que a solicitação de exame de corpo de delito que o autor trouxe aos autos está no nome de outra pessoa”, destacou o magistrado.
Ainda de acordo com o desembargador, a alegação do autor de que o acidente foi causado por uma motocicleta trafegando na contramão e em alta velocidade também não foi comprovada, nada constando sobre tal circunstância no boletim de ocorrência.
“Em conclusão, entendo que o acidente ocorreu mesmo em virtude da sua incapacidade temporária para conduzir o veículo, em virtude da embriaguez constatada, isto que agravou o risco, ensejando a perda do direito à indenização, conforme item 11, e, do manual do segurado: “se o veículo estiver sendo dirigido por pessoa que esteja sob a ação de álcool, drogas ou entorpecentes...”. De acrescentar, ainda, que a perda total do veículo se deu em virtude da reação das demais pessoas presentes, como afirma o próprio autor na inicial: “a multidão não querendo ouvir os argumentos do autor o agrediu de forma violenta, incendiando seu veículo”, o que também exime a seguradora de pagar a indenização, por se tratar de ato de hostilidade (item 9.1, a, do manual, fls. 120)”, explicou o desembargador na decisão.
Processo nº 0381221-41.2011.8.19.0001
 
Fonte: TJRJ.