terça-feira, 16 de julho de 2013

Dano moral indenizável exige abalo anormal aos direitos de personalidade

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC negou pleito indenizatório formulado por agricultor de Ibirama que alegou ter sofrido dano moral ao adquirir um freezer, por meio de site da internet, que verificou estar amassado ao receber o produto em sua residência. O eletrodoméstico foi devolvido e, por não existir outro disponível para a troca, o consumidor teve o valor pago devolvido pela loja.

“ (...) O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole a psique do ser”, explicou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, ao negar o pedido de danos morais. Para os integrantes da câmara, a discussão gira em torno de vício do produto, situação em que o Código de Defesa do Consumidor prevê a substituição, a restituição do valor pago com correção ou o abatimento proporcional no preço do produto.

Não se vislumbrou, além do incômodo, algum abalo anormal aos direitos de personalidade. A decisão, unânime, reformou sentença de 1º Grau, que havia concedido indenização no valor de R$ 10 mil. (AC 2012085124-6).
 
Fonte: TJSC.

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