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quinta-feira, 5 de novembro de 2015

STF adia novamente julgamento sobre ICMS em cartão de crédito de loja

Novo pedido de vista, formulado agora pelo ministro Gilmar Mendes, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário 514.639, no qual o estado do Rio Grande do Sul cobra Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços da loja C&A Modas no valor total das operações feitas por meio de “cartão de crédito” oferecido pela loja a clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pelo provimento do recurso do estado, por entender que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total da operação — incluindo multa e juros decorrentes de inadimplência —, e não somente o preço à vista.
Na sessão dessa terça-feira (3/11) da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia apresentou seu voto-vista e divergiu do relator. Para ela, o recurso é inviável, porque a matéria não foi discutida com base na Constituição Federal de 1988, mas sim à luz da Carta de 1967, alterada pelo Emenda Constitucional de 1969, destacando que houve uma mudança estrutural entre o antigo ICM e o atual ICMS.
Ela explicou também que não houve o prequestionamento dos artigos 146, III, “a” e 155, parágrafo 2º, da Constituição da República. Entendeu ainda aplicável ao caso a Súmula 283 do STF, pois há fundamento infraconstitucional suficiente para a validade do acórdão recorrido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria com base no Código Tributário Nacional e no Decreto 406/68.
Mas, caso a questão da inviabilidade do julgamento seja superada pela Turma, a ministra também diverge do relator quanto ao mérito. Cármen Lúcia citou jurisprudência do STF e considerou correto o entendimento do STJ de que, na venda efetuada por cartão de crédito, ocorrem duas operações — a primeira de compra e venda e a segunda de financiamento. 
Segundo a ministra, sobre o preço ajustado para a venda deve incidir o ICMS, não sendo cabível sua incidência sobre valores decorrentes de utilização do crédito concedido pela empresa para financiamento de compras. A operação de financiamento, ainda que não tenha havido intermediação de instituição financeira, segundo explicou, está sujeita à tributação própria (IOF).
Por entender que não prosperarem as alegações apresentadas pelo estado, a ministra votou no sentido de negar seguimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 514.639
Fonte: ConJur.

sábado, 27 de abril de 2013

Ministro do Supremo quer ouvir Câmara sobre PEC (Proposta de Emenda à Constituição ) 33 em 72 horas

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu o prazo de 72 horas para que a Câmara dos Deputados se manifeste sobre a Proposta de Emenda à Constituição que submete ao Congresso as decisões do Judiciário sobre a constitucionalidade de leis. Toffoli é o relator do Mandado de Segurança em que o líder do PSDB na Câmara, deputado Carlos Sampaio (SP), pede a suspensão da PEC 33/2011.
 
Aprovada nesta semana pela Comissão de Justiça e Cidadania da Câmara a partir de uma proposta do deputado Nazareno Fontelles (PT-PI), a PEC, se convertida em Emenda Constitucional, retirará virtualmente do STF o poder de dar a última palavra sobre a Constituição, submetendo decisões que apontem a inconstitucionalidade de leis inclusive ao crivo popular em caso de o Legislativo resolver divergir da corte.
 
O prazo começa a contar no momento em que o STF for notificado do recebimento do despacho pela Câmara dos Deputados, excluindo o final de semana. Além de informar que irá ouvir as partes antes de tomar uma decisão sobre se concede ou não a liminar, o ministro abre espaço ao Executivo para se manifestar, dando ciência à Advocacia-Geral da União, em caso “de eventual interesse de compor a lide”.