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quarta-feira, 24 de abril de 2013

Justiça obriga colégio particular a sair de área pública em Florianópolis

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou sentença que decidiu que um conhecido colégio particular da Grande Florianópolis deverá desocupar a área pública onde está instalado, já que a cessão feita à instituição foi declarada judicialmente nula. O Ministério Público (MP) entrou com a ação. O colégio, em recurso, arguiu ofensa ao devido processo legal e sustentou a possibilidade de permuta do imóvel como condição da extinção do processo ou, em último caso, a possibilidade de regularização da posse e utilização do imóvel pelo particular.

A Prefeitura Municipal, também acionada pelo MP, apelou e arguiu não ser parte legítima na causa, por não ter havido nenhum contato com o colégio, antes ou após as edificações. Os desembargadores refutaram tais argumentos. "A utilização de imóvel público sem autorização legal e desamparada das formalidades inerentes rende ensejo à desocupação, demolição e reconstituição do bem, quer pelo particular, que se apropriou e explorou indevidamente o espaço, quer pela Administração, que se omitiu no exercício de seu poder de polícia", esclareceu a desembargadora Sônia Maria Schmidtz, relatora da matéria.

Na confirmação da sentença, a câmara vislumbrou responsabilidade da prefeitura, que alegou não ter autorizado – nem sequer teria sido consultada – a realização da obra. Os magistrados disseram que o fato de inexistir licença ou negativa para a realização da edificação, "ao contrário de eximir o Município, agrava mais a sua omissão no dever fiscalizatório, sobretudo ao se levar em conta que a ocupação do referido imóvel já havia sido alvo de processo judicial".

O órgão concluiu que houve tempo significativo para a Administração fiscalizar as condições do território, como lhe competia, e tomar providências para impedir a continuidade da exploração indevida do local, com a demolição das obras clandestinamente edificadas. Assim, a ineficácia no exercício do dever do Poder Público e suas consequências ficaram evidenciadas. A ausência de licença para construir faz presumir dano potencial à Administração e à coletividade, já que o ausente projeto pode refletir em insegurança e afronta às exigências técnicas e urbanísticas.

De acordo com o processo, o colégio mantém-se sobre área verde, com complacência da prefeitura. O MP esclareceu que o colégio ignora as leis de zoneamento municipal, edificando obras que, embora embargadas, não tiveram ordem administrativa de demolição. A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.061821-0).
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Extinta ação que impedia isenção em estacionamento de shopping de Joinville

O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, extinguiu ação proposta por shopping center local em 2010, contra lei que prevê isenção do pagamento pelo uso dos estacionamentos de shoppings e outros estabelecimentos comerciais. O magistrado entendeu que os impetrantes eram carecedores da ação proposta por ausência de interesse processual superveniente.

De início, os autores da ação obtiveram liminar favorável aos seus interesses, que acabou por suspender provisoriamente a obrigatoriedade de atendimento à Lei estadual nº 13.348/2005. A lei obriga shoppings centers, supermercados e agências bancárias a isentar seus clientes do pagamento de taxas pelo uso de estacionamentos oferecidos pelos próprios estabelecimentos, desde que eles comprovem consumo igual ou superior a dez vezes o valor da taxa do estacionamento, e permaneçam no estabelecimento por um período máximo de noventa minutos.

 Apesar da decisão provisória ser favorável aos shoppings, após a manifestação das partes e do Ministério Público o processo foi extinto pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, e os efeitos da liminar, cessados. Com isso, segundo a decisão, “os impetrantes (e quaisquer estabelecimentos semelhantes) estão obrigados a cumprir as disposições da Lei estadual nº 13.348/05, sob pena de sofrerem as sanções correspondentes”. A sentença foi publicada na tarde desta quinta-feira (17/1) (Autos n. 038.10.043675-4, de Joinville).
 
TJSC.