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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Sem prova de agiotagem, dívida representada por cheque e nota promissória é devida

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que constituiu cheque e nota promissória em título executivo, não obstante a insurgência do devedor, que garantiu ser vítima de agiotagem. "A alegação de que a nota promissória advém de ato ilícito açoitado por juros extorsivos não restou evidente, visto que a instrução probatória culminou na sedimentação da ocorrência de compra de combustíveis, relegando a segundo plano a aventada usura", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.
No entendimento do magistrado, as provas contidas nos autos demonstram ter havido uma relação comercial entre credor e devedor, a partir da compra de combustíveis entre uma transportadora (devedor) e uma revenda de derivados de petróleo (credora). A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.034926-7).

sexta-feira, 29 de março de 2013

Quadrilha de agiotas é condenada pela Justiça do Rio

O juiz Alberto Salomão Júnior, da 33ª Vara Criminal da Capital/RJ, condenou 16 integrantes de uma quadrilha de agiotas que atuava no Rio e em Minas, movimentando em torno de R$12 milhões por ano. Clenílson Gomes da Silva e Saulo José dos Santos Júnior, chefes do bando, foram condenados a 13 anos e três meses de prisão. Os seus comparsas Jonatas Silva Correa, Cosme Luiz da Silva, Sheyla Barbosa Rodrigues, Elaine Francisca Ramos, Edson Dias, Thiago Trigueiro Gomes, Glícia de Almeida Ribeiro, Alexandre Ferreira da Silva, Helton Moreira de Oliveira, Bruno Reis Couto, Damião da Costa Ribeiro, Marcelo da Silva Geremias, Junior Correa Berguerand Junger e Marcelo Lopes Batista foram condenados, cada um, a 10 anos de prisão.
De acordo com a ação, os réus faziam empréstimo de dinheiro a juros cobrando, posteriormente, valores excessivos e, quando a vítima deixava de pagar, sofria ameaças. As pessoas ou parentes que serviam de referência na hora da contratação também eram ameaçados. Ainda segundo os autos, cada um dos condenados tinha uma função específica no bando como: captar clientes, atender telefones, realizar as cobranças e controlar o fluxo do dinheiro.
Para o magistrado não restou dúvida quanto à prática do crime pelos acusados. “É notório que os acusados se associaram em bando para a prática dos crimes descritos na denúncia. Desde os primeiros atos do inquérito até o encerramento da instrução criminal, a prática delitiva em questão restou caracterizada. Portanto, em que pese o esforço manifestado pelas ilustres defesas, o crime em comento restou comprovado sem qualquer sombra de dúvida”, afirmou.
O juiz também disse que em todos os momentos da investigação foi possível constatar a ocorrência de práticas ilícitas, consistentes em cobrar, a título de juros, valores muito superiores às dívidas contraídas pelas vítimas, as quais narraram em juízo todo o prejuízo e sofrimento suportado pela conduta delituosa dos agentes. “Culpáveis, por derradeiro, são os acusados, eis que imputáveis e estavam cientes do seu ilícito agir, devendo e podendo deles serem exigidas condutas de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo por eles praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso presente”, concluiu o juiz.
 
Fonte: TJRJ.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Sem comprovação, acusação de agiotagem não impede cobrança de dívida

A 3ª Câmara de Direito Civil manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de R$ 20 mil, corrigidos desde 1997, advindos de uma confissão de dívida com garantia hipotecária. O devedor, em recurso, alegou ser vítima de agiotagem, pois contraíra dívida com juros exorbitantes de 10% ao mês – quando a Constituição Federal previa limite de 12% ao ano.

Para o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, não foi produzida sequer uma prova de que a relação entre credor e devedor se refira à prática de agiotagem, tanto que existe uma escritura pública de confissão de dívida hipotecária, em que o devedor reconhece e dá ciência do valor total da dívida. A câmara, contudo, alterou de ofício o índice de correção da dívida, da taxa Selic para o INPC. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.074367-1).
 
Fonte: TJSC.