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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Justiça Catarinense nega liberdade a acusado de estupro de pessoa vulnerável

 A 3ª Câmara Criminal/SC negou pedido de habeas corpus protocolado pela defesa de um idoso suspeito de estupro de pessoa vulnerável, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante na versão preventiva. Na comarca, o juiz pautou-se na garantia da aplicação da lei penal, em caso de condenação.

A câmara entendeu correta a decisão do magistrado, pois, além de responder a outro processo, o endereço do paciente é um hotel, o que demonstra não haver residência fixa.

A defesa sustentou que não haveria risco à aplicação da lei penal, já que o paciente, idoso de 67 anos, sempre viveu na comarca. Além disso, réu primário, aposentando e de boa conduta social. Por fim, alegou que, o fato de o crime ser hediondo não impediria que respondesse a acusação em liberdade..

O relator do processo, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, lembrou que o acusado já evadiu-se do "distrito da culpa anteriormente", tendo em vista que possui processo suspenso. Igualmente, "o endereço informado por ele à Autoridade Policial é, em realidade, o endereço de um hotel localizado no centro da cidade (...), observado que o conduzido se declarou agricultor, o que permite presumir que não é naquele endereço que o conduzido possui residência".
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 29 de março de 2013

Apoio do irmão e tutor não é suficiente para casamento de orfã aos 14 anos

 Decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó/SC manteve, por unanimidade, sentença que negou o suprimento judicial para que uma órfã de 14 anos se casasse com um homem de 37. Os dois foram flagrados em relação sexual, e o homem responde por crime de estupro de vulnerável. O irmão e tutor da garota alegou concordar com a união, por entender haver vínculo afetivo mútuo.

Esses argumentos foram reforçados em apelação e rejeitados pelo relator, desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, que avaliou ser necessário observar as peculiaridades do caso em conjunto com a lei. O magistrado observou que há depoimentos contrários ao pedido, por demonstrarem que a menor, em princípio, foi coagida a manter relação sexual com o requerente, sem nenhum sentimento mútuo de afeto. O próprio irmão afirmou "não querer se envolver no assunto para não se incomodar", enquanto a filha do pretendente, de 16 anos, confirmou que o pai quer se casar com a menina para “livrar-se de uma condenação”.

Bruschi enfatizou, ainda, o fato de o requerente responder a processo-crime na comarca por suspeita de exploração sexual. "Logo, não há como se acolher a pretensão dos apelantes, pois, repise-se, a permissão para o casamento, antes de completada a idade mínima exigida, demanda que as partes convivam, ou como se marido e mulher fossem ou em estreitos laços afetivos, bem como que possuam a maturidade para entender a importância da entidade familiar, o que, no entanto, não restou evidenciado", finalizou o relator.
 
Fonte: TJSC.

Mulher reagiu a ameaças e ataques mas foi estuprada por colega de trabalho

A 3ª Câmara Criminal do TJ/SC negou recurso de homem contra sentença que o condenou à pena de seis anos de reclusão, pelo estupro de uma colega de serviço. A defesa, em apelação, tentou a absolvição do réu por insuficiência de provas, mas os exames técnicos na vítima dissiparam quaisquer dúvidas acerca do crime e de sua autoria; o réu, inclusive, fora surpreendido em seu quarto na companhia da moça.

A defesa pediu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de molestar ou importunar por motivo reprovável, pois teria havido consentimento da vítima, o que retiraria o dolo do agente. Por fim, pediu redução da pena. A câmara rejeitou tudo em razão, principalmente, das palavras seguras da vítima e da perícia que descreveu todas as sequelas, vestígios e provas inquestionáveis da violência do fato, inclusive a faca "carneadeira" que foi encontrada enrolada em toalha debaixo do colchão do réu.

O desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator do recurso, narrou que, conforme a denúncia, há um ano o réu praticou o delito mediante ameaças de atacar a família da vítima. A moça disse que foram dois estupros, que as ameaças eram de morte a todos, e os ataques sempre com faca. O apelante dizia que faria mal às “coisas preciosas” da vítima: seu filho e sua neta. O réu era garçom e a vítima, garçonete, e dispunham de instalações para pernoitar no próprio ambiente do serviço.

Os ataques ocorreram tarde da noite. Após o primeiro crime, ela se preparou para sair da cidade, mas não teve tempo. Na segunda ocasião, como ele dormiu rápido, ela ligou para a polícia, que o prendeu em flagrante. A vítima negou veementemente qualquer relacionamento com o réu, até porque ele era casado, embora adotasse tal conduta com as demais meninas que trabalharam no local. O relator disse que "suposta atividade sexual desenvolvida pela vítima como meio de vida não descaracteriza, em hipótese alguma, o delito em questão", e que não há a mínima chance de desclassificação para a contravenção penal de molestar ou perturbar, porque o exame pericial apontou estupro consumado. O réu já está preso. A votação foi unânime.
 
Fonte: TJSC.