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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Aposentado da Goodyear receberá adicional noturno de 45% sobre prorrogação da jornada

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um empregado aposentado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha S. A. o recebimento de adicional noturno de 45% sobre as horas trabalhadas das 5h às 6h45min. O percentual, acima do estipulado pela CLT, havia sido estabelecido em norma coletiva de trabalho.
 
O recurso de embargos do ex-empregado teve como origem a rejeição de seu recurso de revista pela Quinta Turma do TST, que entendeu que o indeferimento das diferenças do adicional pela prorrogação da jornada noturna no período diurno estava de acordo com o item II da Súmula 60 do TST. A Turma considerou que o percentual de 45% fixado no acordo coletivo era condição mais favorável ao trabalhador do que os 20% previstos legalmente, não cabendo a apuração do benefício em relação às horas prorrogadas.
 
De acordo com a CLT, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, e a hora é computada como de 52min30s. Devido às condições adversas ao organismo humano e ao prejuízo do convívio familiar e social, a remuneração é superior à do período diurno em 20%. Esse zelo pela saúde do trabalhador foi estabelecido já na década de 40.
 
Em seu recurso de embargos para a SBDI-1, o reclamante insistia no argumento de que trabalho realizado após as 5 horas deve ser remunerado com o valor da hora normal, acrescido do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), uma vez que assim foi estabelecido pela norma coletiva.
 
Contudo, segundo o ministro Alberto Bresciani, relator dos embargos à SDI-1, a Turma ao desconsiderar a cláusula do acordo coletivo, contrariou a Súmula 60. Para o relator, a norma coletiva não faz qualquer referência à supressão do adicional noturno quanto às horas laboradas em prorrogação.
 
A decisão da SDI-1, por maioria, restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP).
 
 Fonte: TST.

sábado, 19 de janeiro de 2013

Transportadora é condenada em R$ 10 mil por jornadas extenuantes

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina condenou a transportadora Transville ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que esteve sujeito a sobrejornadas durante todo o contrato de trabalho. Eles entenderam que, além de agredir a saúde, a determinação subtraiu momentos do seu repouso e de interação com a família e a sociedade.
 
Segundo testemunhas, o trabalhador era responsável pela abertura e fechamento da empresa, coletas e entregas, organização do depósito, além do carregamento e descarregamento de mercadorias.
 
Para a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, o empregador deve organizar o seu negócio de acordo com as necessidades, inclusive gerenciando as horas de trabalho, não podendo exigir de seus empregados a prestação de serviços extraordinários acima dos limites tolerados pela lei.
 
Jornadas extenuantes não eram exceção no contrato do autor, mas algo que se repetiu quase que diariamente, inclusive nos finais de semana. “Configura abuso de direito a imposição de uma rotina de trabalho exaustiva, capaz de alijar o trabalhador do convívio social, da família, das atividades recreativas e de lazer, o que representa uma ofensa à sua vida privada”, argumentou a relatora na decisão. Segundo ela, qualquer ato que de forma direta ou indireta viole o sistema jurídico deve ser declarado abusivo e prontamente coibido.
 
A desembargadora Maria de Lourdes alerta que não é o simples exercício de jornada extraordinária que acarreta a violação do direito ao lazer e o dever de indenizar. O que justifica a condenação é a quantidade de horas extras exigidas do trabalhador, combinada com a frequência em que lhe era solicitada a força extra de trabalho.
 
Para arbitrar a condenação, a magistrada considerou a inexistência de dano permanente pela prestação do trabalho extraordinário, o valor do salário do autor e a condição econômica da empregadora.
 
Fonte: TRT-SC RO 0003353-42.2011.5.12.0054