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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Genoíno

O laudo do Instituto Médico Legal (IML) sobre a saúde do ex-presidente do PT José Genoino conclui que ele é "paciente com doença grave, crônica e agudizada, que necessita de cuidados específicos, medicamentosos e gerais". O documento afirma que é necessário controle periódico por exame de sangue, "dieta hipossódica" e adequada aos medicamentos utilizados por ele. Segundo o laudo, Genoino precisa ainda de avaliação médica cardiológica especializada regularmente. O laudo não entra no mérito se o político pode ou não cumprir a pena na cadeia. Para os médicos, ele precisa ser avaliado de duas em duas ou de quatro em quatro semanas. A decisão de submeter o petista à avaliação foi do juiz Ademar Silva de Vasconcelos, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. O resultado, afirmou a assessoria, será remetido ao Supremo Tribunal Federal e servirá para embasar uma decisão sobre o pedido feito por Genoino para cumprir sua pena em casa.
 
Fonte: Valor Econômico

Extradição

A Procuradoria Geral da República pediu nesta terça-feira (19/11) a extradição de Henrique Pizzolato. Ex-diretor do Banco do Brasil condenado no mensalão, ele fugiu para Itália, segundo sua família. O parecer assinado por Ela Wiecko, procuradora-geral em exercício, apresenta ainda outras duas alternativas para o caso de Pizzolato, que deverá ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal. Além da extradição, o Ministério Público Federal diz ser possível também o cumprimento da pena na Itália ou a realização de um novo julgamento naquele país, uma vez que Pizzolato tem dupla nacionalidade, brasileira e italiana.
 
Fonte: Folha de S. Paulo.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Embargos Infringentes não são cabíveis no Supremo

A Ação Penal conhecida como mensalão veio a ser julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ocupou praticamente todo o segundo semestre de 2012 — 54 sessões. A decisão condenatória foi impugnada mediante embargos declaratórios e, na apreciação destes, em 2013, tomaram-se oito sessões. Então, após exaustivos debates, surgiu a polêmica acerca da adequação de mais um recurso — os embargos infringentes.
 
Antes da Constituição de 1988, o Supremo podia editar normas sobre ações e recursos da respectiva competência. Então, versou, no Regimento Interno, o cabimento dos embargos, a pressupor quatro votos vencidos a favor da defesa. Indaga-se: persistem eles no cenário jurídico? A resposta é negativa, ante a revogação tácita do Regimento, porquanto a Lei 8.038/90, ao disciplinar as ações penais da competência do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, silenciou a respeito da matéria.
 
O fato gerou incompatibilidade gritante. A razão mostra-se simples. O Congresso deixou de prever embargos contra as decisões do Superior. Entender de forma diversa implica afirmar que, julgando este último, por exemplo, um governador de estado, o pronunciamento, seja qual for o escore, não desafia impugnação, mas, fazendo-o a mais alta corte do país relativamente a deputado ou senador, havendo quatro votos a favor da defesa, abre-se margem a outro julgamento, de igual natureza e em verdadeira sobreposição. O mesmo raciocínio serve para os tribunais de Justiça, quanto a prefeitos, e os tribunais regionais federais, no tocante a juízes e membros do Ministério Público Federal.
 
O sistema não fecha, no que, considerado o crivo do Supremo, é assentada a revisão pelo próprio Tribunal, colocando-se em dúvida o acerto do ato condenatório formalizado. Ao lado disso, a admissão do recurso gera consequências. A primeira refere-se à quebra do princípio igualitário, porque apenas os acusados com quatro votos a favor terão o direito a eventual reforma do que decidido. A segunda concerne à mudança na composição do Tribunal em virtude da aposentadoria de dois ministros que participaram do julgamento. É dizer: caso os integrantes que chegaram depois somem os votos aos quatro da corrente minoritária, a condenação poderá ser transformada em absolvição, dando-se o dito pelo não dito, para a perplexidade geral. Isso já ocorreu presente a cassação de mandato parlamentar, no que o novo Supremo concluiu, apesar da prática de crime contra a administração pública, não lhe incumbir o implemento. Acrescente-se a problemática da prescrição, uma vez que existe a possibilidade de haver a diminuição das penas.
 
Esta quarta-feira promete definição sobre a quadra vivenciada. É reveladora de novos tempos? Com a palavra o decano do Supremo, o douto ministro Celso de Mello, a quem cabe o voto decisivo, ante o empate verificado, de cinco votos pela admissibilidade do recurso e outros tantos no sentido da revogação tácita do Regimento Interno. Que o resultado seja alvissareiro!
 
Fonte: artigo originalmente publicado nesta quarta-feira (18/9/2013) no jornal O Globo, por Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Ministro do Supremo Federal, e vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Decano do STF irá desempatar votação quanto ao cabimento de infringentes

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, deve decidir, na sessão plenária da próxima quarta-feira (18), se são cabíveis embargos infringentes em ações penais originárias de competência da Corte. O julgamento está empatado, com cinco votos pelo cabimento deste tipo de recurso e cinco votos por sua inadmissibilidade.
O ministro Marco Aurélio foi o último a votar na sessão desta quinta (12), manifestando-se pela inadmissibilidade desse tipo de recurso, empatando o placar.
 
O Plenário do STF analisa os agravos regimentais interpostos pelos réus Delúbio Soares e Cristiano de Mello Paz contra decisão do relator da Ação Penal (AP) 470, que não admitiu a interposição dos embargos infringentes.
 
Cabimento
 
Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski se manifestaram pelo cabimento dos embargos infringentes. Para esses ministros, o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do STF, que prevê o cabimento deste tipo de recurso em ações penais, está em pleno vigor.
 
Revogação
 
Já os ministros Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, consideraram que a Lei 8.038/90, que rege a tramitação dos processos penais no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogou, mesmo que tacitamente, o dispositivo regimental que prevê os embargos infringentes, tornando inadmissível esse tipo de recurso.
 
Fonte: STF.