A 3ª Câmara Criminal do TJ/SC manteve multa aplicada a um estabelecimento de
diversão noturna de Lages, e fixou em três salários mínimos o montante a ser
pago, por permitir a livre frequência de adolescentes sem a companhia de um
responsável, em desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Em apelação, a defesa da casa de lazer alegou nulidade do auto de
infração, já que a conduta do estabelecimento não constituiria crime, tanto que
não foi apontado o artigo do ECA supostamente violado. Além disso, requereu a
redução da quantia da multa, o que foi concedido pela câmara, já que, na
comarca, o juiz impusera 10 salários mínimos ao apelante.
Os
desembargadores decidiram manter a penalização da recorrente pois, embora não
fosse apontado o tipo penal na multa, o § 1º do artigo 149 do ECA prevê que nos
procedimentos iniciados com autos de infração poderão ser usadas fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. Ou seja,
a capitulação é irrelevante, e o trabalho dos profissionais da Justiça foi
correto do começo ao fim.
O relator do recurso, desembargador
Leopoldo Augusto Brüggemann, vislumbrou plena descrição da infração, a partir da
presença de adolescentes sem documentos, assim como a ausência de relação dos
frequentadores na portaria. Como se vê, concluiu o relator, houve menção
específica da natureza e das circunstâncias da infração, suficientes para a
confecção do auto. De acordo com o processo, a própria defesa reconheceu e
especificou a violação do ECA.
Os magistrados, por fim, advertiram
que, no caso de o responsável pelo estabelecimento permitir o acesso de criança
ou adolescente a locais de diversão, há previsão de multa de três a 20 mínimos
e, se houver reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias. A votação foi unânime
(Apelação 2012.077216-0).
Fonte: TJSC.