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terça-feira, 14 de maio de 2013

64 anos de prisão para líder religioso que abusava sexualmente de jovens

A 4ª Câmara Criminal do TJ/SC confirmou condenação de um líder religioso do Alto Vale do Itajaí, administrador de projetos na área infanto-juvenil, responsabilizado por violências sexuais praticadas contra seis adolescentes com idades entre 12 e 13 anos. Sua pena sofreu pequena adequação e passou de 71 para 64 anos de reclusão, em regime fechado.

Ficou mantida a reparação pecuniária em favor de cada uma das vítimas, arbitrada em R$ 20 mil, por conta dos danos psicológicos infligidos. Boa parte das vítimas precisou recorrer a tratamento psiquiátrico. Os crimes ocorreram entre os anos de 2010 e 2011. Segundo a denúncia, o réu se aproveitava do bom trânsito entre os jovens atendidos pelos programas sociais em que atuava, para convencer garotos a pernoitar em sua residência, sob o pretexto de jogar videogame e comer pizzas.

Era nestas circunstâncias que os ataques sexuais ocorriam, repetidas vezes, em menor ou maior grau de abusividade. Em sua apelação, o réu sustentou, entre outros argumentos de caráter técnico, a falta de provas para sustentar a condenação. O desembargador Rodrigo Collaço, relator da matéria, rechaçou o argumento e lembrou que em crimes contra a liberdade sexual, geralmente praticados distante de testemunhas, as palavras das vítimas – desde que firmes e coerentes – ganham especial importância e servem para fundamentar a decisão.

“Muito embora haja discreta discrepância de algumas declarações entre o que deduzido na fase indiciária e o que deduzido em juízo, fato é que a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a existência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de todas as vítimas”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Casa noturna que permitia adolescentes desacompanhados receberá multa

A 3ª Câmara Criminal do TJ/SC manteve multa aplicada a um estabelecimento de diversão noturna de Lages, e fixou em três salários mínimos o montante a ser pago, por permitir a livre frequência de adolescentes sem a companhia de um responsável, em desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Em apelação, a defesa da casa de lazer alegou nulidade do auto de infração, já que a conduta do estabelecimento não constituiria crime, tanto que não foi apontado o artigo do ECA supostamente violado. Além disso, requereu a redução da quantia da multa, o que foi concedido pela câmara, já que, na comarca, o juiz impusera 10 salários mínimos ao apelante.

Os desembargadores decidiram manter a penalização da recorrente pois, embora não fosse apontado o tipo penal na multa, o § 1º do artigo 149 do ECA prevê que nos procedimentos iniciados com autos de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. Ou seja, a capitulação é irrelevante, e o trabalho dos profissionais da Justiça foi correto do começo ao fim.

O relator do recurso, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, vislumbrou plena descrição da infração, a partir da presença de adolescentes sem documentos, assim como a ausência de relação dos frequentadores na portaria. Como se vê, concluiu o relator, houve menção específica da natureza e das circunstâncias da infração, suficientes para a confecção do auto. De acordo com o processo, a própria defesa reconheceu e especificou a violação do ECA.

Os magistrados, por fim, advertiram que, no caso de o responsável pelo estabelecimento permitir o acesso de criança ou adolescente a locais de diversão, há previsão de multa de três a 20 mínimos e, se houver reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. A votação foi unânime (Apelação 2012.077216-0).
 
Fonte: TJSC.