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quinta-feira, 25 de abril de 2013

Princípio da insignificância livra acusado de importar ilegalmente remédio para disfunção erétil

 Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia oferecida contra acusado pela prática do crime de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária.

O acusado foi denunciado por ter importado, clandestinamente do Paraguai, cem comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50 mg, usado para disfunção erétil, sem registro da Anvisa (artigo 273 do Código Penal).

Em primeiro grau, o juiz aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Segundo o magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a saúde pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico, uma vez que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso próprio.

O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), considerando a quantidade do medicamento e a sua destinação, desclassificou os fatos para contrabando (artigo 334 do CP). Entretanto, não aplicou o princípio da insignificância.

“Tratando-se de internalização de medicamento sem permissão do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde pública, expondo a coletividade a sérios riscos, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância na hipótese”, afirmou o TJPR.

Ausência de ofensividade

No STJ, a defesa do acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta se mostrou inexpressiva, bem como as suas consequências, “devendo ser afastada a tipicidade da conduta, por manifesta ausência de ofensividade”.

A maioria dos ministros do colegiado, seguindo o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, votou pelo restabelecimento da sentença.

“Diante das peculiaridades do caso, entendo ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando assim a tipicidade material da conduta”, afirmou a desembargadora.

Marilza Maynard destacou ainda posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, ao julgar o Habeas Corpus 97.772. “A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, afirmou o STF.
 
Fonte: STJ.

sábado, 12 de janeiro de 2013

O Princípio da Co-Culpabilidade e Sua Aplicabilidade no Direito Pátrio


Não há dúvida de que o meio social em que está inserido determinado indivíduo influencia significativamente na sua personalidade, e consequentemente, nas atitudes que vier a tomar. Com isso, levando-se em conta que o sujeito pode ter um menor âmbito de autodeterminação, condicionado por causas sociais, não seria possível sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação da culpabilidade, caso vier e violar a norma penal.
 
Surge o princípio da coculpabilidade como forma de atenuar ou excluir a reprimenda em decorrência da desigualdade social e econômica existentes e a omissão do Estado para com os seus cidadãos, em realizar as obrigações constitucionais.
 
O princípio da co-culpabilidade que teve início com Jean-Paul Marat e desenvolvido por Eugenio Raúl Zaffaroni, e pode ser aplicado por meio do art. 66, do Código Penal Brasileiro. Por se tratar de um assunto de grande relevância, cujos principais “atores” são indivíduos marginalizados e que não tiveram todas as condições para uma vida tem-se debatido pouco, e isto se deve também a falta de sensibilidade do legislador em realizar a “positivação” no Código Penal do princípio da co-culpabilidade.
 
Desta forma, dependendo da prática penal cometida, pode-se utilizar desta "tese" para beneficiar o réu, ou no caso, o cliente patrocinado.