Não há dúvida de que o meio social em que está inserido determinado indivíduo influencia significativamente na sua personalidade, e consequentemente, nas atitudes que vier a tomar. Com isso, levando-se em conta que o sujeito pode ter um menor âmbito de autodeterminação, condicionado por causas sociais, não seria possível sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação da culpabilidade, caso vier e violar a norma penal.
Surge o princípio da coculpabilidade como forma de atenuar ou excluir a reprimenda em decorrência da desigualdade social e econômica existentes e a omissão do Estado para com os seus cidadãos, em realizar as obrigações constitucionais.
O princípio da co-culpabilidade que teve início com Jean-Paul Marat e desenvolvido por Eugenio Raúl Zaffaroni, e pode ser aplicado por meio do art. 66, do Código Penal Brasileiro. Por se tratar de um assunto de grande relevância, cujos principais “atores” são indivíduos marginalizados e que não tiveram todas as condições para uma vida tem-se debatido pouco, e isto se deve também a falta de sensibilidade do legislador em realizar a “positivação” no Código Penal do princípio da co-culpabilidade.
Desta forma, dependendo da prática penal cometida, pode-se utilizar desta "tese" para beneficiar o réu, ou no caso, o cliente patrocinado.
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