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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Estado não pode restringir emissão de nota fiscal

A 8ª Vara de Fazenda de Pública de São Paulo concluiu que a Secretaria de Fazenda de São Paulo não pode diminuir a autorização para impressão de notas fiscais devido a débito de empresa. De acordo com a juíza Simone Viegas de Moraes Leme a Secretaria a restrição impede o desenvolvimento das atividades econômicas da empresa.
 
No caso, devido a um débito em aberto, a Secretaria de Fazenda de São Paulo reduziu a autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF) de uma transportadora de 3 mil para apenas 50 por quadrimestre. Diante do acontecido, a empresa ingressou com ação com mandado de segurança com pedido de liminar para acabar com a restrição.
 
De acordo com Ratc, a restrição de autorização de 50 documentos fiscais, quando a empresa operava com AIDF na quantidade de 3 mil, constitui cobrança coercitiva do estado, pois possui os mesmos efeitos de uma sanção política. “Tal restrição na autorização de apenas 50 documentos fiscais tem como objetivo a cobrança indireta de crédito tributário, sendo este meio ilegal e inconstitucional”, diz.
 
O advogado argumentou ainda que não há lei que permita este tipo de atuação da Secretaria de Fazenda e que esta diminuição configura abuso de poder, desvio de finalidade e violação à livre iniciativa prevista na Constituição Federal. De acordo com Ratc, o estado possui meios e formas de cobrar seus créditos por coerção judicial e legal nos moldes da Lei de Execução Fiscal (LEF).
 
Seguindo jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a juíza Simone Viegas de Moraes Leme acolheu a tese da empresa. Ela explicou que a administração possui outros meios para a cobrança de débitos e que a diminuição da autorização para impressos fiscais afronta também as súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o desenvolvimento das atividades econômicas da empresa.
 
As súmulas consideram inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo e ilícito a autoridade proibir que o constribuinte em débito exerça suas atividades profissionais.
 
Fonte: CONJUR.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Sky terá que indenizar empregado por restringir idas ao banheiro

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.
Na inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram que o controle de idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de direito e consequente ilicitude da pratica".
Inconformada, a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado", concluiu o magistrado.
A decisão, unânime, garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
 
Fonte: TST.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Restrição ao uso do banheiro gera condenação

A 5ª Turma do TRT/RJ reformou decisão de 1º grau e reconheceu pedido de empregada que tinha limitação ao uso de banheiro durante o expediente. Em ação contra a Contax S.A. e o Banco Citicard S.A., a reclamante interpôs recurso no qual pedia que fosse incluído na condenação o pagamento de indenização a título de dano moral.
Em sentença proferira pela juíza Maria Helena Motta, da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reparação pecuniária a título de indenização por danos morais, decorrente da restrição ao uso do banheiro, não foi acolhido, por entender a magistrada não ter sido demonstrado que o empregador tenha extrapolado seu poder de comando.

Entretanto, a testemunha indicada pela funcionária informou saber que “se a pessoa fosse ao banheiro fora do horário seria advertida” e que, inclusive, a autora foi advertida. Já a segunda testemunha da autora declarou que não poderia ir ao banheiro sem autorização do supervisor fora dos horários de lanche e, se fosse, seria repreendida, pois estaria agredindo o controle das ligações.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, a limitação temporal imposta para a utilização do banheiro afronta o direito à intimidade do empregado, não existindo nada mais constrangedor para o ser humano do que depender de autorização para a realização de suas necessidades fisiológicas. Além disso, para a magistrada, a imposição de uma pausa única para a utilização do banheiro não permite ao empregado o atendimento de suas necessidades vitais, pois essas não são autoprogramáveis.

"Dúvidas não há de que o comportamento dos supervisores do reclamado ultrapassou os limites do poder diretivo e invadiu a esfera da personalidade da reclamante, sujeitando-se à indenização preconizada pelo artigo 5º, X, da Constituição da República (o dano moral resulta da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa). Com efeito, a prática do reclamado de somente permitir à reclamante o uso do banheiro quando autorizada pelo seu supervisor afronta o direito à intimidade da empregada, além de ser a conduta incompatível com os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho, insculpidos nos incisos II, III e IV do art. 1º da Constituição Federal”, opinou a desembargadora.

Ainda de acordo com a relatora, a finalidade da reparação do dano moral aponta para duas forças convergentes: uma de caráter compensatório para atenuar a dor da funcionária e outra com cunho punitivo para evitar que tal fato se repita na empresa. Sendo assim, ao observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os desembargadores da 5ª Turma decidiram, por unanimidade, arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática adotada quanto ao uso do banheiro, com juros e correção monetária, na forma da lei.
 
Fonte: TRT-RJ.