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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Estado não pode restringir emissão de nota fiscal

A 8ª Vara de Fazenda de Pública de São Paulo concluiu que a Secretaria de Fazenda de São Paulo não pode diminuir a autorização para impressão de notas fiscais devido a débito de empresa. De acordo com a juíza Simone Viegas de Moraes Leme a Secretaria a restrição impede o desenvolvimento das atividades econômicas da empresa.
 
No caso, devido a um débito em aberto, a Secretaria de Fazenda de São Paulo reduziu a autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF) de uma transportadora de 3 mil para apenas 50 por quadrimestre. Diante do acontecido, a empresa ingressou com ação com mandado de segurança com pedido de liminar para acabar com a restrição.
 
De acordo com Ratc, a restrição de autorização de 50 documentos fiscais, quando a empresa operava com AIDF na quantidade de 3 mil, constitui cobrança coercitiva do estado, pois possui os mesmos efeitos de uma sanção política. “Tal restrição na autorização de apenas 50 documentos fiscais tem como objetivo a cobrança indireta de crédito tributário, sendo este meio ilegal e inconstitucional”, diz.
 
O advogado argumentou ainda que não há lei que permita este tipo de atuação da Secretaria de Fazenda e que esta diminuição configura abuso de poder, desvio de finalidade e violação à livre iniciativa prevista na Constituição Federal. De acordo com Ratc, o estado possui meios e formas de cobrar seus créditos por coerção judicial e legal nos moldes da Lei de Execução Fiscal (LEF).
 
Seguindo jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a juíza Simone Viegas de Moraes Leme acolheu a tese da empresa. Ela explicou que a administração possui outros meios para a cobrança de débitos e que a diminuição da autorização para impressos fiscais afronta também as súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o desenvolvimento das atividades econômicas da empresa.
 
As súmulas consideram inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo e ilícito a autoridade proibir que o constribuinte em débito exerça suas atividades profissionais.
 
Fonte: CONJUR.

terça-feira, 4 de junho de 2013

Estado deve corrigir precatório

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Fazenda Pública é obrigada a fazer a atualização monetária dos precatórios de pequeno valor no período entre o cálculo da dívida e a determinação do pagamento pela Justiça. A decisão é importante, segundo advogados, porque no Estado de São Paulo, por exemplo, essa etapa pode demorar até quatro anos. "Um entendimento contrário significaria um prejuízo brutal aos credores", afirmou Marcelo Lobo, presidente da Comissão de Precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).
 
A decisão, que envolve as chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), foi proferida na quarta-feira em repercussão geral. Assim como os precatórios, as RPVs são dívidas do Poder Público reconhecidas pelo Judiciário em decisões definitivas. A diferença é a forma simplificada e mais ágil de pagamento. Normalmente, os títulos são quitados entre 60 e 90 dias. Há, porém, um teto estabelecido para as RPVs. Na esfera federal, é de R$ 60 mil. No Estado de São Paulo, quase R$ 22 mil. Para a maioria dos ministros, a correção monetária é devida porque não significa acréscimo ao patrimônio do credor, mas uma recomposição do crédito de modo a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda com a inflação. "A Constituição não teve dúvidas em fixar a correção em obrigações do Estado", disse o ministro Teori Zavascki.
 
Apenas o ministro Gilmar Mendes votou contra. No caso analisado, o Estado do Rio Grande do Sul defendia a manutenção da decisão do Tribunal de Justiça gaúcho no sentido de que a credora deveria ter pedido a atualização antes de o Judiciário mandar ofício ao devedor determinando o pagamento. "Não é que não haja correção, mas há de se impor limite aos requerimentos", afirmou a procuradora Ivete Maria Razera. "Depois da expedição, os processos terão que ser reabertos para o credor reaver um percentual pequeno." A credora havia esperado um ano e nove meses entre o cálculo da dívida e a determinação de pagamento.
 
Neste período, segundo o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, o INPC acumulou alta de 6,95%. O STF deve enfrentar em breve uma discussão parecida: a incidência de juros de mora nesse mesmo período sobre precatórios. "Essa disputa tem muito mais impacto", disse o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB Federal, Marco Innocenti. Por Bárbara Pombo de Brasília.
 
Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Estado do Rio de Janeiro terá de indenizar família de direitor de presídio assassinado

O governo do estado foi condenado a indenizar em R$ 540 mil, por danos morais, a família de Abel Silvério Aguiar, diretor do presídio Bangu III, executado com 10 tiros em agosto de 2003 quando voltava para casa. A decisão da 7ª Câmara Cível da Capital modificou sentença aplicada em 1ª instância. Cada filho de Abel receberá R$ 250 mil e a autora da ação (ex-mulher) será indenizada em R$ 40 mil. Cabe recurso da decisão.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Luciano Rinaldi, enfatizou as circunstâncias que culminaram com o assassinato de Abel e de outros seis diretores de presídio mortos nos últimos 13 anos. O magistrado destacou que o Poder Público tem a obrigação de garantir a segurança dos agentes.
“Essa identidade de circunstâncias evidencia que a morte do agente penitenciário guarda clara relação com a função desempenhada, sendo certo afirmar que o Estado deveria ter considerado a situação de risco real, e não hipotético, oferecendo ao servidor condições mínimas de segurança, ao invés de deixá-lo à própria sorte quando estivesse fora dos limites da penitenciária”, afirmou. O magistrado ressaltou que Abel havia sido ameaçado de morte dias antes do crime, e que outro funcionário – o coordenador de segurança do complexo penitenciário – também foi morto no mesmo local, a Avenida Brasil.
Na época, o governo do estado recorreu do pedido de indenização da família de Abel, alegando que ele já se havia separado da mulher. Os desembargadores, no entanto, acompanharam o voto do relator e recusaram o argumento.
“Com relação ao pedido indenizatório, em regra, a perda abrupta de um pai, por homicídio, gera sofrimento moral nos filhos numa proporção mais acentuada do que em relação ao cônjuge, que, eventualmente, poderá contrair novo matrimônio. Por evidente, não se está menosprezando a dor e a angústia da viúva, mas os pais são figuras insubstituíveis, razão pela qual a indenização moral deve ser quantificada de forma mais elevada para os filhos”, assinala o desembargador Luciano Rinaldi.
 
Fonte: TJRJ.