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quinta-feira, 2 de maio de 2013

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.

Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.

Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.

Risco inerente

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.

De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.

Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.

Desvinculação
Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.

Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.

Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.

Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.

Temeridade

Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.

Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.

Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.
 
Fonte: STJ.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Esposa simula acidente e assalto para assassinar marido e ficar com amante

A 2ª Câmara Criminal do TJ/SC manteve a condenação de um casal de amantes que planejou a morte do marido da ré. A mulher foi condenada a 14 anos de reclusão em regime fechado, na comarca de Porto Belo, em julgamento pelo Tribunal do Júri. A mulher teria levado o marido até o local do crime, onde ele foi morto com dois disparos na cabeça pelo então amante.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no inverno de 2006, no município de Bombinhas, os réus elaboraram o plano de um falso assalto para dar fim à vida da vítima.

A ré subiu na garupa da moto do marido e ambos foram na direção de um ginásio de esportes, onde o corréu aguardava. O amante instalara uma corda que atravessava a rua. Ao passarem pelo local determinado, os ocupantes da moto foram derrubados.

Após os disparos, a esposa correu em direção a residências próximas do local para pedir ajuda, na tentativa de simular um assalto. Inconformada com a condenação, a mulher apelou para o TJ com pedido de anulação do julgamento, uma vez que não haveria provas de sua participação no crime.

Em depoimento, informou que só conhecia o réu de vista e que nunca teve nenhum relacionamento com o mesmo antes do crime, somente algum tempo após os fatos. Acrescentou que o réu revelara ter cometido o homicídio e a ameaçara caso não ficasse com ele.

Já a versão do réu diverge e encontra ressonância nos depoimentos de testemunhas ouvidas no processo. Ao analisar as provas, a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da decisão, lembrou: “Nota-se que o corréu confessou que mantinha um relacionamento amoroso com a ré/apelante, a qual era companheira da vítima, e matou a vítima porque esta ameaçava a ré/apelante e o interrogando.”

Outra testemunha, amiga da ré, confirmou que ela tinha um amante e que estava muito nervosa depois do dia do crime. “Nestes termos, não há como reconhecer a nulidade do julgamento, uma vez que não se pode determinar que este foi manifestamente contrário à prova colhida nos presentes autos.” A votação da câmara foi unânime (Ap. Crim. n. 2010.034397-0).
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 29 de março de 2013

Pai de 4 filhos ficará na prisão por suspeita de assalto ao comprar fraldas

A 3ª Câmara Criminal do TJ/SC negou liberdade a um homem acusado de roubo qualificado, pelo uso de armas de fogo e auxílio de comparsas, a uma rede de supermercados. As provas iniciais indicariam que o homem, pai de quatro filhos, entrou no estabelecimento e simulou compra de fraldas; todavia, ao passar no caixa, anunciou o assalto e levou R$ 140 em espécie. O recorrente foi preso em flagrante.

A defesa, no habeas, sustentou tratar-se de paciente primário, pai de família, com quatro filhos menores para sustentar, e com proposta de emprego. Argumentou que o crime não foi grave, haja vista o pequeno valor subtraído. A câmara entendeu ser imperiosa a manutenção da prisão decorrente de flagrante para a garantia da ordem pública.

O relator do habeas corpus, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, observou que o delito se revestiu "de extrema gravidade, porquanto os agentes imprimiram ameaças contra a vítima, que [...] restará abalada por tempo indeterminado". A câmara entendeu ainda que a existência ou não de armas com os acusados deverá ser averiguada em ação penal, embora registre as palavras da vítima que garantiu ter visto o artefato na mão dos réus.

“Se de fato não a portava, a simulação foi suficiente para incutir temor à vítima”, arrematou o relator. Os desembargadores concluíram que, se houver restituição da liberdade ao suspeito, isso só gerará sentimentos de impunidade e servirá de incentivo à reiteração criminosa, o que fatalmente afeta a ordem pública. A votação foi unânime. (HC n. 2013.011212-3).
 
Fonte: TJSC.