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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Joalheria Vivara terá de indenizar noivos por defeito nas alianças

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio manteve a decisão da juíza Simone Cavalieri Frota, que condenou a Vivara a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a um casal que adquiriu um par de alianças na loja.

Nos autos consta que o rapaz, com a intenção de pedir a mão da namorada em casamento, encomendou na Vivara as alianças em ouro 18 quilates, sendo a da noiva com cinco pedras de diamante. No mesmo dia em que entregou a joia à moça, uma das pedras se soltou. O casal entrou em contato com a joalheria, que providenciou a reposição do diamante. No entanto, alguns meses depois, o fato voltou a se repetir. Além disso, houve demora na entrega da aliança masculina, que aconteceu apenas um mês após o prazo acordado com a loja.

Em sua defesa, a Vivara alegou que, na condição de revendedora, não seria responsável pelos defeitos de fabricação do produto.

Cada um dos autores da ação vai receber R$ 3 mil. Além do dano moral, a 4ª Turma Recursal, formada pelos juízes Vanessa Cavalieri, Flávio Citro e Eduarda Monteiro, também determinou a restituição do valor de R$ 1.600,00, pago pelas alianças.
 
Fonte: TJRJ.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Caixa Econômica Federal deve responder judicialmente por defeitos em moradias do Minha Casa Minha Vida

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá responder judicialmente por defeitos na construção de imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento realizado nesta semana.
 
Os quatro autores da ação são de Florianópolis e adquiriram casas pelo programa. Eles recorreram ao tribunal após o juízo de primeira instância declarar a CEF como parte ilegítima na ação em que denunciam vícios nas construções. Eles argumentam que a CEF é gestora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, que subsidia a construção das casas populares, e deve ser responsabilizada.
 
Após examinar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, afirmou que a jurisprudência do tribunal tem se inclinado pela legitimidade da CEF nesses casos.
 
“Ainda que a inscrição e a seleção dos candidatos ao Programa Minha Casa Minha Vida sejam promovidas pelo Poder Público, incumbe à CEF fiscalizar o cumprimento dos critérios definidos para a inclusão no programa”, escreveu ela em seu voto, reproduzindo jurisprudência da corte.
 
Fonte: TRF 4ª Região.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Justiça defaz venda de colheitadeira defeituosa que deixou agricultores na mão

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que rescindiu contrato firmado entre dois agricultores e uma revenda de maquinário e determinou a devolução de uma colheitadeira defeituosa, bem como do valor pago, declarando, assim, indevido o valor do saldo do negócio. Os autores adquiriram uma colheitadeira usada pelo valor de R$ 30 mil. No ato, pagaram R$ 7 mil, com o restante parcelado em duas notas promissórias.

Os adquirentes necessitavam de forma urgente da máquina para a colheita da safra de grãos. Ao testá-la no pátio da revenda, ela não apresentou defeito. Disseram que, durante o transporte, houve vazamento de óleo, que teve de ser trocado. Ao realizar a primeira colheita, a máquina mostrou-se ineficaz. Mesmo após diversos reparos, os problemas persistiram, o que inviabilizou a colheita de grãos. Assim, os autores levaram a colheitadeira a um mecânico, que constatou vício oculto no motor e os alertou que poderia ser necessário sua troca.

Segundo os agricultores, informada dos problemas, a revenda não se manifestou. Por estas razões, postularam a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. Em sua defesa, o revendedor afirmou que em nenhum momento dissera que a máquina estava em perfeitas condições de uso, sendo de inteiro conhecimento dos autores que era usada e sem garantia. Alegou não ter sido cientificado dos problemas apresentados, e acrescentou que os autores não comprovaram a prestação de serviços de reparos. Sustentou, ainda, que eles tinham conhecimento da necessidade de troca do óleo do maquinário, pois o produto tem mais de 25 anos de uso.

Para o relator, desembargador substituto Saul Steil, os depoimentos colhidos deixam claro que, desde o momento da compra, a máquina já apresentava problemas como vazamento de óleo, razão pela qual os autores a levaram a um mecânico de confiança para os reparos necessários. O profissional não os realizou porque, de acordo com sua avaliação, os autores teriam que suportar gastos elevados em decorrência da antiguidade da máquina. O magistrado citou, ainda, o depoimento do revendedor, que disse não ter submetido o bem a uma revisão técnica antes de realizar a venda.

“Com efeito, resta constatada a conduta negligente do réu/apelante, que forneceu um maquinário com problemas no motor garantindo as suas perfeitas condições de uso, sem ter efetuado revisão no bem antes de vendê-lo, ônus este que lhe incumbia, de modo que se mostra acertada a decisão do magistrado de primeiro grau ao rescindir o contrato firmado entre as partes, tendo em vista que o maquinário não pôde ser utilizado na colheita de grãos”, sintetizou o relator . A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.077228-7).
 
Fonte: TJSC.