A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que rescindiu contrato
firmado entre dois agricultores e uma revenda de maquinário e determinou a
devolução de uma colheitadeira defeituosa, bem como do valor pago, declarando,
assim, indevido o valor do saldo do negócio. Os autores adquiriram uma
colheitadeira usada pelo valor de R$ 30 mil. No ato, pagaram R$ 7 mil, com o
restante parcelado em duas notas promissórias.
Os adquirentes
necessitavam de forma urgente da máquina para a colheita da safra de grãos. Ao
testá-la no pátio da revenda, ela não apresentou defeito. Disseram que, durante
o transporte, houve vazamento de óleo, que teve de ser trocado. Ao realizar a
primeira colheita, a máquina mostrou-se ineficaz. Mesmo após diversos reparos,
os problemas persistiram, o que inviabilizou a colheita de grãos. Assim, os
autores levaram a colheitadeira a um mecânico, que constatou vício oculto no
motor e os alertou que poderia ser necessário sua troca.
Segundo os
agricultores, informada dos problemas, a revenda não se manifestou. Por estas
razões, postularam a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. Em
sua defesa, o revendedor afirmou que em nenhum momento dissera que a máquina
estava em perfeitas condições de uso, sendo de inteiro conhecimento dos autores
que era usada e sem garantia. Alegou não ter sido cientificado dos problemas
apresentados, e acrescentou que os autores não comprovaram a prestação de
serviços de reparos. Sustentou, ainda, que eles tinham conhecimento da
necessidade de troca do óleo do maquinário, pois o produto tem mais de 25 anos
de uso.
Para o relator, desembargador substituto Saul Steil, os
depoimentos colhidos deixam claro que, desde o momento da compra, a máquina já
apresentava problemas como vazamento de óleo, razão pela qual os autores a
levaram a um mecânico de confiança para os reparos necessários. O profissional
não os realizou porque, de acordo com sua avaliação, os autores teriam que
suportar gastos elevados em decorrência da antiguidade da máquina. O magistrado
citou, ainda, o depoimento do revendedor, que disse não ter submetido o bem a
uma revisão técnica antes de realizar a venda.
“Com efeito, resta
constatada a conduta negligente do réu/apelante, que forneceu um maquinário com
problemas no motor garantindo as suas perfeitas condições de uso, sem ter
efetuado revisão no bem antes de vendê-lo, ônus este que lhe incumbia, de modo
que se mostra acertada a decisão do magistrado de primeiro grau ao rescindir o
contrato firmado entre as partes, tendo em vista que o maquinário não pôde ser
utilizado na colheita de grãos”, sintetizou o relator . A decisão foi unânime
(Ap. Cív. n. 2012.077228-7).
Fonte: TJSC.